Falta de manutenção

Distribuidora de energia indeniza por falta de manutenção em rede

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13 de setembro de 2006, 14h24

Cabe à distribuidora de energia indenizar em caso de danos materiais provocados por falta de manutenção da rede elétrica de via púbica. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cabe recurso.

A segunda instância decidiu que a distribuidora Celesc terá de indenizar, em R$ 10 mil, um condomínio residencial por causa de um blecaute durante 32 horas.

O blecaute foi causado por um curto-circuito, em abril de 2000. A Celesc deixou de fazer a manutenção da rede elétrica no trajeto que vai da rua até o prédio. Na ação, o condomínio comprovou os gastos que fez para restabelecer o fornecimento de energia, que deveria ter sido feito pela distribuidora.

Em sua defesa, a Celesc alegou que os pedidos de indenização prescrevem em 90 dias, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A ação foi ajuizada em março de 2001.

Para o relator, desembargador Jaime Ramos, o prazo de prescrição do pedido de reparação de prejuízos é de cinco anos. Ramos entendeu que o caso em questão trata de relação de consumo e o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos.

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AC 2004.035762-6

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