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Preso que comete falta perde dias remidos, reafirma STF

20 de setembro de 2006, 7h00

Por Redação ConJur

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Preso que comete falta grave na prisão não tem direito à remissão da pena. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros mantiveram, por unanimidade, a perda do benefício do preso de abater, para cada três dias trabalhados, um dia do cumprimento da pena.

A defesa do preso invocou o princípio constitucional de individualização da pena, que diz que não podem ser tratados de forma igual todos os prisioneiros que incorrerem em falta grave durante o cumprimento da pena. O ministro Joaquim Barbosa, relator, não acolheu o argumento. Considerou que o artigo 127 da Lei de Execuções Penais é claro ao dispor que “o condenado que for punido por falta grave perderá direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

“Conforme entendem ambas as turmas desta corte, a remissão da pena em relação aos dias trabalhados gera mera expectativa de direito, exigindo-se, com isso, a observância da disciplina dos internos que devem contribuir para sua própria reeducação e reinserção na sociedade”, destacou Joaquim Barbosa, ao citar vários precedentes no STF.

HC 89.528