Viúva negra

Acusada de mandar matar o marido responde em liberdade

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20 de setembro de 2006, 7h00

Maria do Carmos Burgos Nogueira, acusada de mandar matar o seu marido, responderá ao processo em liberdade. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus para Maria do Carmo.

Os ministros consideraram que há excesso de prazo da prisão. O crime ocorreu em Paulo Afonso, na Bahia. Maria do Carmo foi presa temporariamente em 14 de julho de 2003.

No pedido entregue ao Supremo, a advogada da acusada alegou que a demora na instrução processual não é culpa exclusiva da defesa de Maria do Carmo. Ela foi pronunciada apenas em agosto de 2005.

No dia 24 de novembro de 2005, o ministro Joaquim Barbosa, relator do pedido de Habeas Corpus, manteve a prisão de Maria do Carmo por considerar que não ficou demonstrada a “demora injustificada no trâmite do processo”.

Nesta terça-feira (19/9), ao julgar o mérito da ação, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o pedido de HC não discute a “fundamentação do decreto de prisão” — já analisado em Habeas Corpus anterior, o HC 84.498. “Não cabe, no presente julgamento, apreciar a questão concernente à fundamentação do decreto de prisão, uma vez que esta corte já se pronunciou sobre esse ponto no precedente citado.”

Para o ministro, apesar de o Supremo já ter considerado legais os fundamentos do decreto prisional, o tempo de prisão de Maria do Carmo “mostra-se excessivo”. O ministro afirmou que a prisão preventiva não está delimitada por um prazo claro, mas deve seguir critérios de razoabilidade.

Joaquim Barbosa considerou que existem dificuldades para ouvir testemunhas de acusação, falta de juiz natural para analisar o caso, entre outros contratempos, que acarretaram a demora da instrução do processo. Para ele, esse atraso não é culpa exclusiva da ré.

“Por tais razões e presentes os requisitos legais autorizadores da segregação (prisão) cautelar, já declarada por esta corte no HC 84.498, considero excessivo o prazo da prisão preventiva da paciente e, por essa razão, defiro a ordem impetrada para que aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

HC 87.275

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