Eleições presidenciais

STF nega pedido de impugnação da candidatura de Lula

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12 de setembro de 2006, 16h15

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de impugnação da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da República. Celso de Mello entendeu que o STF não é competente para julgar esse tipo de processo.

A ação foi proposta por Marcos Aurélio Paschoalin (PSOL-MG), candidato a deputado federal, contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Lula. A alegação era de que Lula lesou o patrimônio público “por conta de seus atos ilícitos e dos ministros de Estado”.

Celso de Mello não acolheu o pedido. Para ele, “além da evidente falta de competência da Corte”, a decisão do TSE, sobre o registro de candidatura do Lula, já transitou em julgado. Por isso não caberia recurso. Também afirmou que “não houve impugnação e nem notícia de inelegibilidade”.

O ministro ainda destacou que Aurélio Paschoalin (PSOL-MG), autor da ação, não tem capacidade processual para fazer esse tipo de pedido ao Supremo Tribunal Federal, já que não é advogado.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM PETIÇÃO 3.732-4 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S)

:

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
REQUERIDO(A/S)

:

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

DECISÃO: Trata-se de “Impugnaçãoao registro de candidatura do Senhor Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República (eleição de 2006), que o E. Tribunal Superior Eleitoral deferiu, em sessão de 10/08/2006, em relação ao pedido que lhe foi dirigido pela Coligação “A Força do Povo”, integrada pelo PT, PRB e PC do B.

A decisão em questão acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA. DOCUMENTAÇÃO. COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PT/PRB/PCdoB). RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.156/2006. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO.

Não se conhece, por intempestividade, de impugnação que foi ofertada depois do prazo de cinco dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90.

A documentação apresentada pelo candidato encontra-se regular.

Publicado o edital, não houve impugnação e nem notícia de inelegibilidade.

Atendidos os requisitos previstos em lei e resolução, defere-se o pedido.” (grifei)

O ora requerente, ajuizando, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, estaImpugnação” (fls. 02/14), sustenta que a decisão emanada do E. Tribunal Superior Eleitoral transgrediu o Estatuto da Inelegibilidade (LC nº 64/90).

Analiso, preliminarmente, a questão relativa à cognoscibilidade desta causa.

E, ao fazê-lo, entendo insuscetível de conhecimento a presente “Impugnação”, eis que se cuida de matéria absolutamente estranha à esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições acham-se definidas, em “numerus clausus”, no inciso I do art. 102 da Constituição, consoante proclamado pela jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 159/28, v.g.):

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICASUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em ‘numerus clausus’, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (…). Precedentes.

(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cumpre assinalar, ainda, para além da questão pertinente à evidente falta de competência originária desta Corte, que nada mais há a prover relativamente ao questionado registro de candidatura, porque a decisão proferida pelo E. Tribunal Superior Eleitoral já transitou em julgado, eis que decorreu, “in albis”, o prazo legal de interposição, contra ela, do pertinente recurso (Súmula 728/STF), considerado, especialmente, para efeito de contagem do prazo, o que dispõe o art. 16 da LC nº 64/90.

Registro, finalmente, que também não se justificaria, na espécie, o conhecimento da presente “Impugnação”, em face da circunstância – processualmente relevante – de que falece, ao ora requerente, que é o único subscritor da petição inicial (fls. 14), a necessária capacidade postulatória para pleitear, validamente, perante o Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 36).

Nem se diga, neste ponto, que o ora requerente, mesmo não titularizando o “jus postulandi”, poderia, ainda assim, com apoio no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição da República, fazer instaurar, perante esta Suprema Corte, o processo em questão.

Na realidade, cumpre ter presente, a esse respeito, o que decidiu, a propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal:

Capacidade postulatória.

Direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’, da Constituição).

Representação do peticionário por advogado (art. 133 da C.F. e art. 36 do Código de Processo Civil).

1. Não sendo advogado o peticionário, não tem capacidade postulatória.

2. O exercício do direito de petição, junto aos poderes públicos, de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’, da Constituição, não se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado (art. 133 da Constituição e art. 36 do Código de Processo Civil).

Agravo regimental não conhecido.

(RTJ 153/497-498, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenogrifei)

Esse entendimento – é importante rememorar – tem prevalecido, sem maiores disceptações, no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte:

DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do ‘jus postulandi’. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual.

São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória.

O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, ‘a’). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes. (…).

(RTJ 176/99-100, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Sendo assim, e tendo em considerações as razões expostas, não conheço da presente “Impugnação”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar (fls. 12/13, item n. 81).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO

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