Alvará de soltura

Nenhum candidato pode ser preso a partir deste sábado

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16 de setembro de 2006, 7h00

Desde este sábado (16/9), 15 dias antes das eleições de 1º de outubro, nenhum dos cerca de 20 mil candidatos registrados na Justiça Eleitoral poderá ser preso, salvo em caso de flagrante delito. Esta determinação está no artigo 236 do Código Eleitoral, no título que trata das garantias eleitorais.

A outra situação prevista pela lei em que o candidato poderá ser preso, nesse período, é se contra ele for proferida sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

De acordo com o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade, deve relaxar a prisão e promover a responsabilidade de quem mandou prender.

Eleitor na rua

O Código Eleitoral determina ainda, no mesmo artigo 236, que nenhum eleitor poderá ser detido no período de 5 dias antes do pleito até 48 horas após o encerramento da eleição. Nesses dias, o eleitor só será preso apenas em flagrante, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções. Assim como os candidatos, só há exceção à regra se houver flagrante delito.

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