Consultor Jurídico

SulAmérica é condenada por cancelar seguro de clientes

12 de setembro de 2006, 7h00

Por Gláucia Milício

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Seguradora que cancela apólice de saúde sem aviso prévio tem de indenizar. Com esse entendimento, o juiz Adherbal dos Santos Acquati, da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou a SulAmérica Seguros a ressarcir as despesas laboratoriais e dar continuidade ao contrato sob pena de multa de R$ 5 mil. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o titular do plano e sua mulher, que estava grávida à época do cancelamento, esqueceram de pagar uma mensalidade do plano, mas continuaram pagando os demais meses. Ao tentar quitar a mensalidade vencida, ambos foram surpreendidos. A empresa recusou o pagamento e informou que iria rescindir o contrato.

Depois de três meses, o segurado efetuou depósito para pagamento da mensalidade atrasada. A SulAmérica se negou a receber e foram informados que o plano havia sido cancelado, tendo de pagar uma despesa de R$ 576 com exames laboratoriais.

Segundo o casal, em nenhum momento a SulAmérica os notificou previamente sobre o cancelamento. Por esse motivo, ajuizaram ação contra a seguradora. Solicitaram a reinclusão ao quadro de segurados, nova emissão do boleto bancário e reembolso das despesas cobradas a parte do contrato.

Em sua defesa, a SulAmérica alegou que o plano foi cancelado por inadimplência. Afirmou que o cliente deixou de pagar três mensalidades e citou a cláusula contratual que diz: “A falta de pagamento das mensalidades acarreta a cessação da prestação dos serviços”. O juiz não acolheu os argumentos da empresa.

Para ele, “a controvérsia entre as partes resume-se ao pagamento da prestação de uma mensalidade e não três como equivocadamente referiu-se a ré em sua contestação”.

Ele ressaltou que a seguradora não deu cumprimento ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que dispõe: “Os produtos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

O juiz entendeu que a empresa não conseguiu justificar a rescisão contratual. “Ao contrário, os autos revelam que os autores tentaram pagar por depósito bancário, defrontando-se com injusta recusa por parte da empresa.”

A empresa foi condenada a reembolsar as despesas com exames laboratoriais, a dar continuidade ao contrato e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

O casal foi representado pelo advogado Léo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advocacia.

Processo: 583.00.2006.103881-7