Palavra de ministros

Cinco ministros votam contra incidência de IPVA para embarcação

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21 de setembro de 2006, 7h00

Por enquanto, o julgamento sobre a incidência de IPVA para as embarcações é favorável ao contribuinte. Cinco ministros, dos seis que votaram, decidiram pela não incidência do tributo. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

No Recurso Extraordinário, uma empresa questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou constitucionais normas estaduais que prevêem incidência do IPVA sobre embarcações.

O inciso II, do artigo 5º, da Lei fluminense 948/85, prevê a alíquota do IPVA de 3%, no caso de embarcações e aeronaves. Já o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto 9.146/86, que regulamentou a lei, considerou como “veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural”.

O relator, ministro Gilmar Mendes, rememorou os RE 134.509 e 255.111, quando foi julgada incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, por ser o imposto sucessor da Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.

Gilmar Mendes considerou que não foi recepcionado pela Constituição Federal o inciso II, do artigo 5º, da Lei estadual 948/85. Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.

O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ é suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. Ainda faltam votar os ministros Cezar Peluso (que pediu vista), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Marco Aurélio.

RE 379.572

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