Obrigação de assumir

Banco é condenado a assumir divida de empresa do mesmo grupo

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21 de setembro de 2006, 7h00

A criação de pessoas jurídicas dentro de um mesmo grupo econômico tem o objetivo de dificultar o acesso dos consumidores lesados à Justiça. Os clientes não são obrigados a conhecer as relações jurídicas existentes entre as diversas empresas que compõem o grupo.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a penhora, em dinheiro, no valor de R$ 58,6 mil na conta de um banco, com sede em São Paulo, a favor de um aposentado de Juiz de Fora (MG). Ele firmou contrato com uma seguradora do mesmo grupo econômico e, ao sofrer um acidente, teve seu pedido de indenização negado.

O seguro foi oferecido ao aposentado pela administradora de cartões de crédito do banco. Tratava-se de um seguro por acidentes pessoais, com direito a sorteio de prêmio em dinheiro todo mês. Em outubro de 2004, o aposentado firmou contrato. Ele foi informado de que os documentos para a formalização seriam enviados para seu endereço. Passou então a pagar mensalmente a sua contraprestação. O valor era descontado na fatura mensal de seu cartão de crédito.

Em dezembro do mesmo ano, o aposentado sofreu um acidente, que deixou uma seqüela definitiva em sua perna esquerda, reduzindo sua capacidade laboral em 30%. A seguradora negou a indenização, alegando que o seguro não garantia a cobertura para eventos decorrentes de doenças, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidentes.

O aposentado ajuizou ação de execução e, por decisão judicial, foi determinada a penhora do valor em conta de uma agência da instituição bancária. O banco recorreu da decisão

Os desembargadores Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, relator, Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte negaram o recurso. Segundo ele, embora não tenha sido o banco quem firmou o contrato de seguro, ele pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, tendo, inclusive, o mesmo nome. “Sendo assim, não se pode falar em pessoas jurídicas distintas”, concluiu o relator.

Processo 1.0145.05.224889-8/001

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