Ocupação irregular

Autorizada remoção de casas em área de proteção ambiental

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12 de setembro de 2006, 7h00

O governo do Distrito Federal deverá continuar o trabalho de remoção de casas e outras construções irregulares em três colônias agrícolas formadas em áreas de proteção ambiental permanente. O juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança à Organização Social Vila São José e outras 48 pessoas. Eles pediam a suspensão de todas as operações de remoção dos moradores e a derrubada de seus imóveis localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, que englobam as colônias agrícolas de Samambaia, São José e Vicente Pires.

Segundo o juiz, é incontestável a ocupação de imóveis em área ambiental de preservação permanente, denominada APA-Planalto Central, cujos danos já são de grande monta, em razão “da utilização indiscriminada e descontrolada dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície nas Colônias Agrícolas Samambaia e Vicente Pires e na Vila São José que imporá significativo prejuízo à coisa pública”. Com a decisão do juiz, mais de 300 moradias devem ser derrubadas.

No pedido de Mandado de Segurança, os moradores disseram que eram ocupantes das áreas mencionadas há muito tempo, que hoje se constituem em grande complexo habitacional, fruto de “autorização, influência, omissão ou cumplicidade da administração pública”.

A organização argumentou que não houve comunicado prévio quanto às operações de retirada dos moradores, sustentando violação à ampla defesa e ao contraditório. Alegaram, ainda, a impropriedade da medida, uma vez que somente por meio de um estudo de impacto ambiental é que se poderia comprovar a necessidade de desconstituição de qualquer moradia. A desocupação da área faz parte de cumprimento às metas de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e órgãos do governo federal e do governo do Distrito Federal.

De acordo com o juiz Alexandre Vidigal, o fato de os moradores estarem instalados nesta área há muitos anos “com a conivência do poder público, local e/ou federal”, inclusive sendo alguns moradores detentores de “termo de permissão de uso”, não justifica reconhecimento do direito postulado, muito pelo contrário. Segundo Alexandre Vidigal, a situação traduz a necessidade de chamar à responsabilidade administrativa e criminal todos os envolvidos em tal estado de ilegalidade, “por deixarem de cumprir suas atribuições funcionais de evitar o desvirtuamento do uso da coisa pública, em flagrante cometimento dos ilícitos de improbidade, estelionato e prevaricação, com estampada prevalência do interesse privado, de poucos, sobre o interesse maior da coletividade”.

O juiz pediu que se oficie o Ministério Público para apurar possíveis ilícitos de improbidade, estelionato e prevaricação por parte da administração pública.

O advogado Antonio Geraldo Peixoto, que representa a Organização Social Vila São José, afirmou que já na manhã desta segunda-feira (11/9) remeteu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região um Agravo de Instrumento contra a decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Um dos principais argumentos do advogado é o de que não há motivo concreto para a derrubada das casas porque não há estudo de impacto ambiental do Ibama na região.

Leia a íntegra da liminar

Registro nº: / 2006 – livro – fls.

MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.028144-2

LIMINAR

I – ORGANIZAÇÃO SOCIAL VILA SÃO JOSÉ e OUTROS 48 Autores, requerem liminar em Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de serem suspensas todas as operações de remoção dos moradores e da derrubada de seus imóveis, localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, formado pelas Colônias Agrícolas de Samambaia, Colônia Agrícola São José e Colônia Agrícola Vicente Pires.

Aduzem, em síntese, serem ocupantes da área mencionada há muito tempo, e que hoje se constitui em grande complexo habitacional, fruto de “autorização; influência, omissão ou cumplicidade da Administração Pública”, e que foram notificados para desocuparem tais áreas nas quais residem, em cumprimento às metas do Termo de Ajustamento de Conduta-TAC celebrado entre o Ministério Público Federal e órgãos do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal. Alegam que não houve comunicado prévio quanto às operações em comento, sobre isso sustentando violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como a impropriedade da medida, posto que somente com o EIA-RIMA é que se poderia comprovar a necessidade de desconstituição de qualquer moradia, revestindo-se o ato impugnado, assim, em ilegal e arbitrário, incorrendo a autoridade impetrada em abuso de poder, inclusive por não ter competência administrativa para autorizar qualquer ato de remoção, sendo o mesmo, da alçada da Secretaria do Patrimônio da União.

Insistem na necessidade da liminar pois a qualquer momento poderão ser retirados dos imóveis e suportar suas derrubadas.

II – Da própria narrativa e documentos que instruem a inicial resulta ser incontestável que os Impetrantes encontram-se ocupando imóveis em área ambiental de preservação permanente, denominada APA-Planalto Central, cujos danos já observados são de grande monta, em razão “da utilização indiscriminada e descontrolada dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície nas Colônias Agrícolas Samambaia e Vicente Pires e na Vila São José que imporá significativo prejuízo à coisa pública” (fls. 43/50).

Tal uso indevido e irregular da coisa pública, em detrimento da coletividade, está a exigir a pronta iniciativa estatal tendente a se evitar e a recuperar os danos já causados. E a atuação do IBAMA no caso concreto, encontra expresso amparo legal, decorrente de suas atribuições de preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso racional dos recursos naturais, consoante assegurado pela Lei 7.735/89. O motivo da desocupação em comento é a questão ambiental, e, ainda que irregulares as ocupações também por se tratarem as áreas ocupadas de bens públicos da União, tema do eventual interesse da Secretaria do Patrimônio da União-SPU, nem por isso esta situação está a afastar e nem mesmo mitigar os efeitos decorrentes das atribuições legais conferidas ao IBAMA.

Quanto à necessidade do estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA) a viabilizar a desocupação ora impugnada, a pretensão dos Impetrantes resta por se confundir com o intento em se inverter a ordem das coisas, na medida em que, as próprias ocupações é que deveriam estar previamente autorizadas por aqueles levantamentos técnicos, exigência esta, aliás, com status constitucional, consoante disposto no artigo 225, § 1º, IV, da CF/88.

A propósito da atuação do Impetrado, a execução da medida impugnada fora precedida do regular termo de notificação, com prazo para cumprimento em 30 dias, conforme comprovado pelos próprios Impetrantes nos autos, pelo que não há como se cogitar em violação ao contraditório e ampla defesa, pela própria e razoável definição temporal daquela medida, e em cujo prazo é que os Impetrantes poderiam valer-se do amplo exercício de se defenderem, inclusive administrativamente, mas quanto a isso nada sendo trazido aos autos e que pudesse amparar as alegações de violação ao referido direito de defesa.

E no que tange ao fato de os Impetrantes ocuparem há muitos anos as áreas em que residem, com a conivência do Poder Público, local e/ou federal, inclusive sendo alguns detentores de “termo de permissão de uso”, tal situação, por aparentemente anti-jurídica e violadora dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, não se apresenta passível do reconhecimento do direito postulado, e, muito ao contrário, está a traduzir a necessidade de se chamar à responsabilidade administrativa e criminal todos quantos envolvidos em tal estado de ilegalidade, por deixarem de cumprir suas atribuições funcionais de evitar o desvirtuamento do uso da coisa pública, em flagrante cometimento dos ilícitos de improbidade, estelionato e prevaricação, ainda mais agravados pelos resultados nocivos ao convívio social, com estampada prevalência do interesse privado, de poucos, sobre o interesse maior da coletividade.

A propósito, sobre a questão ambiental na APA-Planalto Central, ao julgar o recurso Criminal RCCR 2002.34.00.016934-9/DF, tive a oportunidade de afirmar:

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CRIMINAL PROVIDO. DENÚNCIA ACOLHIDA.

1. O princípio da insignificância não comporta aferir-se apenas pela compreensão do valor econômico do bem jurídico tutelado. Este compõe-se de outros elementos, tais como a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento, a lesão jurídica provocada, e de modo a informarem que deve aquele princípio corresponder à “insignificância jurídica” do ato ilícito.

2. Em se tratando de crime ambiental atinente a edificação em área de preservação ambiental permanente – “APA Planalto Central” -, a repercussão presente e futura do dano, bem como sua dimensão espacial a alcançar todo o entorno do local onde verificado, não admitem chamamento ao princípio da insignificância, sob pena de se reduzir a relevância daquele bem jurídico tutelado, e cuja proteção constitucional buscou-se resguardar.

3. A ocupação de áreas de preservação ambiental permanente, como reiteradas vezes vem observando-se no Distrito Federal, fato este de notório conhecimento, nada mais tem revelado do que a ganância de alguns em detrimento de muitos, merecendo, portanto, a devida e atenta resposta estatal de modo que o interesse de poucos não se sobreleve aos interesses maiores da coletividade. A omissão e inércia do poder público em casos como o presente implica em gerar, junto à sociedade, a falsa idéia e impressão do abrandamento da lei, e a gerar a, também falsa, expectativa de que a tolerância do Estado possa legitimar condutas que se afastem da legalidade, as quais, em realidade, a todos, inclusive e principalmente ao próprio Estado, impõe-se coibir.

4. A aplicação do “princípio da insignificância” deve ser criteriosa e excepcional, de modo a se evitar a subtração do elemento intimidatório ínsito da norma penal, com o consequente estímulo ao descumprimento da lei e das normas que, em última análise, objetivam melhor disciplinar o convívio social.

5. Recurso criminal provido.” – grifei -. (TRF/1ª Região, RCCR 2002.34.00.016934-9/DF, 4ª Turma, julg. 08/8/2005, DJU/II de 19/9/2005, p. 32.

Esses registros, assim, demonstram-se suficientemente claros à configuração da ausência de relevância do direito invocado.

E quanto à necessidade premente da manifestação judicial, não impressionam os argumentos dos Impetrantes de que a qualquer momento poderão ser iniciadas as medidas de desocupação e demolição. Na realidade, posto que notificados a cerca de 30 dias atrás, não se justifica o reconhecimento do “periculum in mora” quando decorre este de situação de fato – o decurso dos 30 dias – criada pelos próprios Impetrantes.

III – Diante disso, à mingua dos pressupostos que a autorizam INDEFIRO A LIMINAR.

IV – Solicitem-se informações.

V – Após, ao d. Ministério Público Federal, para fins do disposto no artigo 10, da Lei 1533/51.

VI – Em vista dos fatos que emergem dos autos quanto a ilícitos praticados por agentes públicos, seja por ação ou omissão, e no que diz respeito à “autorização, influência, omissão ou cumplicidade” (fls. 10) na ocupação irregular de tais áreas, inclusive pelo que depreende dos documentos de fls. 94 e 185, oficie-se ao d. MPF, com base no artigo 40, do Código de Processo Penal, e artigo 14 c/c artigo 11, da Lei 8.429/92.

Pode levar o

Oficie-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2006.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz Federal da 20ª Vara/DF

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