Dentro da legalidade

Supremo mantém seqüestro de bens de veterinário

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17 de setembro de 2006, 7h00

O médico veterinário Igor de Moraes Alves da Cruz Fonseca não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o seqüestro dos seus bens. A decisão é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

Fonseca alegou que o STJ autorizou o seqüestro dos bens sem prévio contraditório, sem observância do devido processo legal e em ofensa à soberania nacional, o que configuraria constrangimento ilegal.

Segundo a defesa, com base no Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal firmado entre os governos do Brasil e de Portugal, o Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (Portugal) pediu a cooperação das autoridades brasileiras para fazer diligências. O objetivo seria a identificação e apreensão de bens de algumas pessoas, entre elas a do veterinário.

A defesa pediu, liminarmente, a suspensão da decisão do STJ na Carta Rogatória 1.621, até o julgamento final deste pedido de Habeas Corpus. Ao final, a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos da carta rogatória ao STJ, a fim de que o veterinário seja intimado para fazer contestação, observado o contraditório.

O relator entendeu que o caso não é de liminar porque a Resolução 9/05, do STJ, dispõe no parágrafo único, do artigo 8º, que a medida solicitada por carta rogatória poderá ser feita sem prévia audiência da parte interessada, quando sua intimação puder resultar na ineficácia do ato ou atos de cooperação internacional.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, a carta rogatória “destina-se a proceder à busca de bens proveito da infração penal”. Dessa forma, ele ressalta que o fato “trata-se de cautelar que necessita ser efetivada sem a ciência ou a presença do paciente, porque poderia frustrar-se com sua prévia intimação, pondo em perigo a eficácia prática da medida”.

Para o relator, “isso não significa que, tão logo realizada e documentada nos autos a diligência, não se deva assegurar ao interessado a possibilidade de defesa, o contraditório diferido, retardado, ou postergado, a fim de fazer valer a regra contida no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República”. Por essas razões, o ministro indeferiu o pedido de liminar e pediu informações ao STJ e ao juízo da 5ª Vara Federal de Santos (SP) onde a determinação de seqüestro dos bens foi encaminhada.

HC 89.555

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