Prerrogativa da classe

Advogados tem prisão domiciliar se não há sala de Estado-Maior

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20 de setembro de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi condenado definitivamente deve ficar preso em sala de Estado-Maior. Na falta dela, deve cumprir pena domiciliar. A 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus para os advogados Ezio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva.

Ezio Rahal Melillo foi acusado pelo Ministério Público de estelionato contra o INSS. O relator, ministro Celso de Mello, concedeu, em maio deste ano, liminar em favor do advogado, que estava preso na cadeia pública da cidade de Avaí (SP), condenado a três anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.

A liminar assegurava a transferência do advogado para sala de Estado-Maior. Em informações ao STF, o juiz da 2ª Vara Federal de Bauru (SP) esclareceu que não seria possível cumprir a cautelar concedida, por não existirem instalações qualificadas. Posteriormente, o advogado Francisco Alberto de Moura Silva, preso, foi incluído no pedido da OAB-SP para que também fosse transferido para sala de Estado-Maior.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou o caráter constitucional das prerrogativas profissionais. “Não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado.” O relator informou ainda que o STF já construiu importante jurisprudência, que reconhece imprescindível aos advogados prerrogativas especiais para permitir a defesa dos interesses e direitos de seus clientes.

Para o relator, não existe divergência entre a Lei 10.258/01 e o disposto no inciso V, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, já que no julgamento da ADI 1.127, em maio de 2006, o STF entendeu constitucional a norma, a não ser a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, que foi abolida da referida lei.

Por outro lado, explicou Celso de Mello, do exame comparativo entre uma e outra norma, o Plenário “reconheceu típica situação de antinomia” (contradição) entre norma anterior especial (o Estatuto da Advocacia, de 1994) e norma posterior geral (Lei 10.258/01), mas superável pelo critério da especialidade, quando uma lei específica se sobrepõe a uma outra genérica.

Ao votar, o ministro Cezar Peluso propôs conceder Habeas Corpus, ex officio, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A sua sugestão foi acolhida e os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, decidiram que os réus podem aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações.

HC 88.702

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