Os pais de um menor, de Cachoeira do Sul (RS), vão ser julgados por não impedir que o filho passe dias na rua e seja usuário de drogas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou entendimento de segunda instância.
A segunda instância extinguiu a ação contra os pais por impossibilidade jurídica. Para os ministros, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido quando existe dispositivo de lei que contém, expressamente, a possibilidade de aplicação de pena diante de possível descumprimento pelos pais do dever que lhes é próprio.
Eles acolheram o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
O caso
O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente ajuizou ação contra os responsáveis do menor. Alegou que ele passa o dia nas ruas e é usuário de drogas. O processo foi extinto com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “não há como identificar conduta dolosa ou culposa a tipificar a infração administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que justifique o conseqüente apenamento dos pais com a imposição do pagamento de multa”, registrou.
O TJ gaúcho afirmou, ainda, que a “falha na atribuição do Conselho Tutelar não autoriza, por si só, a aplicação de medidas contra os pais. É necessário que haja obediência à cadeia de obrigações, e o Poder Público tem de superar suas falhas e assumir seu papel, para, só então, poder cobrar dos demais envolvidos o cumprimento das suas”. O Ministério Público recorreu da decisão.
O MP afirmou que está comprovado no processo que o adolescente não freqüenta a escola, fato do conhecimento dos pais. Alegou também que o TJ gaúcho, ao extinguir o feito, entendeu que o Conselho Tutelar não atuou efetivamente sobre suas atribuições, “como se tal circunstância fosse uma das condições materiais da ação, transferindo a responsabilidade pela infreqüência escolar do adolescente dos pais ao Estado e Conselho Tutelar”.
STJ
O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que somente poderia haver impossibilidade jurídica se o ordenamento jurídico brasileiro desconhecesse o tipo qualificado na disciplina positiva, o que não é o caso.
Por outro lado, o ministro afirmou que as provas do processo, no momento do ajuizamento, estavam em desacordo com a realidade. Ele ressaltou que cabe ao Conselho Tutelar o encaminhamento ao Ministério Público da notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
“Ora, se essa é a atribuição do Conselho Tutelar não me parece razoável admitir carência de ação ao fundamento de que teria havido apenas ‘uma burocracia inócua’ diante de ausência de comprovação da desobediência à lei, ou dolo ou culpa pela falta de freqüência às aulas. Anote-se que houve termo de responsabilidade assinado pelos pais e termo de advertência, daí provocando a iniciativa da representação ajuizada pelo Ministério Público”, ressaltou o ministro.
Ele destacou, ainda, que há ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, “falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados”.