Ordem pública

Supremo mantém juiz Rocha Mattos na prisão

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19 de setembro de 2006, 18h51

O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de revogação da prisão preventiva do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos. Ele está preso há dois anos, por seu envolvimento na Operação Anaconda. Ele responde a processo criminal por abuso de autoridade e peculato. A decisão é da 2ª Turma.

Em novembro do ano passado, o ministro Eros Grau, relator do pedido, já havia rejeitado a concessão da liminar. Rocha Mattos sustentava a ilegalidade da prisão, por não haver comprovação da materialidade dos crimes imputados ao réu e falta de fundamentação do decreto de prisão.

Nesta terça-feira (19/9), no julgamento do mérito, Eros Grau votou pelo indeferimento do salvo-conduto. Entendeu que “não prospera” o argumento de nulidade do Habeas Corpus ajuizado por Rocha Mattos no Superior Tribunal de Justiça por ter sido distribuído por prevenção (quando todos os procedimentos de um dado caso seguem para um determinado juiz) e não de maneira aleatória — um dos pontos contra os quais se insurge a defesa do juiz federal.

O relator ponderou ainda que, de acordo com o entendimento do STF, a invocação da credibilidade da Justiça e da gravidade do crime não justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. No entanto, o ministro Eros Grau afirmou que a necessidade da prisão preventiva decorre da necessidade de se “resguardar a sociedade da reiteração delituosa”.

“O decreto de prisão foi explicito nesse sentido ao consignar: ‘Não se trata de mera suspeita. Sabe-se do modus operandi (modo de operação) da quadrilha, existem relatórios minudentes da atuação dos seus membros, diagramas de relacionamentos, os contatos são constantes entre os acusados’”, citou Eros Grau.

“É incontroverso que o paciente (o juiz) levou para casa de sua ex-esposa documentos relativos a processo judicial, destruindo-os em seguida, sem oitiva (inquirição) do Ministério Público, o que, por si só, já autoriza a conclusão de que sua liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal a que responde”, destacou. A decisão da 2ª Turma foi unânime.

HC 86.175

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