Fiscalização eletrônica

Multa de radar sem presença de agente do Detran é legal

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21 de setembro de 2006, 16h07

Multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem que seja necessária a presença de um agente de trânsito para autuar. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos” não aplicam multa, apenas comprovam a infração.

A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Detran para anular suas multas por excesso de velocidade. Administrativamente, a solicitação foi negada. Nas primeiras instâncias da Justiça o posicionamento foi mantido. No recurso ao STJ, a motorista alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal contrariou o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Também argumentou que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

O ministro Humberto Martins esclareceu que o inciso 4º do artigo 280 do Código de Trânsito deve ser interpretado junto com todo o dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante.

Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 759.759 – DF (2005⁄0099867-7)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: REGINA MARIA KEATING DA COSTA ARSKY

ADVOGADO: IVAN DA COSTA ARSKY E OUTRO

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN⁄DF

PROCURADOR: DILEMON PIRES SILVA E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por REGINA MARIA KEATING DA COSTA ARSKY, fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo da Primeira Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que restou assim ementado, verbis:

"AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. CONTROLADOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NA LAVRATURA DA MULTA.

O controlador eletrônico não impõe a multa, apenas constitui-se o meio pelo qual a infração é detectada. A autoridade competente – DETRAN – é quem, de acordo com a legislação pertinente, lavra o auto de infração e impõe a sanção ao motorista infrator, estando devidamente identificada nas multas enviadas no campo ‘Órgão Autuador’." (fl. 139)

Alega o recorrente que o acórdão vergastado contrariou o art. 280, caput e § 4º, da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito), aduzindo, em breve síntese, que deve ser declarada nula a autuação de infração de trânsito sem a presença e a identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

Contra-razões às fls. 187⁄192.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 194⁄195, vieram-me os autos conclusos.

Memoriais recebidos pelos advogados da recorrente em 24.8.2006, trago o feito à julgamento.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DETECTORES DE VELOCIDADE – FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO – ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

1 – Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de "pardais eletrônicos", são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito). Precedentes.

2 – A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado no enunciado sumular 07⁄STJ.

Recurso especial improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Desde já, oportuno asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo prequestionamento do dispositivo legal tido como violado, conheço do presente recurso, passando, portanto, à análise de mérito.

A irresignação da recorrente encontra-se embasada na alegação de que é ilegal a autuação de infrações de trânsito por intermédio de aparelhos eletrônicos sem a necessária presença e identificação do agente autuador.

O Código Brasileiro de Trânsito assim determina:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(…)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

Ora, a exegese do dispositivo transcrito não traz dúvidas, afigurando-se insubsistente a tese delineada pela recorrente, uma vez que os equipamentos eletrônicos são utilizados apenas para aferir a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado por agente de trânsito devidamente identificado.

Peço venias para transcrever o seguinte julgado desta Corte que expressa o mesmo entendimento do presente caso:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O aresto consignou que toda e qualquer notificação é lavrada por autoridade administrativa.

2. "Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de "credenciamento". Adílson Dallari, em interessantíssimo estudo, recolhe variado exemplário de "credenciamentos". É o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e momento da ocorrência" (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição, pág. 726):

3. É descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (…)previamente regulamentado pelo CONTRAN."

4. Não se discutiu sobre a impossibilidade da administração valer-se de cláusula que estabelece exceção para notificação pessoal da infração para instituir controle eletrônico.

5. Recurso especial improvido."

(REsp 712.312⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.8.2005, DJ 21.3.2006, p. 113).

Assim, deve-se frisar que o disposto no § 4º do artigo 280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante do dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante. Destaque-se que os "pardais eletrônicos" não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida.

Por fim, a informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do apelo especial aqui analisado, consoante o determinado no enunciado sumular 07⁄STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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