Natureza salarial

Direito de imagem de jogador tem natureza salarial, decide TST

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20 de setembro de 2006, 13h02

As verbas recebidas como direito de imagem e direito de arena pelo jogador de futebol, por estarem relacionadas ao contrato de trabalho, são consideradas de natureza salarial. Por isso, incidem sobre as férias, 13º salário e FGTS. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso contra a decisão que condenou o Internacional de Porto Alegre a pagar as verbas trabalhistas para o lateral Cássio José de Abreu Oliveira.

Na reclamação trabalhista contra o Inter, o atleta afirmou que foi contratado por prazo determinado — de fevereiro a dezembro de 2002 — ficando ajustado que receberia R$ 35 mil. Do dinheiro, R$ 20 mil eram pagos diretamente, sob forma de salário, e o restante repassado à empresa do jogador, a Cássio Sports e Eventos Ltda.

A empresa assinou com o clube um “instrumento particular de cessão de imagem e nome profissional e/ou apelido de atleta profissional de futebol”. Porém, segundo o atleta, o contrato se resumiu a uma “grosseira tentativa de burla à legislação trabalhista”, uma vez que o clube “jamais fez qualquer utilização da imagem, voz, nome profissional ou apelido do jogador, a não ser por estrita decorrência do contrato de emprego”. Cássio pediu também o pagamento do direito de arena.

A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a natureza salarial da parcela do direito de imagem e determinou o pagamento do direito de arena. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. O clube recorreu ao TST.

O Inter sustentou que as parcelas “de imagem” e “de arena” tratam do mesmo instituto jurídico. “Portanto, quando negociou com o clube o contrato de cessão de direitos de imagem, voz, nome profissional e/ou apelido esportivo de atleta de futebol, o jogador o fez em relação a estas duas rubricas, imagem e arena.” Como o pagamento era feito por meio da empresa do jogador, “não são salário e nem integrante da remuneração do trabalhador, para qualquer efeito legal”.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, esclareceu que o direito de arena diz respeito à comercialização da imagem do atleta profissional nos meios de comunicação. “Como bem assinalou o TRT, o jogador de futebol profissional tem direito a participar do preço estipulado para a transmissão ou retransmissão do espetáculo desportivo, conforme disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Os valores repassados ao atleta decorrem justamente do contrato de trabalho firmado entre ele e o clube, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia”, afirmou.

Com relação à natureza jurídica do direito de imagem e de arena, o ministro Ives observou que o artigo 5º, XXVIII, alínea A da Constituição Federal assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. A Lei Pelé, por sua vez, dispõe que o direito de negociar a realização e a transmissão de eventos desportivos pertence às entidades desportivas, sendo que 20% do preço total da autorização, no mínimo, serão distribuídos em partes iguais aos atletas que participam do evento.

“No caso, ficou expressamente consignado pelo TRT que a remuneração do jogador era composta de um salário fixo (de R$ 20 mil), mais R$ 15 mil mensais referentes ao direito de imagem, e a quantia correspondente à divisão, entre os jogadores que participam dos jogos, de 5% sobre o valor da transmissão”, disse o ministro em seu voto.

“O pagamento de todas essas quantias era efetuado de forma periódica e habitual, sendo que aquelas referentes ao direito de arena eram repassadas pelo clube em face do contrato de trabalho”, prosseguiu. “O Regional concluiu também que o contrato relativo ao direito de imagem foi firmado com o único intuito de mascarar o caráter salarial dos valores pagos a título de direito de arena. Assim, os valores envolvidos compõem a remuneração, conforme prevê o artigo 457 da CLT”, concluiu Ives.

A 4ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, que considerou acertado o entendimento do TRT gaúcho sobre a natureza salarial das parcelas, e manteve a determinação de integração desses valores no cálculo do FGTS, 13º salário e férias.

RR 557/2003-023-04-00.3

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