Omissão e descuido

Servidora grávida pode ser demitida por justa causa

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14 de setembro de 2006, 16h10

Servidora grávida pode ser demitida se age com omissão e descuido. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de Mandado de Segurança ajuizado por Rosângela Puccinelli contra a Procuradoria-Geral da República, que ordenou a demissão. Ela foi dispensada, por justa causa, por que não chefiou adequadamente o departamento de sua responsabilidade, de acordo com os autos.

A servidora alegou que a demissão foi arbitrária por dois motivos. Primeiro: a comissão de inquérito que opinou pela demissão foi presidida por um promotor de Justiça, o que segundo a defesa, fere o artigo 149 do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).

O segundo motivo apontado foi que a demissão ocorreu no período de gravidez da servidora. A defesa alega que isso não é permitido, de acordo com o artigo 10, inciso II alínea ‘a’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição do pedido. Ele entendeu que a designação de um promotor de Justiça para presidir a comissão de processo administrativo disciplinar contra servidora pública está de acordo com a lei. Isso porque o promotor atende aos requisitos de ser um servidor estável designado por autoridade competente e tem nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Quanto ao fato de a demissão ter ocorrido durante a gravidez, Gilmar Mendes observou que a norma deve ser interpretada de forma sistemática, isto é, o preceito constituído na alínea ‘a’ tem de estar de acordo com o disposto no inciso II, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, o que não é o caso da servidora.

O ministro esclareceu que a demissão ocorreu após o processo administrativo disciplinar, com garantia da ampla defesa. O inquérito concluiu que houve omissão e desídio durante o tempo que chefiou o almoxarifado do Ministério Público do Distrito Federal. O fato foi suficiente para a demissão por justa causa.

“Não estando configurada a lesão alegada nos termos do artigo 149 da Lei 8112/90, uma vez que a impetrante foi julgada por uma comissão devidamente composta por servidores públicos, dentre os quais um promotor de justiça, e sua demissão foi baseada em justa causa”, afirmou o ministro.

MS 23.474

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