Uma empresa que comercializa bebidas em Uberaba, Minas Gerais, pode aderir ao parcelamento do Refis III com a exclusão de dois débitos contestados judicialmente. A liminar, que garante a exclusão dos débitos do parcelamento fiscal do governo, foi dada pela juíza substituta da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, Cláudia Aparecida Salge, nesta sexta-feira (15/9).
A empresa tem débitos tributários com a União de cerca de R$ 12 milhões. Ela entrou com Mandado de Segurança para pedir a exclusão de dívida, em fase de execução fiscal, do PIS e da Cofins, que alega não ter. A empresa foi representada pelos advogados Diego Diniz Ribeiro e José Luiz Matthes do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia de Ribeirão Preto.
A juíza entendeu que há a presença do fumus boni júris por que a dívida realmente está sendo contestada judicialmente. Segundo ela, ao extrair a interpretação literal do artigo 151 do Código Tributário Nacional e artigo 1°, parágrafos 1° e 3º, inciso II, da MP 3003 (Refis III), nota-se que não há vedação legal para que a empresa manifeste sua adesão ao Refis com a exclusão dos débitos inscritos na dívida ativa e em fase de execução fiscal.
O segundo pressuposto, do periculum in mora, também está presente, segundo ela. O prazo para aderir ao Refis III vai até esta sexta-feira (15/9).
A juíza determinou que a Fazenda receba imediatamente a adesão com a exclusão da dívida “se não houver nenhum motivo que impeça o cumprimento da medida”. Mas ela acrescenta que se o crédito sub júdice for devido, poderá entrar depois no parcelamento.
MS 2006. 38.02.004593-4