Eleições da OAB

Melhor propaganda é trabalho e serviço prestado à classe

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19 de setembro de 2006, 7h00

No final de 2005, introduziram-se alterações nos dispositivos do regulamento geral e do próprio Estatuto da OAB que versam sobre as eleições na entidade — e que já estão em vigor — modificando o sistema eleitoral, com fito de tornar as disputas aos cargos da OAB mais claras e mais condizentes com as regras do Código de Ética e do Estatuto da OAB, democratizando-as.

Tais alterações surgem em um momento muito propício — às vésperas de um novo pleito na OAB — e buscam disciplinar as práticas propagandísticas até então adotadas pelos candidatos e chapas que, muitas vezes, são incompatíveis com os preceitos éticos e morais que norteiam a advocacia, acarretando, assim, prejuízo para toda a classe, além de afastar do pleito verdadeiros advogados, com relevantes serviços prestados à classe e permitindo o ingresso de oportunistas não afeitos às questões de classe.

A nova redação do artigo 132 do regimento da OAB dispõe que a votação ocorrerá preferencialmente por meio de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição. Pelo dispositivo em comento, percebe-se, claramente, que não há a obrigação de utilização do recurso eletrônico, embora este traga algumas vantagens ao processo eleitoral, como a celeridade e a segurança.

Ressalta-se que, concernente à segurança do procedimento eleitoral, na data da votação, é imprescindível a presença de fiscais que possam combater qualquer irregularidade, como a coação de eleitores, além de zelar pelo correto procedimento das eleições. Será possível, para esse caso, que a chapa indique até dois fiscais seus, os quais deverão ser credenciados pela comissão eleitoral.

O artigo 133 do regulamento passou a prever sanção, como a perda do registro da chapa que praticar o que chamou de “ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação”, ou que for diretamente beneficiada por estes atos. Os incisos deste artigo prevêem que perderá seu registro a chapa que:

– fizer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo a concessão de entrevistas e a participação em debates com os demais candidatos;

– utilizar-se de outdoors ou empregar carros de som ou assemelhados para divulgação de sua chapa;

– fizer propaganda na imprensa, seja a que título for, e ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide;

– valer-se de bens móveis e imóveis pertencentes à OAB, à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços destinado à Ordem, que devem ser utilizados indistintamente, por todas as chapas concorrentes;

– efetuar pagamento, por candidato ou por chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto;

– utilizar-se dos servidores da OAB em atividades de sua campanha eleitoral.

Tais alterações efetuadas no regulamento geral visaram disciplinar as práticas propagandísticas adotadas por certos candidatos e chapas que, muitas vezes, não estavam em conformidade com as regras deontológicas que presidem a advocacia, acarretando, assim, prejuízo para toda a classe e denegrindo a imagem da advocacia.

Inúmeros candidatos lançam mão de expedientes de marketing, desrespeitando o dever de discrição que é inerente à advocacia, desmerecendo-a e ferindo o procedimento democrático sempre preconizado pela OAB. Volumosas somas de dinheiro são investidas para o financiamento de candidaturas, subsidiadas, quiçá, por empresas estranhas à advocacia. Dessa forma, eventual poder econômico tem desequilibrado o pleito e ferindo a livre escolha dos candidatos. Esses procedimentos maculam o processo eleitoral de uma entidade que deve valorizar o comportamento ético e democrático no processo eleitoral.

Os serviços que os advogados prestam à OAB são gratuitos e obrigatórios, conforme artigo 48 da Lei 8.906/94, nada justificando abusos e gastos astronômicos nas campanhas eleitorais. A OAB é uma instituição séria e sempre foi conduzida por advogados de coragem, destemidos, honrados, de larga cultura jurídica e sem comprometimento algum com ninguém, a não ser com seus próprios inscritos, na organização, inscrição e fiscalização do exercício profissional, com o aperfeiçoamento e cumprimento das leis, na busca de uma convivência social pacífica e harmônica.

O exercício dos cargos na OAB é indispensável à proteção da classe como um todo e ao cumprimento do papel institucional da OAB. Mas quem pretender disputar cargos na entidade deve ganhar legitimidade pelo trabalho, pelo conhecimento e prática diuturna das regras da profissão.

Por outro lado, inúmeras pessoas têm-se utilizado das campanhas eleitorais para se auto-promoverem, distanciando, portanto, de sua finalidade, que é “apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos” (artigo 133, parágrafo 1º do Regulamento Geral).

O respeito ao trabalho de um profissional advém de seu empenho, esforço e dedicação, e não do patrocínio envolvendo volumosas quantias de dinheiro. A melhor propaganda é o trabalho e os serviços prestados à classe, sendo que detém legitimidade para disputar um cargo aquele que defende as idéias corporativas, aquele que trabalha em prol da advocacia, aquele que no seu ministério privado colabora para a sua valorização e demonstra conhecimentos para uma gestão administrativa moderna. Ou seja, só se credenciam a disputar as lideranças da entidade aqueles que são comprometidos com a sociedade, com a OAB e com a ordem jurídica.

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