Linhas perdidas

Agência Nacional de Aviação pode redistribuir as rotas da Varig

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19 de setembro de 2006, 16h52

A Anac — Agência Nacional de Aviação Civil tem permissão para redistribuir as rotas da Varig. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de liminar da VarigLog, nova proprietária da Varig, que pretendia barrar a redistribuição das rotas. A decisão é da ministra Nancy Andrigui, que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A VarigLog levou a discussão ao STJ por entender que o TRF-2 não podia cassar liminar concedida pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Na liminar, a 1ª Vara proibiu a Anac de distribuir as rotas aéreas que a Varig não usaria e multou três dirigentes da agência em R$ 20 mil. Ao todo, são 272 rotas e 140 slots, que deveriam ficar à disposição da VarigLog até que ela decidisse quando usar as concessões. O TRF-2, então, cassou a decisão.

De acordo com os autos do processo, a própria VarigLog se mostrou desinteressada em operar 140 linhas das 272 que possuía antes do leilão. O TRF concluiu que a Justiça estadual não pode anular decisões da Anac ou lhe tolher a função administrativa de regular e distribuir regularmente as linhas, rotas, horários, slots e hotrans (áreas aeroportuárias de chegada e partida dos vôos) que entenda que devam ser licitadas.

Segundo essa decisão, a Variglog pode, se quiser, apresentar recurso na Justiça Federal (a qual será, nesse caso, competente para julgar a causa) contra os atos administrativos da Anac. Contudo, entendeu o TRF, o juízo estadual “não pode diretamente comandar ordens, anular ou restringir a atividade de autarquia federal, afetando o seu poder regulatório”. Isso porque não tem “competência jurisdicional”.

Decisão do STJ

Para alegar conflito de competência, a VarigLog argumentou que o processo envolve o juízo universal da recuperação judicial da Varig e que é pela autoridade coatora que se define a competência para o processamento de pedido de Mandado de Segurança. Portanto, seria da Justiça estadual a competência para julgá-lo.

A ministra Nancy Andrigui entendeu que, aparentemente, não há conflito de competência. Ela argumentou que a sua decisão está de acordo com o entendimento já firmado no STJ de que o conflito ocorre apenas quando dois ou mais juízes se declaram competentes para conhecer de determinada causa (conflito positivo) ou se consideram incompetentes para dela conhecer (conflito negativo).

Não houve manifestação da Justiça Estadual no sentido de também se reconhecer competente para o julgamento do pedido de Mandado de Segurança impetrado contra a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. “Dessa maneira, não se vislumbra a existência de conflito de competência, a teor do disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil”, afirmou a ministra. O mérito do conflito de competência será apreciado pelo relator, ministro Ari Pargendler.

Leia o despacho

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.525 — RJ (2006/0199912-0)

RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER

AUTOR: VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS

ADVOGADO: PAULO PENALVA SANTOS

AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL — ANAC

PROCURADOR: JOÃO ILIDIO DE LIMA FILHO E OUTROS

SUSCITANTE: AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A

ADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO — RJ

SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

DECISÃO

Trata-se de pedido de liminar de conflito positivo de competência entre ações distintas, suscitado por AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A, tendo como suscitados o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

Ação: mandado de segurança impetrado pela Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC contra a decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, que (i) declarou a nulidade de atos administrativos da ANAC, relativos a licitações para a distribuição de parte dos slots (espaços para pouso e decolagem), hotrans (concessões de vôos e seus horários) e rotas que a Varig não está operando e que foram alienados pelo juízo da 8.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro no processo de recuperação judicial da Varig; e (ii) impôs multa no valor de R$ 20 mil a três dirigentes da ANAC (fls. 304/309).

Decisão: o relator do mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2.ª Região concedeu a liminar, “para cassar, até posterior decisão, os efeitos da decisão ” do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (fls. 357/359).

No presente conflito de competência, as alegações do suscitante são, basicamente, que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região seria incompetente para julgar o mandado de segurança impetrado pela Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC contra a decisão do Juízo

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, porque (i) este é Juízo Estadual e o processo não se insere na hipótese prevista no art. 109, § 3.° da CF/88; (ii) o processo envolve o juízo universal da recuperação judicial da Varig; e (iii) é a autoridade coatora quem define a competência para o processamento do mandado de segurança, pelo que seria da Justiça Estadual a competência para julgá-lo.

Diante disso, pediu o sobrestamento do feito que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, porquanto a prevalecer a decisão proferida no mandado de segurança, a qualquer momento a ANAC poderá distribuir as rotas, slots e hotrans. Relatado o processo, decido. Numa análise perfunctória, própria do juízo liminar, não me parece presente a existência de conflito positivo de competência.

Isso porque, “O conflito apenas se dá quando dois ou mais juízes se declaram competentes para conhecer de determinada causa (conflito positivo) ou se consideram incompetentes para dela conhecer .” (CC 39204/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01.07.2004).

Entretanto, não houve manifestação da Justiça Estadual no sentido de também se reconhecer competente para o julgamento do mandado de segurança impetrado contra o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.

Dessa maneira, não se vislumbra a existência de conflito de competência, a teor do disposto no art. 115, do CPC.

Portanto, nesta fase processual, não deparando com razões para o sobrestamento do processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, indefiro a liminar na forma postulada, na ausência do Ministro Relator.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais, sub censura do i. Min. Ari Pargendler.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2006.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra

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