Tempo esquecido

País esquece capital a longo prazo e favorece especulativo

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13 de setembro de 2006, 7h00

Com o advento da Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, o capital estrangeiro especulativo, assim entendido como os recursos advindos do exterior que se destinam ao investimento no mercado financeiro e de capitais brasileiro, ganhou mais um benefício fiscal de alíquota zero.

Por meio da lei, o legislador ordinário reduziu para zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos, adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, exceção feita aos recursos provenientes de países que não tributem a renda, ou a tribute em alíquota inferior a 20%, os chamados paraísos fiscais.

O benefício fiscal de redução de alíquota se aplica, exclusivamente, às operações feitas ao amparo das normas estabelecidas pelo CVM — Conselho Monetário Nacional, aos fundos de investimentos criados exclusivamente para investidores estrangeiros e que possuam em sua carteira com, no mínimo, 98% de títulos públicos, não se aplicando aos títulos adquiridos com compromisso de revenda, assumido pelo comprador.

Como já foi abordado em outros estudos, o benefício fiscal de alíquota zero já havia sido concedido por meio do artigo 81 da Lei 8.981/95, para os ganhos de capital, auferidos por residentes e domiciliados no exterior. Pelo texto do artigo ora citado, o legislador ordinário criou duas hipóteses de incidência específicas, às quais conceituou como rendimento e ganho de capital, a seguir definidos:

– Rendimento: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquele produzido por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento;

– Ganho de capital: resultados positivos auferidos nas operações feitas no âmbito das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas, e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

Até o advento da Lei 11.312/06, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras efetuadas por residentes e domiciliados no exterior eram tributados à alíquota de 15%.

O cotista pode, até 31 de agosto de 2006, optar pela tributação do IRRF à alíquota de 15%, tomando-se, nesse caso, como base de cálculo o preço de mercado definido pela média aritmética dos 10 dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas divulgadas pela Andima — Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro.

O benefício fiscal trazido pelo atual diploma legal não deve ser concedido aos cotistas que deixarem de observar os limites de diversificação de suas carteiras, constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como no caso dos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes e Fundo de Investimentos em Participações, quando não observarem o limite de, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

O benefício de redução de alíquota também deixará de ser aplicado nos casos em que o cotista, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas (a lei traz a definição), represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo, ou cujo total das cotas lhe derem direito ao recebimento de valor superior a 40% ou mais do total do rendimento auferido por aquele fundo. Também está fora do benefício fiscal de isenção o cotista que tenha residência ou domicílio em paraíso fiscal.

A lei em análise também dispôs acerca da redução para zero da alíquota da CPMF para os casos de lançamento a débito feito em conta corrente de depósito de titularidade de residente e domiciliado no Brasil ou no exterior, quando proveniente da liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na CVM, feita fora de bolsa, desde que a companhia emissora seja autorizada a efetuar esse tipo de negociação.

Dessa forma, com a recente alteração na tributação do capital estrangeiro especulativo, o governo tenta continuar atraindo esse tipo de capital, se esquecendo de dar o devido estímulo ao capital estrangeiro destinado ao investimento direto em empresas e projetos, e por definição, investimentos de longo prazo.

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