Evidente descritério

Taxa de iluminação deve atender princípio da razoabilidade

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18 de setembro de 2006, 19h42

As alíquotas que servem de base para a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública devem atender ao princípio da razoabilidade. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou inconstitucional a fixação de alíquotas de 10%, 50% e 100% sobre o valor do consumo residencial, comercial e industrial. Os percentuais estão previsto na Lei 3.552/05, do município de Taquara (RS). A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta à Justiça pelo procurador-geral de Justiça.

O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes observou que a contribuição autorizada pelo artigo 149 da Constituição Federal “deve observar todos os princípio da Lei maior, dentre eles o da razoabilidade”.

Além disso, o desembargador ressaltou que os percentuais aplicados às alíquotas para o custeio do serviço de iluminação pública devem ser objetivamente justificados. Segundo ele, isso “não ocorreu com os percentuais impugnados pelo evidente descritério ou pelo abandono da progressão adotada para consumidores em montantes inferiores ou para as categorias isoladas de serviço público, poder público e permissionárias”.

Processo 700.157.928-98

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