Pátrio poder

Pai que obriga filho a mendigar perde guarda da criança

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18 de setembro de 2006, 12h18

Pai que obriga filho a mendigar não tem direito à guarda da criança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram a decisão de primeira instância, que destituiu o pátrio poder de um casal.

De acordo com o processo, os pais nunca demonstraram interesse em relação aos filhos e tentaram vender uma menina, logo depois do parto, por R$ 3 mil. Um casal conseguiu a guarda logo depois do ocorrido. Os pais que tentaram vender a menina decidiram brigar por sua guarda na Justiça. Perderam.

Para os outros filhos, o casal recebia benefícios assistenciais. Ainda assim, as crianças eram obrigadas a pedir dinheiro nos faróis. Mesmo ameaçados pelo Conselho Tutelar, não mudaram o comportamento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, concluiu que os pais possuem conduta desequilibrada, são negligentes no cuidado dos filhos, maltratam e instiguem as crianças a mendigar nas ruas. Os desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trintade acompanharam o voto do relator.

Processo 70015458276

Leia a decisão

FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA, MAUS-TRATOS E VENDA DE NASCITUROS. RELATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E FUNCIONÁRIOS DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS QUE ACOMPANHAM A SITUAÇÃO DA FAMÍLIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE MELHORAR A CONDUTA DOS GENITORES. DENÚNCIA CONTRA OS PAIS PELA OFERTA DE RECÉM-NASCIDO EM TROCA DE DINHEIRO. PROCESSO DE ADOÇÃO DA MENOR EM ANDAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL: OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70015458276: COMARCA DE RESTINGA SECA

C.L.P.E.L.C.S.: APELANTES

M.P.: . APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2006.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIA L. DOS P. e LUIZ CARLOS DOS S., de sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação à menor Yasmin L. P.

Em suas razões, aduzem, em suma, não haver provas da necessidade de destituição do poder familiar dos recorrentes, pelo que pugnam pelo provimento do recurso, ao efeito de desacolher o pedido formulado na ação.

Apresentadas as contra-razões, sobem os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas. A questão discutida nos autos diz com a destituição do poder familiar dos pais Cláudia e Luiz Carlos sobre a menor Yasmin, nascida em 13.02.2002, dada nos primeiros anos de vida ao casal que ora postula sua adoção em processo conexo (AC nº 70015458532).

Do cotejo da prova coligida aos autos, no que pertine à destituição do poder familiar, verifico desassistir razão à inconformidade demonstrada pelos pais biológicos da menor.

Aliás, os réus sequer ofereceram contestação, desenvolvendo o apelo mal expressando a inconformidade em escassas razões.

Com efeito, restou demonstrada por inúmeros testemunhos de que a genitora e o companheiro possuem conduta desequilibrada, suspeita de envolvimento com drogas, além do que são totalmente negligentes no cuidado dos filhos, maltratando e os instigando a mendigar pelas ruas.

Nesse sentido, tanto os agentes do Conselho Tutelar (fls. 19 e 23), quanto os servidores municipais que acompanham o caso (fls. 13-6 e 21), confirmaram o desinteresse dos recorrentes em seguir as regras impostas pelos programas sociais, logrando infrutíferas as tentativas de melhorar as condições de vida dos membros da família, principalmente da prole, mesmo sob ameaça de suspensão do pagamento de benefícios assistenciais, os quais representam a renda familiar, uma vez que nenhum dos genitores trabalha.

Consoante informação do Conselho Tutelar, os recorrentes possuem cinco filhos, estando pelo menos um deles também sob a guarda de terceiros desde o nascimento (fl. 25).

No tocante especificamente à menor Yasmin, além de assinar termo de entrega, logo após o nascimento da menina, entregando-a para adoção ao casal Elton e Eloá (fl. 30), os genitores sempre demonstraram total descaso com a infante.

Ademais, fora comunicado ao Ministério Público a tentativa dos apelantes em vender um recém-nascido, logo após o parto, em julho de 2005, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a um casal que ajudou durante a gestação de Cláudia, e aos quais haviam prometido dar para a adoção (fls. 68-81).

Por fim, insta observar que a menor continua sob a guarda do casal a quem foi entregue poucos dias após o nascimento, tendo havido sentença de procedência para o pedido de adoção, com apelação também julgada nesta mesma sessão de julgamento (AC 70015458532).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (REVISOR) – De acordo.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE – De acordo.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS – Presidente – Apelação Cível nº 70015458276, Comarca de Restinga Seca: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador de 1º Grau: EDUARDO GIOVELLI

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