Terra perdida

Supremo mantém desapropriação de fazenda em São Paulo

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14 de setembro de 2006, 7h00

Está mantida a desapropriação da Fazenda Cachoeira, em Itapura (SP), para reforma agrária. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que manteve decreto presidencial que determinou a desapropriação do imóvel.

O dono da fazenda, Renato Junqueira Franco Stamato, pretendia barrar a desapropriação, mas seu pedido de Mandado de Segurança foi negado pelo Supremo.

O relator, ministro Eros Grau, entendeu que a entrega do relatório agronômico de fiscalização fora do prazo definido na ordem de serviço não implica nulidade do documento. “Inexiste sanção para a entrega extemporânea do laudo”, afirmou. De acordo com ele, o atraso apenas ensejaria a instauração de procedimentos disciplinares para averiguar eventuais faltas dos servidores.

Para o ministro, o proprietário da fazenda usou todas as oportunidades de defesa no processo administrativo e foram observadas todas as formalidades essenciais previstas pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Para Eros Grau, “não há falar em ausência de fundamentação dos atos administrativos do Incra, em afronta ao disposto nos incisos VII e IX do parágrafo único do artigo 2º da 9.784/99”. Segundo ele, todos os autos foram precedidos de pareceres de divisões técnicas competentes bem como pela procuradoria do Incra, mencionando os pressupostos de fato e de direito de cada ato de forma clara concisa.

O ministro citou recente jurisprudência da corte (MS 24.163 e 24.484) e destacou que o decreto do presidente da República não representa risco à garantia constitucional da propriedade, já que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, “consubstanciando mera condição para a propositura da ação de desapropriação”. Segundo o relator, “a perda do direito de propriedade ocorrerá tão somente ao término da ação de desapropriação com o pagamento da indenização ao expropriado, de modo que ele poderá alegar, em contestação eventual, nulidade do laudo agronômico do Incra”.

Para o ministro, a alegação do impetrante de que a renovação de pastagens impede a classificação do imóvel como propriedade improdutiva não prospera. “Se o processo de pastagem deve ser tecnicamente conduzido, a elaboração do projeto deve atender aos requisitos previstos no preceito no artigo 7º da Lei 8.629/93”, que trata da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

Terras do Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal também manteve a desapropriação da Fazenda São Raimundo, que fica em Porto Franco (MA). Os ministros declararam constitucional decreto presidencial que, em outubro de 2004, tornou de utilidade pública as terras.

No dia 19 de fevereiro de 2005, o ministro Marco Aurélio concedeu parcialmente liminar para suspender os efeitos do decreto presidencial que expropriou a fazenda. Por essa razão, todo o processo administrativo instaurado pelo Incra foi sustado até o julgamento final da ação.

O relator acolheu, na ocasião, os argumentos do proprietário da fazenda, Clorisval Gomes Pereira, que alegou que a vistoria no imóvel foi feita sem a sua prévia notificação. Pereira afirmou que houve, no laudo de vistoria feito em 2001, diferença de metragem da propriedade em relação ao decreto presidencial.

Ao analisar o mérito do pedido de Mandado de Segurança, Marco Aurélio descartou irregularidades no processo administrativo. “Cai por terra o que é articulado na inicial, quanto à ciência da vistoria verificada em 2001. Conforme ressaltado na contestação da União, o decreto desapropriatório resultou de vistoria realizada em 2002, sendo que em 31 de outubro desse ano deu-se conhecimento ao impetrante.” De acordo com o ministro, da vistoria do final de outubro de 2002, surgiu o laudo “concluindo tratar-se de imóvel improdutivo”.

Marco Aurélio observou ainda que, em relação à metragem da propriedade, o dono do imóvel não conseguiu mostrar qualquer erro. O laudo constante de uma das vistorias mostrou que o registro do imóvel rural tem área de cerca de 1.205 hectares, embora o decreto desapropriatório faça referência a um terreno de cerca de 2.339 hectares. “No entanto, a justificativa para o lançamento desta última é única: ter-se considerado o que fixado na matrícula (do imóvel).”

“Entre o aspecto formal e a realidade, prevalece esta última, não havendo o impetrante logrado provar, neste Mandado de Segurança, a existência da metragem constante do registro de imóveis”, afirmou Marco Aurélio. “O descompasso entre a área objeto da vistoria e aquela consignada na matrícula do imóvel poderá ser discutida na ação própria, ou seja, na ação de desapropriação.”

MS 25.534

MS 25.266

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