Véspera de eleição

STF mantém proibição de candidato de inaugurar obras públicas

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13 de setembro de 2006, 20h32

O Supremo Tribunal Federal manteve a proibição de candidatos a cargos no Executivo inaugurarem obras públicas em véspera de eleições. A decisão é do Plenário, que rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PL.

O PL questionou o artigo 77 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que proíbe aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. O partido sustentou que exceções à elegibilidade de candidatos não poderiam ser criadas por meio de lei ordinária, por se tratar de direitos políticos dos cidadãos e que, por isso, o tema somente poderia ser objeto de lei complementar, conforme previsto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição.

Outro argumento da ação seria o fato de a lei prever a inelegibilidade exclusivamente para candidatos a cargos do Poder Executivo. Para o PL, a norma não poderia tratar desigualmente os que postulam cargos eletivos, não cassando o registro dos candidatos ao Legislativo que cometessem a mesma infração.

O relator, ministro Eros Grau, destacou a distinção, feita pelo advogado-geral da União, entre elegibilidade e candidatura, o que justifica a diferença de tratamento estabelecida na legislação eleitoral para candidatos a cargos no Poder Executivo e no Legislativo.

Para o relator, a proibição de que trata a norma atacada “apenas visa coibir abusos e conferir a todos os candidatos igualdade de tratamento”. Para Eros Grau, o argumento da violação da igualdade perante a lei não se sustenta pois, “desde Platão, o princípio da igualdade consiste em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais”.

O ministro explicou que existe uma razão adequada para justificar punição mais rigorosa para candidatos a cargos do Poder Executivo que infrinjam a lei. É que “competem a esse poder as funções de administrar e gerir, o que implica em decidir sobre a realização de obras, função que não é exercida pelos membros do Poder Legislativo”.

ADI 3.305

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