Abatimento aos contribuintes

Lei que vincula IPVA a atividades esportivas é inconstitucional

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21 de setembro de 2006, 7h00

A Lei Complementar do Distrito Federal 26/97, que instituiu abatimento no valor total dos impostos aos contribuintes que optassem por fazer doações em favor de atletas ou de pessoas jurídicas no ramo esportivo, é parcialmente inconstitucional. A decisão, unânime, é do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pelo governador do Distrito Federal.

Os ministros votaram pela procedência parcial do pedido com relação a arrecadação da receita do IPVA, mas não se opuseram a arrecadação do ISS e do IPTU.

Conforme o governo, a lei viola o artigo 167 da Constituição, que veda vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Em defesa da lei, a Câmara Legislativa afirmou que a norma impugnada não promoveria vinculação de receita, ressaltando que o texto não estabeleceria que a arrecadação, ou parte dos impostos, fosse revertida obrigatoriamente aos programas.

Segundo o relator, ministro Eros Grau, o assunto foi amplamente explorado pelo Supremo que, ao apreciar o pedido de liminar, não conheceu da ação em relação aos impostos de caráter municipal, sendo eles: o ISS e o IPTU. Contra o IPVA, a medida cautelar foi concedida em junho de 1998.

“O ato questionado faculta nitidamente vinculação de receita de impostos vedada pelo artigo 167, IV, da Constituição Federal”, considerou o relator. De acordo com Eros Grau, “pouco importa se essa destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos, o efeito prático é o mesmo”.

ADI 1.750

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