Ponto pacífico

STJ reafirma que só muda valor se indenização for irrisória

Autor

19 de setembro de 2006, 12h33

Superior Tribunal de Justiça só muda o valor da indenização por danos morais em Recurso Especial, quando a reparação for irrisória ou exagerada, sem que isso implique análise das provas. A questão, pacífica no STJ, foi aplicada no julgamento do recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão das instâncias inferiores. O entendimento está tão consolidado que num voto de 11 páginas, 14 ementas do tribunal superior sobre a matéria foram citadas.

A Caixa foi condenada a indenizar um estudante que teve o seu nome inscrito indevidamente no serviço de restrição ao crédito, por não ter pago algumas parcelas do crédito educativo. No entanto, os valores foram quitados pelo estudante antes mesmo da data de vencimento.

A primeira instância fixou a indenização em R$ 2 mil. Destacou que ficou comprovado que “as prestações referentes aos meses de agosto a dezembro de 1998 do contrato celebrado pelas partes foram pagas pelo autor 22/07/1998, ou seja, bem antes da data de vencimento das parcelas mencionadas”.

A CEF apelou. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. O TRF reconheceu o contrato de crédito educativo como relação de consumo, tendo de ser observado, no caso, “o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor”, ou seja, coube à Caixa comprovar a culpa do cliente, o que não ocorreu no processo. Novo recurso foi interposto pela CEF, desta vez ao STJ. A empresa reiterou o pedido de redução do valor indenizatório.

O ministro Luiz Fux, relator, manteve o valor da indenização em R$ 2 mil. “A jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que esse quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”, concluiu o relator.

Leia integra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 720.970 – RJ (2005/0013198-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS

RECORRIDO : PAULO DE MORAES MATTOS JUNIOR

ADVOGADO : KELLY CHRISTINA RANGEL SANTORO

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO

EDUCATIVO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. COMPROVAÇÃO DOS

DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA

Nº 07/STJ.

1. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo.

2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 605927/BA, Relatora

Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 641222/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004.

3. A apreciação da fixação da verba indenizatória demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 132/139) com fulcro no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

(…) RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. CONTRATO BANCÁRIO. INDEVIDA RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM

MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

– A relação jurídica de direito material, deduzida na inicial, está

enquadrada como relação de consumo, de conformidade com o preceituado no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90.

– A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC,

respondendo pela reparação dos danos que, eventualmente causar, pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça

– Observado o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, presunção da veracidade dos fatos narrados , quando verossímel a alegação ou nos casos de hipossuficiência (art. 6º, do CDC), cabe à CEF comprovar a culpa do cliente, o que in casu, não ocorreu.

– Os danos morais são admitidos na Constituição Federal de 1998, notadamente nos incisos V e X, do art. 5º, bem como nos incisos VI e VII do art. 6º, do CDC.


– Tendo a CEF procedido, indevidamente, à restrição cadastral em relação ao nome e CPF do autor, configura-se dano moral, passível de ser indenizado.

– O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se justo a ensejar a

reparação dos danos sofridos pelo autor.

– Recurso improvido. Sentença mantida.” (fls. 125)Versam os autos, originariamente, Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO DE MORAES MATTOS JUNIOR em desfavor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a errônea inclusão do nome do autor em serviço de proteção ao crédito (SPC), ao argumento de que não havia pago prestação decorrente de crédito educativo, quitada antes do vencimento do prazo, consoante documentos acostados à exordial.

O Juiz singular julgou procedente o pedido, às fls.76/79, condenando a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de reparação civil, consoante se extrai dos termos da sentença:

(…) Conforme documentos 14 e 15, as prestações referentes aos meses de agosto a dezembro de 1998 do contrato celebrado pelas partes, foram pagas pelo Autor em 22/07/1998, ou seja, bem antes da data de vencimento das parcelas mencionadas.

Verifica-se portanto, que constando o nome do Autor restrição cadastral, face a alegação de inadimplência referente aos meses acima mencionados, tal restrição se deu de maneira irregular, visto que, àquela época, as prestações contratuais relacionadas como pendentes já haviam sido cumpridas, até mesmo com certa antecedência. Contudo, o referido cadastro não foi retificado, permanecendo, ao menos, até 16.04.2001 (fls., 50/53), restrição em relação ao Autor, apesar da inexistência de prestações em atraso, conforme evidencia os documentos de fls. 14 e 15. (…)

No caso vertente a exigência de comprovação do dano moral, resulta da

própria situação. Com efeito, furtando-se a CEF a excluir a restrição em relação ao nome do Autor, sem qualquer justificativa para tanto, é irrefutável o dano sofrido, agravado, inclusive, pela extrema desídia da Ré, que até abril de 2001, ainda não havia retificado tal restrição.

Em sendo assim, em casos como este, a fixação do dano moral deve encerrar um elemento punitivo, que até poderíamos dizer educativo, no sentido de que a condenação deve servir de estímulo a Ré para que ela não se disponha a assumir o risco de novas falhas. Vale dizer: para que ela tome as providências necessárias à não repetição do erro, que lhe Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 2 de 11Superior Tribunal de Justiça saiu caro”.

A CEF manejou recurso de apelação, que restou desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve o quantum condenatório fixado na sentença, nos termos da supracitada ementa.

Oportuno ressaltar as razões exaradas pelo i. Relator em seu voto, litteris :

(…) No tocante aso fatos verifica-se que as parcelas exigidas pela CEF, referentemente aos meses de agosto a dezembro de 1998, foram antecipadamente pagas pelo autor, em 22/07/98 (fls. 14 e 15), apesar de seu nome constar uma indevida restrição cadastral, que perdurou, pelo menos, até 16.04.01, conforme noticiam os autos às fls. 50/53.

Vislumbro, na hipótese, a necessidade da inversão do onus probandi, posto que verossímel a alegação do autor, tendo em vista os fatos comprovados nos autos.

À CEF competia provar que inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço realizado, ou que a falha ocorreu por exclusiva culpa do cliente ou terceiro, eis que dispõe, ou deveria dispor, dos meios necessários par ao efetivo controle de suas operações.

Dessa forma, não logrou êxito a apelante, em oferecer as provas que pudessem embasar a sua irresignação, robustecendo as regras de incidência a favor do apelado-consumidor.”

A Empresa Pública Recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que o acórdão hostilizado divergiu da jurisprudência desta Corte no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais ), devendo ser reduzido para 10 (dez) salários-mínimos.

O requerido apresentou às fls. 150/159 suas contra-razões, aduzindo em síntese a ausência de confrontação analítica dos julgados apontados por violados e falta de prequestionamento da matéria argüida no especial. Realizado o exame de admissibilidade positivo, subiram os autos à esta Corte Especial para o seu exame (fls. 161).

Relatados, decido

Preliminarmente, o recurso especial não há de ser conhecido ante o óbice da Súmula 07 deste STJ.

Ademais, no que pertine ao dissídio pretoriano restaram desatendidas as exigências do artigo 255 do RISTJ, porquanto não realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos apontados por paradigmas.


Apenas ad argumentandum tantum , subjaz a análise da pretensão do Estado em ver diminuído o quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça.

Aponta o recorrente, dissídio jurisprudencial com julgados do STJ que entenderam possível a revisão da indenização excessiva fixadas pelas instâncias ordinárias, requerendo a sua diminuição.

Deveras, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.

Deveras, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.

A jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que esse quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.

Assim, cabe ao S.T.J aumentar ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso, implique análise de matéria fática.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

” PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO INCABÍVEL – VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL/1916 – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – DESPROVIMENTO.

1 – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do

Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o

bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, diante de suas circunstâncias, o valor fixado, qual seja, 50 (cinqüenta salários-mínimos) não se mostrou ínfimo a ponto de justificar a intervenção deste Sodalício no feito. (cf.: AGA 559.070/RS e REsp 598.920/RR).

2 – A análise de eventual violação ao art. 186, do Código Civil/1916.

importaria, necessariamente, no reexame de elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça verbete sumular n.º 07/STJ.

3 – (…)

4 – Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AG 624351/RJ, 4ª Turma, Ministro Relator Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005) “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. Recurso especial parcialmente provido.” ( RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005) “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO.

1. Morte de suspeito de ação penal por enforcamento no interior do estabelecimento prisional. Responsabilidade do Poder Público. Semelhança com o emblemático “Caso Herzog”. Recurso limitado ao quantum do pensionamento. Proporcionalidade da indenização.

2. A verba devida por morte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, calca-se no cânone do art. 1.537 do CC, de 1916. Em conseqüência, o autor do dano deve pagar os alimentos a quem o falecido os devia. Nessa fixação é imperioso conceder o quantum que percebia o de cujus pelas sua atividade laborativa com cujo produto subvencionava, necessarium vitae, sua família.

2. A condenação no valor de 10 salários-mínimos mensais supera os lindes da razoabilidade, haja vista mostrar-se excessivo para os padrões sociais da família do de cujus, que percebia como verba remuneratória, na empresa em que era empregado, o equivalente a menos de 02 (dois) salários-mínimos

3. Revelando-se o quantum fixado a título de indenização irrisório ou

exorbitante, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça aumentar ou reduzir o seu valor, não implicando em exame de matéria fática. (Precedentes da Corte.)

4. Recurso provido para reduzir o valor da indenização mensal.”


(RESP 466969 / RN ; deste relator, DJ de 05.05.2003) “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando o quantum contraria a razoabilidade, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando-se das Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 5 de 11

Superior Tribunal de Justiça finalidades da lei. Na espécie, diante das circunstâncias, e também em face dos precedentes da Turma, o valor fixado mostrou-se modesto, a reclamar elevação.

II – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual” (AGRESP 324130, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ de 04/02/2002) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. DANOS MORAIS. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. COMPATÍVEL. SITUAÇÃO ECONÔMICA. RÉU.

1. A perda precoce do filho em razão de omissão do Estado, configura hipótese de responsabilidade civil por danos morais, os quais devem ser arbitrados pelo juiz, de forma a amenizar a severa dor moral experimentada pela mãe.

2. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.

3. Recurso especial interposto com fulcro na alínea “c”. Inexiste divergência entre o acórdão paradigma e o decisum atacado, haja vista que o primeiro visa assegurar a finalidade principal do dano moral, qual seja amenizar o dano sofrido sem o enriquecimento sem causa, o que ora foi garantido pelo segundo, ao arbitrar o valor de 400 salários mínimos. Ressalte-se, ainda, que apesar de conhecido o presente recurso, a análise do cotejo resta prejudicada, uma vez que os casos são diversos em face da diferença de capacidade econômica das famílias autônomas.

4. Recurso especial desprovido. Manutenção dos danos morais.”

(RESP 418502 / SP ; deste relator, DJ de 30.09.2002) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO .

– Quando o quantum fixado a título de indenização por danos morais se mostrar irrisório ou exorbitante, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça aumentar ou reduzir o seu valor, não implicando em exame de matéria fática. Precedentes deste Sodalício. – A perda precoce de um filho é de valor inestimável, e portanto a indenização pelo dano moral deva ser estabelecida de forma eqüânime, apta a ensejar indenização exemplar.

– Ilícito praticado pelos agentes do Estado incumbidos da Segurança

Pública. Exacerbação da condenação.

– Recurso desprovido.”

(RESP 331279/CE, deste relator, DJ de 03/06/2002) Consectariamente, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que a modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não restou demonstrado nas razões de fls.

133/139.

Confiram-se recentes precedentes desta Corte, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQÜIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INDENIZAÇÃO

POR ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 07/STJ.

1. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo.

2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 605927/BA , Relatora

Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ , Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS , Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG , Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005 ; AgRg no AG 641222/MG , Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT , Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004.

3. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade,

para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: “Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.” (Súmula 389 do STF).


4. Recurso especial improvido.” (RESP 681482 / MG ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30.05.2005) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. O Estado é obrigado a reparar os danos materiais e morais sofridos por pais de jovem que foi vítima de homicídio ocasionado por policial militar, que sem motivo justo ou relevante, efetuou disparos com arma de fogo.

2. É certo que esta Corte pode rever os valores fixados a título de reparação por danos morais e materiais, mas tão-somente quando se Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 7 de 11Superior Tribunal de Justiça tratar de valores ínfimos ou teratológicos.

Entretanto, consideradas as peculiaridades do caso, não se vislumbra qualquer excesso no valor fixado a título de indenização decorrente de danos materiais, capaz de superar o óbice da Súmula nº 07/STJ e justificar a intervenção deste Tribunal Superior.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AG 605927/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005)”PROCESSO CIVIL. INDEVIDA COBRANÇA DE DÍVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

– É inviável, em sede de recurso especial, novo delineamento dos fatos discutidos no processo.

– A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos

morais somente é possível, em sede de recurso especial, nas hipóteses em que o valor fixado destoa daqueles arbitrados em outros julgados recentes deste Tribunal ou revela-se irrisório ou exagerado.

Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005)”PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – RESPONSABILIDADE

CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO INCABÍVEL – VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL/1916 – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – DESPROVIMENTO.

1 – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do

Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o

bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, diante de suas circunstâncias, o valor fixado, qual seja, 50 (cinqüenta salários-mínimos) não se mostrou ínfimo a ponto de justificar a intervenção deste Sodalício no feito. (cf.: AGA 559.070/RS e REsp 598.920/RR).

2 – A análise de eventual violação ao art. 186, do Código Civil/1916.

importaria, necessariamente, no reexame de elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do verbete sumular n.º 07/STJ.

(…)

4 – Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AG 624351/RJ, 4ª Turma, Ministro Relator Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005) “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de

Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. Recurso especial parcialmente provido.” ( RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005) “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES.

ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACRESCER ASSEGURADO. TERMO AD QUEM. IDADE DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. VIÚVA. CASAMENTO. DECISÃO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO. NATUREZA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO.

I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as

questões essenciais controvertidas, apenas com conclusões desfavoráveis às pretensões da parte ré.

II. Dano moral fixado em parâmetro razoável, inexistindo abuso a justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito.

III. O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de

acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima


do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer

título. Precedentes do STJ.

IV. O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que os habilita ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ.

V. Honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, assim consideradas as verbas vencidas e doze das prestações vincendas.

VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.’ (RESP 530618/MG, 4ª Turma, Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior, DJU 07/03/2005)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

1. O valor do dano moral não pode, no caso em tela, sofrer alteração

nesta Corte. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral

deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.

2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AG 641222/MG, 4ª Turma, Ministro Relator Fernando Gonçalves, DJU 07/03/2005) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça

CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROVA DOS LUCROS

CESSANTES. PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR. LIMITE.REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ.

I – Restou demonstrado nos autos, diante das provas testemunhais, que a vítima havia adquirido o bem danificado dias antes do sinistro, embora não tivesse providenciado a transferência do registro no DETRAN. Para rever tal posicionamento, seria necessário o reexame do substrato fático contido nos autos, que serviu de sustentáculo ao convencimento do julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula nº 07/STJ.

II – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, se tiver sido fixado em valor irrisório ou abusivo.

Precedentes: REsp nº 438.696/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19/05/2003 e REsp nº 437.176/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 10/03/2003.

III – Afigura-se correta a fixação do valor relativo aos lucros cessantes

com base na média mensal dos ganhos auferidos pela vítima, a ser apurado por arbitramento, quando da liquidação do julgado. Por outro lado, a alegação de inexistência de prova dos lucros cessantes demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. Precedentes: AGA nº 458.836/MS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 08/09/2003 e AGA nº 479.935/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO

MENEZES DIREITO, DJ de 30/06/2003.

IV – Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos

menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes:

REsp nº 592.671/PA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e REsp nº 402.443/MG, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/03/2004.

V – Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. O tema referente à redução do pensionamento em 1/3 (um terço) não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios, buscando pronunciamento acerca da questão suscitada (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).

VI – Os honorários advocatícios foram fixados consoante apreciação

eqüitativa (art. 20, § 4º, do CPC), sendo que sua análise torna-se

inadmissível na via estreita do recurso especial, pois a sua fixação

depende do exame de circunstâncias fáticas, reservado às instâncias

ordinárias. Precedentes: EAREsp nº 370.815/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003; REsp nº 432.267/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 21/10/2002 e AGA nº 405.985/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 24/06/2002).

VII – Recurso especial improvido.” (RESP 603984/MT, Relator Ministro

Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 10 de 11 Superior Tribunal de Justiça

Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2006.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

Documento: 2456773 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 16/08/2006 Página 11 de 11

REsp 720.970

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!