Sem subordinação

Empregado promovido a diretor perde vínculo empregatício

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20 de setembro de 2006, 14h13

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a tese de que não há como reconhecer vínculo empregatício quando o contrato de trabalho é suspenso. O entendimento foi aplicado no recurso de um ex-funcionário do HSBC Bank Brasil — Banco Múltiplo. Quando foi nomeado diretor do banco, seu contrato de trabalho como empregado foi suspenso. A regra só é quebrada quando há subordinação jurídica, conforme a Súmula 269 do TST.

O relator do processo no TST, ministro Luciano de Castilho Pereira, explicou que seria necessário comprovar a alteração das atribuições do empregado quando ele passou a diretor, para então manter a subordinação jurídica. “Sem a comprovação da mudança de cargo, não há como reconhecer o direito do trabalhador ao reconhecimento de vínculo no período de contrato suspenso”, ressaltou o ministro.

Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu as verbas trabalhistas do período relativo à suspensão do contrato de trabalho, afirmando que foi mantida a subordinação mesmo na condição de diretor.

O ministro Luciano de Castilho Pereira não acolheu o argumento. “A subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que vincula o diretor eleito de um banco ao seu dono”, esclareceu o relator. Segundo ele, a subordinação existirá sempre, mas não é a mesma que vincula empregado ao patrão.

O ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que há uma grande crítica ao Direito do Trabalho sobre sua linearidade, atingindo no mesmo grau todos empregados. “Não há níveis, ele é genérico, o que fere o princípio da isonomia, que dá tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais. Assim quis o legislador. O Judiciário tenta mitigar a distorção que há entre a lei e a realidade.”

O ministro Renato Paiva disse ainda que “quando se trata de trabalhadores mais humildes, se atribui ao empregador o ônus da prova de quase tudo. Na medida que se trata de empregados de níveis mais altos, a tendência é no sentido de inverter esse ônus. Caberia então a reclamante provar que ela continuou como empregado e não como diretor”.

RR-18.731/98

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