Pacote turístico

Multa por cancelamento de viagem deve ser limitada em 10%

Autor

17 de setembro de 2006, 7h00

Empresa de turismo não pode cobrar mais de 10% de multa por cancelamento de pacote de viagem. O entendimento é da 39ª Vara Cível de São Paulo, que limitou multa do Club Med Brasil em 10% pela rescisão de contrato de pacote turístico. Cabe recurso.

A ação foi proposta pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, representada pelos advogados Ronni Frati e Ana Lúcia Bianco. A Anadec alegou que o Club Med Brasil, proprietário de resorts no Brasil e no exterior, cobra até 60% de multa dos consumidores que cancelam o pacote de viagem. Para a Associação, a cobrança é abusiva e fere o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

A 39ª Vara Cível de São Paulo acolheu o argumento. A primeira instância entendeu que a empresa, “cria uma desproporcionalidade exagerada e coloca o consumidor em completa desvantagem”, além de ir contra o Código de Defesa do Consumidor e portarias da Secretaria de Direito Econômico.

A liminar vale para os próximos contratos fechados entre o Club Med e os consumidores.

Precedente

Essa não é a primeira vez que uma empresa de viagem precisa adequar seus contratos ao Código de Defesa do Consumidor. Recentemente, a CVC firmou acordo com a Anadec para estabelecer um patamar na multa da rescisão contratual. A agência cobrava até 50% do valor dos pacotes. Agora, a penalidade não passará de 10%. O acordo foi firmado depois que a Anadec entrou na Justiça contra a CVC.

Leia a liminar

583.00.2006.193592-7/000000-000 – nº ordem 1348/2006 – Ação Civil Pública – ANADEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR X CLUB MED BRASIL S/A. – Autos nº 06.193592-7 Vistos.

1. Trata-se de ação civil pública em que associação pretende que o ‘Club Méd’ se abstenha de cobrar multas (acima de 10%) no caso de cancelamento de ‘pacote turístico’, pelo consumidor, por ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

2. Se for declarada a nulidade das cláusulas contratuais, já vigentes, no que diz respeito aos contratos em curso, operar-se-ão efeitos ex tunc, de modo que não verifico iminência de dano patrimonial irreparável.

3. Todavia, no que pertine aos futuros contratos, a princípio, a imposição de multas de 20%, 30%, 40% ou 60% mostra-se abusiva à luz do art.31 do Código de Defesa do Consumidor e das Portarias nºs 3 e 4 da Secretaria de Direito Econômico.

4. Na realidade, como as ‘condições gerais de venda e estada’ (fls.23) criam uma desproporcionalidade exagerada e colocam o consumidor em completa desvantagem, de forma parcial CONCEDO medida liminar para suspender, provisoriamente, e de imediato, a eficácia das cobranças de multa penal acima do patamar de dez por cento, para os futuros contratos, de viagens nacionais ou internacionais, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (para cada consumidor).

5. Por ora, desnecessária a juntada da relação de consumidores que tiveram descontados os valores.

6. Tratando-se de ação civil pública, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar).

7. Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) réu(s), por mandado, lembrando-se que a ré é isenta dos recolhimentos de custas e despesas processuais.

8. Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, nos termos do §3º do art. 4º do Provimento 893/2004, o prazo de defesa começará a fluir da data da audiência designada pelo setor.

9. Diante da sobrecarga de serviço, da demora para a distribuição de recursos perante a superior instância e da necessidade de criar-se a cultura da resolução do conflito de interesses (de forma rápida e eficaz) por meio de acordo, deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!