Operação Curupira

Acusados de crimes ambientais em operação da PF querem HC

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12 de setembro de 2006, 7h00

O advogado Eduardo Mahon entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para tentar suspender as ações que tramitam contra Dirceu Benvenutti e Cecília Barros Rocha, investigados na Operação Curupira.

A Operação Curupira foi deflagrada, em junho do ano passado, em Mato Grosso e outros seis estados para investigar a prática de crimes ambientais. No total, 193 pessoas foram denunciadas. Não há nenhuma prisão efetivamente cumprida, nem condenação transitada em julgado.

O advogado alega que tramitam três ações contra os autores da ação, todas com a mesma narrativa, mas individualizando a tipificação. Ou seja, cada processo trata de um delito. “É bem sabido que o acusado em um processo penal deve responder aos fatos que lhe são imputados e não àquela ou outra tipificação elencada no corpo da denúncia. Todavia, o Ministério Público Federal entendeu por bem individualizar as ações, a fim de obter uma maior condenação”, argumenta o advogado.

Mahon também sustenta que o MPF “quer replicar as acusações para que os acusados sejam várias vezes condenados ou que não possa o magistrado fugir do encadeamento lógico de acusação. O certo é — está terminantemente vedada a denúncia seletiva, à conta-gotas e sobre os mesmos fatos, pela nova ordem constitucional”.

Na liminar, o advogado pede a suspensão dos processos. No mérito, o trancamento das ações penais.

Os acusados

A Operação Curupira foi marcada por gafes. Primeiramente, a Polícia Federal invadiu um escritório errado em Mato Grosso. O mandado de busca e apreensão era para ser executado no escritório do advogado Carlos Henrique Bernardes, o real investigado na Operação Curupira e acabou sendo cumprido nos escritórios dos advogados Jefferson Spindola e André Joanella na cidade de Sinop, em Mato Grosso.

Depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão do processo contra o ex-secretário especial do Meio Ambiente, Moacir Pires, porque o Ministério Público não arrolou testemunhas no processo e quando o fez agiu de forma intempestiva.

O tribunal federal revogou também a prisão do chefe de fiscalização do Ibama em Mato Grosso, Benedito Paes Camargo. Antes já havia sido libertado o diretor de Florestas do Ibama em Mato Grosso, Antônio Carlos Hummel, contra quem não foi apresentada nenhuma acusação.

Na mesma situação esteve o ex-gerente-executivo do Ibama em Cuiabá, Hugo José Werle. O juiz federal Julier Sebastião da Silva determinou a revogação da prisão preventiva do ex-gerente do Ibama em Mato Grosso, por entender que as provas colhidas durante as investigações deixavam clara a falta de necessidade da manutenção da prisão do servidor. Julier estendeu os efeitos da decisão para mais oito servidores do Ibama, presos durante a Operação Curupira.

Leia a petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

“A marca da ferradura -1

Polícia Federal invadiu escritório errado na Operação Curupira

É…

Essa tal de ‘Operação Curupira’…Vamos respeitar!

Ainda vai fica pra história como exemplo de como não se faz.

Quanta lambança por fugazes 15 minutos de fama”!

“A marca da ferradura – 2

Delegado e juiz de férias, procurador escanteado, todos os acusados livres…Ops! Todos não!

Menos um reflorestador, proprietário da Teça Agroflorestal, que, COMPROVADAMENTE, já plantou três milhões de árvores…

É…

Estamos mesmo vivendo sob um Estado Nazista, conforme definição do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal”.

(Marcos Antônio Moreira, em comentário postado no dia 07/07/2005, seção Curto e Grosso, do site www.sitesupergood.com).


EDUARDO MAHON, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/MT sob o n.º 6.363, e OAB/DF 23800-A, com escritório profissional contido no rodapé da presente, local onde recebe as intimações e notificações de estilo, conjuntamente com SANDRA CRISTINA ALVES, inscrita na OAB/MT sob o n.º 7.544, EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO, inscrito na OAB/MT sob o n.º 10.546, FELIPE ÁRTHUR, inscrito na OAB/MT 7.083-E e MARCELO ZAGONEL, inscrito na OAB/MT sob o n.º 7.657-E, vêm ante a presença de Vossa Excelência, todos em nome próprio, com arrimo nos arts. 647 e 648 do CPP e art. 5º, LXVIII da Constituição da República, impetrar, em favor de DIRCEU BENVENUTTI, brasileiro, casado, engenheiro florestal, portador da Cédula de Identidade – RG.º 2548631 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o n.º 712.976.269-15, residente e domiciliado na Rua Jorge Amado, 60, Santa Cruz, Cuiabá – MT e CECÍLIA DE BARROS ROCHA, brasileira, casado, inscrita no CPF/MF sob o n.º 355.929.911-49, residente e domiciliada na Rua 225, quadra 69, lt. 2/3, apto.802. Ed. Alessandra, Leste Universitária, Goiânia – GO, a presente:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL

Em face ao recebimento de três denúncias 2005.36.00.009943-3/MT, 2005.36.00.010813-4/MT e 2005.36.00.015393-1/MT de igual teor a narrar os mesmos fatos pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que constrange os Pacientes levando a cabo processo penal de acusação tríplice. Os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito liberatório são os expendidos doravante:

BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA OPERAÇÃO CURUPIRA

Senhor Desembargador, foi deflagrado pela Policia Federal de Mato Grosso, sob supervisão do Parquet Federal, operação denominada Curupira, que visava a apuração de vendas de ATPF – Autorizações para Transporte de Produtos Florestais, extração ilegal de madeiras, formação de quadrilha, dentre outros delitos, o que culminou com a expedição de dezenas de mandados de prisões, busca e apreensão e bloqueio de bens e valores.

Após todo o espetáculo veiculado pela mídia, dando conta das dezenas prisões, envolvendo empresários, madeireiros e funcionários públicos, as reclusões foram sendo sistematicamente vencidas, hoje, não havendo sequer um dos Acusados preso.

Ressalta-se Excelência, que os exageros são percebidos logo no inicio da mega-operação, pois, passado pouco mais de 12 (doze) meses do seu deflagramento, e após as dezenas de prisões realizadas, não há nenhum preso, quiçá condenado definitivamente.

As mega-operações têm se mostrado na verdade, grandes insucessos do poder público, mormente da Polícia Federal e Ministério Público Federal que mesmo com todo aparato que desenvolveram para combater o crime organizado, em especial as infrações às garantias constitucionais de todos os acusados, muitas das vezes nada conseguem provar.

A situação se agrava quando cidadãos honestos, que por alguma desventura aparecem associados aos casos, têm contra si decretados busca e apreensões, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, mantendo-se por meses na prisão, pessoas que muitas vezes acabam por serem absolvidas por absoluta inocência.

Este é o perfil das mega-operações, que ao mesmo tempo em que gera um imensurável custo para o sistema estatal, acaba por quebrar grande parte das garantias constitucionais do cidadão, tudo para, ao final, as ações servirem apenas para propaganda das denominadas instituições democráticas incorrompíveis e a serviço da sociedade.

Pois bem Excelência, o caso em apreço trata-se de um desdobramento da operação Curupira, onde os Pacientes acabaram por ser minuciosamente denunciados, ou seja, inicialmente, o Ministério Público Federal, havia denunciado o primeiro Paciente – Dirceu Benvenutti – por crime de corrupção, sendo-lhe, posteriormente, ofertado contra si a denuncia de crime ambiental e outra ainda de formação de quadrilha.


Hoje, tramitam 03 Ações Penais em seu desfavor, cada qual com as mesmas narrativas fáticas, sobretudo, individualizada a tipificação, ou seja, cada uma das ações penais trata de um delito, no entanto, cada denúncia trás em seu bojo as mesmas circunstâncias fáticas.

Ora Senhor Julgador, é bem sabido que o Acusado em um processo penal deve responder aos fatos que lhe são imputados e não àquela ou outra tipificação elencada no corpo da denúncia. Todavia, o parquet federal, em mais uma sucessão de equívocos, entendeu por bem individualizar as ações, a fim de obter uma maior condenação do Paciente.

Nessa esteira, encaixa-se a segunda Paciente – Cecília de Barros Rocha – denunciada por formação de quadrilha em procedimento apartado, em razão de oferecimento de denúncia individualizada pelo órgão ministerial federal.

Apesar de confuso, até aqui não se visualiza fragrante ilegalidade causada pela individualização das ações, no entanto, em seu processamento nasce o abuso. Vejamos:

Todas as ações penais, tanto do primeiro, como da segunda Paciente tramitam no Juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária Federal de Mato Grosso, sob jurisdição do Excelentíssimo Juiz Federal Julier Sebastião.

É importante ressaltar que o magistrado a quo, já proferiu decisão de mérito em uma das ações, qual seja, aquela que imputa ao primeiro Paciente o crime de corrupção ativa, sendo-lhe imposto uma condenação de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, a qual já é objeto de recurso de apelação.

DA IDENTIDADE ABSOLUTA DOS FATOS NARRADOS EM TODAS AS DENÚNCIAS.

A fim de facilitar a comparação que os impetrantes querem imprimir à cognição de Vossa Excelência, faz-se imperioso citar com literalidade as expressões do próprio órgão acusador nas três denúncias, a demonstrar sua perfeita identidade, o que torna o ato do recebimento das duas denúncias posteriores constrangimento ilegal, sanável via sumaríssima de habeas corpus.

Para lograr êxito na empreitada cumpre demonstrar que a situação fática sobre a qual se desdobram as denúncias é idêntida. Conforme divulgado pela imprensa nacional, a denominada "operação curupira" teve como balizes a existência de suposta organização criminosa que atuava em prejuízo da sociedade, praticando diversos crimes contra o meio ambiente e contra a Administração Pública, contando com a associação de madeireiros, empresas de consultoria florestal, despachantes e servidores públicos.

De forma geral, apresentou o Ministério Público suas conclusões acerca das investigações perpetradas, no sentido de que existia uma associação criminosa que atuava na constituição de empresas “fantasmas” para o fim de obtenção de ATPF junto ao IBAMA, emissão de nota fiscal fria, acobertamento de operações ilícitas e garantia de impunidade; fazia uso de ATPF “calçada”, “adulterada” , “furtada” e quando não “falsa”; simulava créditos de reposição florestal via formulação de contratos frios e promovia a inserção de dados falsos no SISMAD para a geração de “créditos florestais” fictícios e obtenção de mais ATPF; tudo fazendo manipulação de planos de manejo e de exploração florestal e corrompendo servidores públicos.

Senhor Julgador, a partir deste momento, através de minuciosa transcrição das denúncias que constragem os pacientes, comparando-se umas com as outras, se demonstrará a total coincidência de contéudos fáticos destas. Do punho dos procuradores da República, está lavrada a acusação, cujos trechos os impetrantes passam a reproduzir:

Observando as folhas iniciais das três denúncias, todas fazem alusão à operação deflagrada, bem como a existência de "organização criminosa direcionada à prática de crimes ambientais e contra a administração pública". Desta forma, consta:


De folhas 04 dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3:

DOS FATOS EM GERAL.

Em razão de investigação levada a efeito foi identificada a existência de organização criminosa direcionada à prática de crimes ambientais e contra a administração pública, formada pela aliança – estável e permanente – de madeireiros (fazendeiros e grileiros), empresas de consultoria florestal, despachantes e servidores públicos – notadamente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – para o fim de maximizar a exploração ilícita de florestas em Mato Grosso, Rondônia e no Pará (na região conhecida como Arco do Desmatamento).

A referida organização criminosa atua em 2 (dois) ramos distintos e buscam obter perante o IBAMA documentos de Autorização para o Transporte de Produtos Florestais – ATPF.

O primeiro ramo gravita em torno de empresas “fantasmas”, constituídas para gerar ATPF sem lastro legal, isto é, mediante burla ao sistema legal de reposição, de manejo ou de exploração florestal.

O segundo age de forma mais sofisticada. Trata da manipulação de Plano de Manejo Florestal (PMFS) e Plano de Exploração Florestal par satisfazer o interesse empresarial da organização criminosa – sempre em desacordo com a rotina administrativa e legal exigidas.” (fls. 04 e 05).

Será diferente o que disse o MPF às fls. 05 dos autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4?

“DOS FATOS GERAIS E DAS PROVAS AMEALHADAS.

Em razão de investigações levadas a efeito pelo Departamento de Polícia Federal, foi identificada a existência de poderosa organização criminosa direcionada à prática de crimes ambientais e contra a administração pública, formada pela aliança estabelecida entre madeireiros (fazendeiros e grileiros), empresas de consultoria florestal, despachantes e servidores públicos – notadamente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – para o fim de maximizar a exploração ilícita de florestas de Mato Grosso, Rondônia e Pará ( na região conhecida como Arco do Desmatamento).

E por fim, de fls. 01 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1, acaso não prospectamos o mesmo?

“ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Este Ministério Público Federal já denunciou, em outros autos, os integrantes da uma poderosa organização criminosa que foi erigida para a prática de crimes ambientais e contra a administração pública, a partir da aliança estabelecida entre madeireiros (fazendeiros e grileiros), empresas de consultoria florestal, despachantes e servidores públicos, notadamente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para o fim de maximizar a exploração ilícita das florestas em Mato Grosso, Rondônia e Pará (Arco do Desmatamento).

Constatou-se que, de fato, nos Estados de Mato Grosso, Rondônia e Pará constituiu-se um agrupamento de pessoas, apoiado por servidores do Ibama, de maneira estável e permanente, para a obtenção junto à autarquia federal de meio ambiente de licenças ambientais necessárias à legitimação, em larga, profusa e intensa escala, da derrubada e apropriação de madeira da floresta amazônica."

Excelência, na verdade, bastaria conter a tese perpetrada nesta folhas iniciais, uma vez que já demonstrado de forma clara que as três denúncias fulcram-se exatamente na mesma base fática. Entretanto, para que não soe qualquer dúvida aos Eméritos Julgadores, é prudente trazer à lume mais algumas passagens das constrangedoras denúncias.


Pois bem. Especificando os diversos pontos em que se especificam as denúncias, não se pode olvidar da suposta manipulação fraudenta pelos pacientes de projetos de manejo e exploração florestal junto ao IBAMA. Nesta seara, as três denúncias fazem referência ao fato, enfatizando números de projetos e sua finalidade ilícita.

A título de comparação entre as denúncias perpetradas, é possível destacar os textos a seguir transcritos dos três exordios:

Das fls. 06 dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3 consta:

“Em dias próximos, no mês de agosto de 2002, os supostos titulares de direitos de posse, representados por DIRCEU BENVENUTI, CECÍLIA DE BARROS ROCHA e JOAO DE OLIVEIRA protocolizaram no IBAMA 32 (trinta e dois) Planos de Manejo Florestal e 19 (dezenove) Projetos de Exploração Florestal, visando à extração de madeira no interior da Terra Indígena do Rio Pardo e no seu entorno”.

Às fls. 19 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1, se verifica a seguinte anotação:

“Os fatos apurados anotam também que DIRCEU DAVID BENVENUTTI estava inserido fortemente no “esquema” de aprovação de planos de manejo e exploração florestal ilícitos – caso do 34 (trinta e quatro) projetos de manejo florestal e 19 (dezenove) de exploração florestal incidentes na Terra Indígena do Rio Pardo.

Ou seja, DIRCEU DAVID BENVENUTTI atuava nas duas esferas de abatimento ilícito de madeira: na aprovação ilícita de planos e projetos de manejo e de exploração florestal e na percussão de ATPF junto ao IBAMA para movimentar da madeira ilícita extraída, fato anotado com precisão pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal.

Em outros termos, seu “papel” na organização criminosa era cíclico e completo: ia do início – extração de madeira – ao fim da atividade criminosa – legalização do transporte, mediante o modus operandi da corrupção de servidores do IBAMA, interagindo particularmente com MAURA REGINA GONZALES ANDRADE, IZAEL GONÇALO DA CONSTA e JESUÍNO VIEIRA DOS SANTOS.”

Por fim, ainda sobre a questão dos planos de manejo e exploração florestal, consta de fls. 09 dos autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4, que:

“A leitura da documentação aponta dados, indica nomes que ainda há pouco encontravam-se no pleno vigor de atuação, isto é, emitindo notas fiscais frias, concedendo licenças ambientais irregulares e aprovando planos de manejo (e de exploração florestal) mediante fraude para fins de fomentar o abate da Floresta Amazônica e promoção do enriquecimento ilícito.”

Mais uma vez é patente a identidade fática das demandas. Infelizmente, quis e quer o MPF replicar as acusações para que os acusados sejam várias vezes condenados ou que não possa o magistrado fugir do encadeamento lógico de acusação. O CERTO É – ESTÁ TERMINANTEMENTE VEDADA A DENÚNCIA SELETIVA, À CONTA-GOTAS E SOBRE OS MESMOS FATOS, PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Quisesse, deveria ter o MPF emendado a sua acusação ou ajuntado provas aos autos originais. Quisesse, teria o magistrado mandado a Procuradoria da República emendar a sua inicial acusatória e não receber denúncias retalhadas, mas copiadas umas das outras.

É preciso ter parcimônia com comandos de computador tipo CTRL+C e CTRL+V…é fácil, mas se trata de constrangimento ilegal!

Prosseguindo, entretanto, é possível avaliar ainda a questão dos supostos "auxiliares técnicos" e "despachantes" que atuavam junto a denominada "organização criminosa". Também neste ponto as três denúncias são uníssonas em afirma sua existência, intensa atuação e imprescindibilidade a quadrilha.


De fls. 13 dos autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4, temos que:

“DOS DESPACHANTES (AUXILIARES DO SUPORTE TÉCNICO)

São os responsáveis pela articulação e intermediação dos interesses e das relações estabelecidas entre a cúpula do crime – madeireiros, grileiros e fazendeiros -, o suporte técnico (empresas de consultoria e engenharia florestal) e os servidores corruptos do IBAMA, promovendo a representação das empresas (madeireiras) nos procedimentos de concessão de licenças ambientais e ATPF.

Provido de contadores (na maioria), lobistas, engenheiros florestais ou simplesmente despachantes, tal núcleo funciona como “linha auxiliar” dos madeireiros.

No dia-a-dia de suas atividades são os integrantes deste núcleo que comparecem no IBAMA, solicitam e intermediam ATPF, compram, produzem e vendem-na para terceiros, sabendo produto ou resultado do ilícito. Pagam, intermediam e levam a “propina” para os servidores do IBAMA para que estes violem o dever legal de defender e proteger o meio ambiente.

Será diversa a acusação do que se extrai às fls. 13 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1?

“São também “prestadores de serviço” da organização criminosa, diferenciando-se dos integrantes da assessoria técnica por sua formação mais elementar e pelo envolvimento direto com técnicas criminosas típicas dos delitos de falso e da atuação dos estelionatários tradicionais.

São os que executam, de fato, esses delitos e atuam como “despachantes” perante o IBAMA. São responsáveis pela intermediação dos interesses dos madeireiros, das assessorias e servidores corruptos do Ibama.

Além disso, foram os responsáveis pela implementação de várias fraudes através das quais passaram a simular a existência de empresas, devidamente credenciadas perante o IBAMA, mas que não existiam de fato, mas somente no “papel”, cujo objetivo precípuo era o de adquirir as valiosas ATPF´s para movimentar o esquema criminoso engendrado.

Na verdade, especializaram-se na criação (ATPF´s falsas, adulteradas), receptação (ATPF´s furtadas), e movimentação de ATPF´s (destinadas à empresas inexistentes, ou reativadas, aptas a receber ATPF´s), praticando diversos delitos para alcançar seu desiderato.”

Por fim, enganar-se-ão os impetrantes se não são idênticas as acusações, ao ler às fls. 06 dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3?

“Aderiram à organização criminosa. Valendo-se da condição de servidores públicos foram responsáveis pela movimentação da burocracia do IBAMA, impulsão de processos administrativos, concessão de licenças ambientais e aprovação de planos de manejo e exploração florestal ilícitos”.

Ao prosseguir a leitura concomitante das três denúncias perpetradas em face dos pacientes, novamente encontra-se fadada identidade fática. Referência que se faz a descrição Ministerial do procedimento realizado pela "organização criminosa" para obtenção das ATPF´s, e concretização dos diversos crimes.

Mais uma vez, no intuito de demonstrar o encontro dos fatos, necessário será a transcrição dos trechos das denúncias:

Primeiro, vejamos o que aflora das fls. 09 dos autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4:

“O modelo utilizado para as fraudes na obtenção de ATPF foi aparentemente simples.

Empresários do ramo de madeira, técnicos e despachantes da área florestal constituíram centenas de empresas “fantasmas” – em número aproximado de 500 (quinhentas). Estas empresas, cadastradas e validadas no IABAMA, eram utilizadas pela organização criminosa para percussão de ATPF junto aos setores competentes do órgão ambiental federal.


Para a instrução do procedimento – de obtenção de ATPF – noticiavam a existência de um plano de manejo (Autorização de Exploração Florestal) ou de exploração (autorização de desmatamento) e simulavam a existência de um crédito florestal – normalmente um contrato validade pelo IBAMA firmado entre o madeireiro e a empresa reflorestadora – e obtinham ATPF.

No instante seguinte, apresentavam, ou melhor, simulavam uma movimentação de madeira a menor do que aquele efetivamente ocorrida – via preenchimento da 2a da ATPF diverso da 1a via – e que era informada ao Sistema de Controle de Fluxo de Produtos e Subprodutos Florestais (SISMAD), de forma que o madeireiro pudesse novamente obter a ATPF, criando, num ciclo vicioso, saldo de produto florestal nunca existente.

Mas não foi somente isto. A demanda crescente por ATPF introduziu outros “modelos” de fraude conhecidos como “ATPF ADULTERADA”, “ATPF FURTADA” e “ATPF FALSA”, sem os quais a organização criminosa não poderia levar a termo o intenso (e incontrolável) abatimento e exploração da Floresta Amazônica, mediante inversão de recursos financeiros e maximização de lucros”.

Segundo, às fls. 10 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1, se faz a mesma referência a "produção fraudulenta de ATPF´S:

“Pois essas valiosas ATPF´s são adquiridas de várias formas. Na forma de aquisição mais complexa, áreas de terra de proprietários, que podem ser exploradas em determinados percentuais, de acordo com a região em que se situem (excetuadas, entretanto, em qualquer região, as áreas de preservação permanente), o são através dos chamados Planos de Manejo Sustentável. Os Planos de Manejo Sustentável, ou PMF´s são produzidos pelos técnicos especializados, engenheiros florestais credenciados, em respeito à legislação e a técnicas de manejo após um inventário florestal das essências em espécie existentes dentro dessas propriedades privadas.

A produção fraudulenta de PMF´s pode se dar de várias formas: com a inclusão formal em seus contextos de essências florestais valiosas, ou em quantidades maiores que as que, na verdade existem na área; com a sobreposição de PFM´s, ou seja, aposição de planos de manejo em áreas não permitidas, através de plotagens fraudulentas, etc”.

Terceiro, extrai-se de fls. 11/12 e 13 dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3, que:

“Tantas coincidências de datas, bem como o registro das escrituras em Tangará da Serra, a apresentação dos Projetos em Juara, estando as áreas e residindo os requerentes em Colniza, fatos esses aliados à constatação de que Projetos de Manejo Florestal estão sendo apresentados com o único objetivo de se obter ATPF’s – Autorização para o Transporte de Produtos Florestais para “regularizar” o transporte de madeiras sem origem legal (já que tais madeiras não saem dos referidos Projetos), levantaram a suspeita de que também os Projetos supracitados destinavam-se a tal ilicitude.”

“Eis o quadro sinótico indicando os requerentes de Plano de Exploração Florestal que receberam fraudulentamente ATPF’s e comercializaram madeira:”

Excelência, maliciosamente tentou em vão a Procuradoria da República dar conotação inovadora na segunda e terceira exordial acusatória, tipificando diversamente os delitos quanto a alguns dos Pacientes. Todavia, como é de conhecimento escolar, os réus não se defendem da capitulação legal e sim dos fatos contidos na denúncia.

Assim sendo, a olhos desarmados, o senso-comum é assaltado pela afronta de tripla acusação, historiando-se os mesmíssimos crimes ambientais e fraudes.

Ora, Excelência, quantas condenações de primeira instância são seguidamente confirmadas nos tribunais, quando a defesa se bate pela não conformação da sentença e denúncia, mas os julgadores maiores afirmam que o réu defende-se dos fatos?


Os fatos elencados nas peças madrugadoras são idênticos, sem sombra de dúvidas, ainda que tipificados diferentemente nas duas denúncias seqüenciadas. A “eleição” ou “preferência” da acusação tripla é ilegal.

Para alcançar tal conclusão, o caso prescinde de esforço extraordinário, bastando a via estreita do habeas corpus, a reparar tal desatino acusatório. Tal como realizado acima, manejamos a mesma sistemática de citação de trechos a fim de comprovar o alegado constrangimento. Senão, vejamos:

Acerca de um segundo "núcleo" disposto na "organização criminosa", idêntica sua descrição, tanto nos autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4 quanto nos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1:

Consta de fls. 13 (2005.36.00.010813-4):

Um segundo núcleo foi montado pela organização criminosa, sem o qual suas atividades não lograriam êxito. Este núcleo é provido de proprietários de empresas de consultoria, engenheiros florestais, consultores (responsáveis pela elaboração de planos de manejo, reposição florestal e de projetos técnicos) necessárias às atividades de licenciamento, averbação e autorização de desmatamento (uso alternativo do solo), controle e emissão de ATPF.

Detentores de conhecimentos técnicos-específicos da área ambiental, são profissionais da área (florestal) os responsáveis por prover de aparente licitude as atividades criminosas. Agem, promovem e intercedem no funcionamento dos órgãos públicos ambientais, elegendo a corrupção como seu principal instrumento de trabalho.”

Consta de fls. 09 (2005.36.00.015393-1):

O nível mais técnico, verdadeiramente especializado é formado por proprietários de empresas de consultoria, de elaboração de planos de manejo, exploração e reposição florestal.

Especialistas em suas áreas, geralmente esses agentes são engenheiros florestais, agrônomos e demais profissionais necessários para o trato cotidiano exigido pela legislação e burocracia ambientais. Sua atuação, mais especializada, os diferencia dos meros despachantes que, apesar de também serem prestadores de serviços, não contam com o conhecimento técnico apto a burlar as exigências da legislação ambiental, mascarando a origem ilícita dos produtos florestais extraídos ilicitamente tornando possível a sua comercialização”.

Novamente, agora no que tange a exploração e suposta manipulação pelos pacientes dos planos de manejo e exploração florestal, tanto a denúncia de n. 2005.36.00.009943-3, quanto a de n. 2005.36.00.015393-1, apontam os mesmos fatos:

Extraí-se de fls. 23 dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3:

“A ‘grilagem’ de terras públicas, no entanto, teve origem um pouco antes. É no ano de 1998 (à exceção de um único processo) que tem origem a montagem do ardil para “abocanhar” terra da União Federal e do Estado do Mato Grosso. Mediante a impetração de pelo menos 51 (cinqüenta e um) pedidos para concessão de Licenças de Ocupação junto ao INTERMAT, DAMASCENO MOZER deu-se início à fraude.

Esta – a fraude – teve seqüência quando DIRCEU BENVENUTTI, JOAO DE OLIVEIRA e CECÍLIA BARROS protocolaram no IBAMA pedido de aprovação de Planos de manejo e de Exploração Florestal. Logo a seguir – para emprestar aparência de legitimidade às ações fraudulentas de apropriação de terra pública e de exploração da atividade madeireira – os denunciados fizeram acostar, em cada processo, uma certidão do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), informando a existência de processo dos interessados naquele órgão, pleiteando a regularização de ocupação”.

E às fls. 17 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1:


“Dublê de engenheiro florestal e despachante DIRCEU BENVENUTTI é sócio gerente da empresa BIOFLORA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA ME (CNPJ 05523041/0001-86), bem como da BEMVENUTTI & XAVIER (CNPJ 03888950/0001-92), ambos utilizadas para percutir e manipular junto ao IBAMA concessão de licenças ambientais, de aprovação de planos de manejo e exploração florestal, sobretudo ATPF.”

Em sede de comparação fática, também foi feita mais de uma imputação no que tange a existência de "empresas fantasmas", úteis ao desenvolvimento da atividade criminosa.

Informa as fls. 08 do autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4:

“A análise da documentação amealhada, o cotejo dos dados produzidos a partir do banco de dados elaborado no Ministério Público Federal e as primeiras informações colhidas pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal permitiram aferir a existência de uma organização criminosa com método linear de atuação. Apurou-se intensa constituição de empresas “fantasma” (isto é, “de pasta”) para a percussão de ATPF junto ao IBAMA – sem lastro legal – para posterior comercialização junto a empresas do ramo madeireiro, tornado possível a extração, o armazenamento, o transporte e a comercialização de madeira de origem ilícita na Amazônia Legal.”

E faz a mesma alusão a denúncia às fls. 14 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1:

“Verifica-se, de logo, a incidência no art. 299 do Código Penal. Mas não é só isso. Após a constituição essas empresas são credenciadas junto ao IBAMA, momento em que deve ser feita a vistoria de instalação dantes mencionada. Nesse momento corrompe-se os servidores públicos responsáveis pela certificação de existência de tais empresas. Incidem, portanto, nesse ato, no disposto no art. 333 do Código Penal. Uma vez “credenciadas”, passam a “movimentar pátios fictícios” junto ao SISMAD, contribuindo para inserir dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP). Requerendo nos procedimentos administrativos próprios, em suas “pastas” junto ao IBAMA as valiosas ATPF´s passam a utiliza-las vendendo-as para os madeireiros interessados em “esquentar” pátios. Delineia-se o crime de uso de falsidade ideológica, vez que a ATPF é verdadeira, entregue pelo IBAMA, mas as informações nela contidas não condizem com a realidade. Via dessa transação com os madeireiros receptadores são simuladas compras de matérias primas. O comprador adquire, na verdade o “kit” com as ATPF´s e a nota fiscal da transação, emitida pela empresa inexistente.”

Também em mais de uma oportunidade é possível verificar nas exordiais acusatórias, a imputação da mesma situação fática aos pacientes, seguida da capitulação mais diversificada imaginável. Neste ponto cumpre trascrever os seguintes trechos:

As fls. 33 dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3 tem-se que:

“Ou seja, dúvida não há que DIRCEU BENVENUTTI – líder da organização criminosa – patrocinou a série de ilícitos e atos descritos para o fim de assenhorar-se de terra pública. Falseou informações, arregimentou laranjas, forjou licenças ambientais, explorou madeira e, por fim, audaciosamente impediu a FUNAI de exercer as suas atividades de proteção de índios isolados, contra os quais permanentemente promoveu sua expulsão da área”.

Também as fls. 12 dos autos do processo de n. 2005.36.00.010813-4, foi consignado:

“Para atingir seus objetivos, isto é, burlar o sistema de controle de produtos e sub-produtos florestais legalmente instituído no País, seus agentes valem-se de instrumentos os mais diversos: (a) constituição de empresas “fantasmas” para o fim de obtenção de ATPF junto ao IBAMA, emissão denota fiscal fria, acobertamento de operações ilícitas e garantia de impunidade (empresas constituídas em nome de “laranjas”); (b) utilização de ATPF “calçada”, “adulterada” , “furtada” e quando não “falsa”; (c) simulação de crédito de reposição florestal via formulação de contratos frios; e (d) inserção de dados falsos no SISMAD para a geração de “créditos florestais” fictícios e obtenção de mais ATPF.”


E às fls. 11 dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1, registra-se:

“Veja-se que, mais uma vez, para a concretização da venda de produtos ilicitamente extraídos (milhares de metros cúbicos a serem “esquentados” para posterior comercialização) movimenta-se terceiros adeptos ao esquema (proprietários de terra e técnicos aptos à produção dos PMF´s), com a necessária participação de servidores públicos, tudo para dar aparência de legalidade àquela comercialização de produtos em origem. Os ilícitos praticados nessa ordem perpassam necessariamente pela manipulação fraudulenta do SISMAD, ou seja, pela alteração do sistema de informação, com a inserção de dados falsos naquele sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal); pela corrupção de servidores (art. 333 do CP quando praticado pelo “empresário”); pela falsidade ideológica praticada pelo servidor público que, eventualmente tenha praticado falsa vistoria nas áreas dos referidos PMF´s, etc. Tudo para auferir proveito próprio, em prejuízo da administração ambiental, entidade de direito público (art. 171, § 3o do Código Penal).”

Excelência, ainda que seja levar a exaustão tantas transcrições, estas são imprescindíveis à demonstração do injusto triplo processamento dos pacientes, principalmente, diante do fato de fundarem-se as exordiais acusatórias estritamente na mesma situação fática.

Ora, no que tange a formação de uma "organização criminosa" pelos pacientes e seus "comparsas", sequer ousamos fazer referência a todas as alusões perpetradas pelo Ministério Público Federal, pois neste ponto, necessário seria a transcrição integral das três peças acusatórias. Todavia, para que não soe diversa a presente alegação da demais, em que se buscou com acuidade a transcrição de trechos importantes, mais uma vez se demosntra a identidade de fatos apresentados nas denúncias.

Nos autos de n. 2005.36.00.009943-3, temos as seguintes referências:

Fls. 25

“De forma sistematizada lista-se a seguir a seqüência de atos praticados pela organização criminosa par ao êxito da empreitada em todos os 19 (dezenove) Planos de Exploração Florestal – grilagem de terra pública e exploração da atividade madeireira na Terra Indígena do Rio Pardo – e a respectiva divisão de tarefas entre os seus membros”.

Fls. 35

“DA PRÁTICA PELOS INTEGRANTES DA QUADRILHA DO CRIME PREVISTO NO CAPUT E NO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.

No inquérito policial, restou comprovado de modo cristalino a atuação de DAMASCENO MOZER, DIRCEU BENVENUTTI, CECÍLIA DE BARROS ROCHA e JOÃO DE OLIVEIRA no aliciamento de “laranjas” que serviram aos fins da organização criminosa”.

Fls. 36

“Assim, a quadrilha acabava por obter fraudulentamente do IBAMA autorização de desmatamento, como a que consta às fls. 218 do incluso caderno investigativo”.

Fls. 38

“Contudo, não se esgotam aí as circunstâncias que o incriminam. Pela análise dos documentos de fls. 510 usque 549, verifica-se que o denunciado em questão emitiu diversos pareceres técnicos em datas anteriores àquelas em que foram realizadas as respectivas vistorias que os instruíram. Esse fato, associado à amizade existente entre ALFRIEDMANN FERNANDES DE JESUS e DIRCEU BENVENUTTI, o responsável técnico pelos projetos, bastam para caracterizar o vinculo entre aquele e a organização criminosa, bem como o seu dolo de fraudar o IBAMA.”

Fls. 40

“Ademais, sendo permanente a reunião dos denunciados, tem-se que todos praticaram também o crime de quadrilha ou bando descrito no art. 288 do Código Penal.


A finalidade comum a todos correspondia ao dolo de obter fraudulentamente a vantagem consistente em autorizações de desmatamento, em prejuízo do IBAMA e mais ainda das terras públicas mediante (a) a afirmação perante o INTERMAT de que moravam efetivamente na área e praticavam habitualmente cultura; (b) mediante a simulação de atos de exploração de madeira – autorizados pelo IBAMA – e, que, posteriormente, comprovaria a utilização da terra mediante atividade produtiva.

A leitura dos autos de inquérito policial não leva a outra conclusão: o objetivo final da organização criminosa consistia não somente no “apossamento” de terras públicas, mas também a aquisição de Autorizações de Transporte de Produtos Florestais – ATPF’s, para posteriormente “esquentar” madeira indevidamente extraída de outras áreas. Nesse sentido aponta a circunstância de o grupo, mesmo sem ter efetivamente promovido desmatamento expressivo, haver comercializado um total de 5.770,364 m3 de madeira, consoante se diz às fls. 26. Como quer que seja, não são esses os fatos centrais da presente investigação.

Aqui interessa a prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3º no art. 288, ambos do Código Penal, bem como no art. 67 da lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

Nos autos de n. 2005.36.00.015393-1, tem-se o que segue:

Fls. 02

“A seguir, passa-se a elucidar, de forma mais detalhada, a forma com que quatro núcleos articularam-se entre si, praticando, cada um deles, vários delitos que, conjugados, delineiam a atuação do crime organizado que efetivamente fluiu de forma livre e desembaraçada”.

(…)

“A organização criminosa, que já fora denunciada, ao ocupar-se das várias formas de exploração florestal possíveis no ramo de atividade madeireira, ao longo dos últimos anos aperfeiçoou-se de tal maneira que implementou a formação de “agentes especializados” que, escudados em atividades aparentemente legais (empresários do ramo madeireiro, despachantes, contadores, funcionários, etc), adentraram no âmbito do ilícito ao tempo em que utilizaram-se de práticas e condutas fraudulentas e algumas até mesmo francamente utilizadas pela criminalidade tradicional (falsários, estelionatários e formação de bandos armados), para alcançar o seu desiderato. Por detrás do escudo dessas “respeitáveis” e “lícitas” atividades implementaram a maximização dos lucros utilizando-se de complexos e múltiplos modus operandi.”

Fls. 03

“Quanto aos empresários do ramo madeireiro é fato que comandavam a organização sendo os destinatários finais dos benefícios gerados pelo esquema criminoso em detrimento da política ambiental do Estado Brasileiro, da regular (e por isso mesmo arriscada) atividade empresarial lícita adepta da livre iniciativa, da fé pública e da proba atuação da máquina administrativa (já que empreendeu, em larga escala, corrupção de agentes públicos), produzindo uma danosa infiltração, sem precedentes, na área ambiental do Estado.”

Fls. 08

“Aliás, as operações ilícitas de transporte consideradas de maior risco são as que são acobertadas por ATPF´s adulteradas, falsas ou furtadas de algum dos escritórios do IBAMA. Como esse documento público alcançou alto valor no mercado, exatamente porque é imensa a quantidade de madeira de origem ilegal a se esquentada (lei da oferta e da procura), a organização criminosa tratou de multiplicar as forma de fraudar sua utilização.”

Nos autos de n. 2005.36.00.010813-4, consta:

Fls. 09

“Para que os negócios ilícitos da organização criminosa pudessem fluir de forma livre e desembaraçada e a exploração da Floresta Amazônica no Mato Grosso, Rondônia e Pará fosse maximizada em termos de exploração e lucratividade, quatro núcleos de atuação foram articulados, cada qual com atribuições, tarefas e responsabilidades próprias quando do planejamento, preparação, antevisão e execução das atividades.”


Fls. 11 – quadrilha

“A organização criminosa existiu e atuou até a deflagração da “operação curupira”, constituindo o produto da associação estável e permanente de dezenas de pessoas, com funções, níveis de ação e responsabilidade distintos, como se verá”.

Para finalizar, transcrevem-se, ainda, os outros trechos que apontam a identidade fática das acusações entabuladas pelo Órgão Ministerial:

Dos autos do processo de n. 2005.36.00.009943-3:

Fls. 13

“O exame da documentação dos 32 (trinta e dois) Planos de Manejo Florestal e 19 (dezenove) Planos de Exploração Florestal indicou que a organização criminosa adotou um método linear de atuação: por meio de uma simulação de “escritura pública de transferência e cessão de direitos sobre imóvel rural”, o suposto proprietário “cedeu” os direitos de uso da terra – mediante um procurador – para um terceiro (o requerente do plano de manejo ou de exploração florestal), pudesse protocolar pedido nesse sentido junto ao IBAMA.”

Fls. 24

“Assim, na qualidade de procuradores desses “terceiros”, DARCI BENVENUTTI, CECÍLIA DE BARROS ROCHA e JOÃO DE OLIVEIRA induziram o IBAMA a aprovar Planos de Exploração Florestal ou Planos de Manejo Florestal, a fim de que fossem conferidas autorizações par o desmate das propriedades “griladas”.”

Fls. 36

“Como se vê, diversos foram os ardis empregado pelos comparsas com o fim de induzir o IBAMA em erro; eles forjaram títulos de posse; promoveram a suposta cessão desses títulos a pessoas de suas mais próximas relações; e apresentaram ao órgão público Planos de Exploração Florestal ou Planos de Manejo Florestal, indevidamente fundamentados “pareceres técnicos” da lavra de um dos maiores interessados na aprovação. Com isso, conseguiram efetiva e ilicitamente a vantagem consistente na autorização para desmatamento, em prejuízo do meio ambiente e da prestação dos relevante serviço público que fica a cargo da autarquia.”

Dos autos do processo de n. 2005.36.00.015393-1:

Fls. 03

“Os lucros desses agentes criminosos (empresários do ramo madeireiro), se dá com o necessário e altamente rendoso abate de essências florestais que nunca poderiam tornar-se produtos ou subprodutos aptos ao comércio. São de comercialização ilícita por se constituírem em bens da União (madeiras de terras públicas e de áreas indígenas) ou provenientes de áreas cuja exploração é vedada pela legislação ambiental (madeiras de áreas de preservação permanente em terras particulares).”

Fls. 04

“Para empreender essa dissimulação, dar aparência de legalidade àquilo que é produto de ilícito, precisa de assessoria criminosa “especializada”. Com esse auxílio “especializado” o madeireiro adquire o aval para alcançar seus fabulosos lucros.

Entretanto, mesmo com essa “assessoria criminosa especializada” é tão patente o saque, é tão aparente a devastação do meio ambiente, que foi preciso valer-se da corrupção dos agentes públicos cuja função é exatamente a de fiscalizar as irregularidades porventura existentes. Assim agindo, e de fato o fizeram, fecha-se o pré-ordenado, consciente e doloso caminho ilícito até o desejado e fabuloso lucro, às custas do Estado”.

Fls. 05

“Esses empresários, tão criminosos quanto os demais citados, praticam o delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) dos referidos servidores. Sua tese de que praticaram atos ilícitos por força da realidade do “sistema” vai por terra quando se compreende que são os mesmo que usualmente multiplicam o valor útil de suas ATPF´s com as práticas de “calçamento” e de “adulteração” dessas últimas. São freqüentes “compradores” de ATPF´s de empresas inexistentes e, quando flagrados alegam não ter como saber se as empresas compradoras existem ou não.”


Fls. 18

“DIRCEU DAVID BENVENUTTI agiu e promoveu derrame de ATPF clonada, calçada e de outras reutilizadas para “legalizar” o transporte ilícito de madeira originária do município de Aripuanã e região, demonstrando agiu em sintonia com a organização criminosa, estabelecendo o elo entre o núcleo de madeireiros – interessados nos negócios de exploração e transporte de madeira pelas rodovias da Amazônia Legal – e o núcleo de servidores, interessados na obtenção de vantagem ilícito, isto é, recebimento de “propina”.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA QUE CONDUZ À INÉPCIA DA SEGUNDA E TERCEIRA DENÚNCIA

Excelência, é certo que os preciosismos são dispensáveis, mas a norma processual penal demanda o mínimo de clareza e concatenação de idéias, narrando os fatos e apontando responsabilidades de forma individualizada.

Por que ler os clássicos? Por ser de lá a melhor escola, evitando-se a flacidez intelectual. É preciso estudar, enfim. Serve de lição, portanto, a repetidíssima lição de JOÃO MENDES:

"A denúncia é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quo modo), o lugar onde o praticou (ubi), o tempo (quando).

Demonstrativa porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes."

Se não beber nos clássicos, pode-se contentar com o estudo dos mais contemporâneos que não destoam dos mestres. Não é outra a pedagogia de PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES:

"Entre as formalidades essenciais à denúncia ou queixa sobressaem as seguintes:

1.

Descrição do fato, situando-o em tempo e lugar bem determinados. É evidente que o fato exposto precisa corresponder ao tipo legal-penal apontado na conclusão. Veja-se que muitas vezes a conduta descrita é atípica, conduzindo à inépcia e falta de justa causa.

2. …

3. …: "

(Nulidades no Processo Penal. PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES. RT. 3ª ed. Página 66).

Veja-se que a peça acusatória não preencheu este primeiro e principal pressuposto processual, que evidencia a própria necessidade e possibilidade de se submeter os Pacientes ao processo crime, inviabilizando também sua própria defesa, posto que não podem os pacientes precisar se quanto aos fatos investigados cessaram as acusações do Ministério Público. Nada impede, se for desta forma, que outras denúncias venha a ser propostas contra os pacientes.

A denúncia, como ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, 2ª ed, vol. II, página 146) é o ato processual em que se formaliza a acusação a cargo do Ministério Público. Apresenta-se ela como a petição inicial da ação penal por crime considerado como de ação pública, mediante a qual o órgão do Ministério Público, deduzindo a intenção punitiva do Estado, culmina por pleitear de atente do Poder Judiciário, ato decisório de natureza condenatória.

No mesmo diapasão, HÉLIO TORNAGHI (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. I, t. 2/45, Rio, 1.956:


"DENÚNCIA é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência de prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita da autoria, e de outra forma não poderia haver denúncia, está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser condenado. Daí ter a denúncia, a forma de acusação”.

Essa, outrossim é a opinião generalizada em doutrina processual penal, em que pontificam entre nós JOSÉ FREDERICO MARQUES e EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, traduzindo o pensamento universal e.g. Vicenzo Manzini e Manuel Lopes Maia Gonçalves.

Em diversos Pretórios Federais e Estaduais, pode-se facilmente colher entendimentos de que a denúncia deve individualizar, com precisão, a conduta do agente acusado, obsequiosa ao primado do devido processo legal. Evidentemente que o réu defende-se de fatos e não da capitulação legal, todavia há que se acurar pela descrição minudente dos fatos em si e não apenas em suposições abstratas. Assim, colacionam-se os julgados:

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – DENÚNCIA INEPTA – ANULAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Habeas Corpus. Estelionato. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição da conduta ilícita. Para que possa prosperar a ação penal, a denúncia há que descrever minudentemente a conduta imputada ao acusado. Em se tratando de estelionato, mister a descrição da forma como o agente auferiu a vantagem ilícita, não bastando a mera referência à fraude e ao prejuízo provocado à empresa da qual era ele diretor-presidente. Ordem concedida a fim de anular a denúncia em razão de sua flagrante inépcia. (FJB) (TJRJ – HC 786/2000 – (15062000) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ricardo Bustamante – J. 18.04.2000)

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI Nº 8.137, ART. 5º, II) – DENÚNCIA INEPTA – TRANCAMENTO – A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais. Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra as relações de consumo, sem apontar de modo circunstanciado a participação dos réus no fato delituoso. A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime no processo de venda, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo. Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido. (STJ – RHC 8.320 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 11.10.1999 – p. 87)

HABEAS CORPUS – DENÚNCIA INEPTA – CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO A QUE SUBMETIDO O PACIENTE, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE – Tem-se dado ênfase, para validade da denúncia, a necessária descrição de fato concreto, localizado no tempo e no espaço, de modo a possibilitar a defesa e poder-se avaliar eventual ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. (TJRS – HC 699329504 – RS – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – J. 16.06.1999)

PENAL – PROCESSUAL – CRIME SOCIETÁRIO – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – FALTA DE JUSTA CAUSA – HABEAS CORPUS – RECURSO – 1. Nos chamados crimes societários, imprescindível que a denúncia descreva, pelo menos, o modo como os co-autores concorreram para o crime. 2. A invocação da condição de sócio ou diretor, sem a descrição de condutas específicas, não basta para viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa. 3. Denúncia inepta. 4. Recurso conhecido e provido; ordem concedida para trancar a ação penal quanto a ora paciente. (STJ – RO-HC 6807 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 25.05.1998 – p. 123)

HABEAS CORPUS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA – NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – CRIMES DE QUADRILHA E DE PECULATO – GRAVES DEFEITOS FORMAIS DA DENÚNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA INEPTA – INVALIDAÇÃO FORMAL DO PROCESSO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE – PEDIDO DEFERIDO – O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação. Precedentes. A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação (RF 150/393, rel. Min. Orozimbo Nonato). O abuso de poder no oferecimento da denúncia, desde que inexista qualquer incerteza objetiva em torno dos fatos subjacentes a instauração da persecução penal, revela-se suscetível de controle Jurisdicional pela via do habeas corpus. A constatação da justa causa, no entanto, subtrair-se-a ao âmbito estreito do habeas corpus, sempre que a apreciação jurisdicional de sua alegada ausência implicar indagação probatória, análise aprofundada ou exame valorativo dos elementos de fato em que se apóia a peça de acusação penal. Precedentes. Necessidade, no caso, de perquirição exaustiva dos elementos probatórios de convicção. Inviabilidade do writ. O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas a garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado a ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta. A denúncia – enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria rés in judicio deducta. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso e denúncia inepta (RTJ 57/389). (STF – HC 70.763 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.09.1994)


Na mesma esteira, assenta a exegese pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

HC 18338 / PR ; HABEAS CORPUS 2001/0104973-6

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI. ATIPICIDADE DOS FATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DAS AÇÕES DELITUOSAS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO NULLUM CRIMEN SINE CULPA. CARACTERIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Não comete o delito tipificado no artigo 20 da Lei nº indevida, para si ou para outrem.

2. A atipicidade, contudo, quando relativa, porque não atribui ao fato irrelevância penal, não inibe o prosseguimento da actio, dês que o delito remanescente encontre imputação ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistente na espécie.

3. Readmitindo, além, a acusatória inicial a proscrita responsabilidade penal objetiva que, em qualquer das suas expressões penais, se mostra inconciliável com o Estado de Direito e com o Direito Penal, tem-se também como violado o princípio nullum crimen

sine culpa.

4. É que a atribuição de responsabilidade penal a pessoa física que não tenha praticado a ação típica ou concorrido, de qualquer modo, objetiva ou subjetivamente, para a sua prática ou, no caso de ação típica em que o sujeito ativo seja pessoa jurídica, pela só qualidade que nela tenha a pessoa física, independentemente da existência de qualquer vínculo, objetivo ou subjetivo, com a conduta criminosa, é recolher, no mais primitivo, a responsabilidade penal objetiva que transigia até mesmo com o fato de terceiro e que, em qualquer das suas expressões penais, se mostra inconciliável com o

Estado de Direito e com o Direito Penal, cujas essências recolhem, como elemento próprio, a democracia.

5. Ordem concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do ofertamento de nova e regular denúncia.

HC 21634 / RS ; HABEAS CORPUS

2002/0044303-4

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL NA ACUSATÓRIA INICIAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Não há falar em concessão da ordem de habeas corpus, se a falta de justa causa que lhe dá fundamento reclama, para sua declaração, o exame do conjunto da prova.

2. Havendo, contudo, rematada ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da nulidade da denúncia.

3. Ordem parcialmente concedida

RHC 12264 / RS ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

2001/0198899-7

CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TIPICIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AO NÃO ESPECIFICAR OS PRODUTOS. PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se pode trancar ação penal por atipicidade, quando a conduta imputada constitui crime em tese. O art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, tipifica a ação de vender, expor à venda ou ter em depósito para fins de comércio, distribuir ou entregar a consumo produto sem registro, quando este é exigível, no órgão de vigilância sanitária. Não há óbice legal à punição de uma conduta na esfera administrativa e na esfera penal, se houver sua previsão como infração à legislação sanitária federal, assim como sua tipificação no Código Penal ou na legislação penal especial. Ressalva de que a denúncia não especificou os produtos que produtos sujeitos a registro estariam sendo comercializados, expostos à venda ou mantidos em depósito, sendo certo que a Lei n.º 6.360/76 isenta alguns produtos de tal formalidade. Evidenciando-se o apontado prejuízo à defesa, que se sujeitava a vagas acusações, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia no que concerne ao paciente. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal, em relação ao paciente, por inépcia da denúncia.


HC 17877 / PB ; HABEAS CORPUS 2001/0095475-8

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A denúncia, na letra do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

2. Violado o estatuto legal de sua validade, pela imputação de participação isolada, vaga e indefinida, incluidamente estranha às demais acusações deduzidas, que impede o exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV), é de se ter como manifesto o vício que grava a denúncia, compromete o processo e obsta o prosseguimento da ação penal.

3. Ordem concedida

HC 23035 / PB ; HABEAS CORPUS

2002/0072185-3

PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. PLEITO CONCEDIDO A CO-RÉ. SITUAÇÃO OBJETIVAMENTE IDÊNTICA. PERSECUTIO CRIMINIS OBSTADA.

1 – Constatada a concessão de ordem de habeas corpus, pelo Tribunal de origem, à co-ré, em situação objetivamente idêntica à do paciente (crime impossível), não há razão para o prosseguimento da persecutio criminis.

2 – Ordem concedida para trancar a ação penal.

RHC 11650 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0092346-7

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

É inepta a denúncia que apresenta imputação vaga e incompleta que não enseja a adequação típica. A eventual dispensa de especificações nos delitos societários não implica em prescindir da vinculação entre a conduta e o resultado.

Recurso provido

HC 14271 / SP ; HABEAS CORPUS 2000/0089826-0

HABEAS-CORPUS.

– Crime societário. Inadmissibilidade de denúncia genérica.

– Ordem concedida

HC 15051 / SP ; HABEAS CORPUS 2000/0128113-5

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRINCÍPIO NULLUM CRIMEN SINE CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao HOMEM, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática.

2. Em sendo fundamento para a determinação ou a definição dos destinatários da acusação, não, a prova da prática ou da participação da ou na ação criminosa, mas apenas a posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definitiva a ofensa ao estatuto da validade da denúncia (Código de Processo Penal, artigo 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de autor ou de partícipe dos imputados.


3. Denúncia inepta, à luz dos seus próprios fundamentos.

4. Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal.

HC 16318 / RR ; HABEAS CORPUS 2001/0036028-9

PENAL. PROCESSUAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME COMETIDO CONTRA INTERESSES DA UNIÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. "HABEAS CORPUS"

1. Nos chamados crimes societários, imprescindível que a denúncia descreva, pelo menos, o modo como o acusado concorreu para o crime.

2. A mera invocação da condição de sócio, gerente ou administrador, sem a descrição da conduta, não basta para viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa. Denúncia inepta.

3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido

HC 11440 / RJ ; HABEAS CORPUS 1999/0113630-0

Processual Penal. Habeas-corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime de associação. Inexistência de identificação das pessoas envolvidas no vínculo associativo. Atipicidade.

– O crime de associação, previsto no art. 14, da Lei de Tóxicos, caracteriza-se pela necessária participação, não eventual, de pelo menos duas pessoas perfeitamente identificadas, com vistas ao tráfico de entorpecentes, ainda que este não se concretize.

– É inepta a denúncia que não descreve, dentre outras circunstâncias, o vínculo associativo, o modo, o momento em que teria ele se estabelecido e, bem assim, quais as pessoas nele envolvidas.

– Habeas-corpus concedido.

HC 9906 / PE ; HABEAS CORPUS 1999/0055177-0

Processual penal. Penal. Crimes contra a ordem tributária. Lei nº 9.430/96. Ação Penal. Representação fiscal. Ato prescindível. Reconhecimento do direito na esfera administrativa. Irrelevância. Denúncia. Inépcia. Trancamento. – Em sede crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96 não é condição de procedibilidade para a promoção da ação penal, podendo o Ministério Público, no exercício de sua competência legal, valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia.- A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais.

– Contém a mácula da inépcia a denúncia que formula acusação genérica de prática de crime contra a ordem tributária, sem apontar de modo circunstanciado a participação da ré no fato delituoso.

– A mera qualidade de sócio ou diretor de uma empresa, na qual se constatou a ocorrência de crime de sonegação fiscal, não autoriza que contra o mesmo diretor seja formulada uma acusação penal em Juízo.

– Habeas-corpus concedido.

RHC 9096 / BA ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1999/0085557-4

RHC. DENÚNCIA. INÉPCIA.

1. A denúncia, articulada em termos extremamente genéricos e vagos, não descrevendo um mínimo necessário a indicar qualquer tipo de conduta em tese criminosa, ou mesmo a participação do agente em qualquer fato, salvo sua condição de empregado da empresa vítima de eventual ação delituosa, apresenta-se como insuficiente não apenas para o exercício do direito de defesa, mas, também, para justificar o andamento da máquina punitiva estatal.


2. Recurso provido.

HC 11168 / RS ; HABEAS CORPUS 1999/0101132-9

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67.

ADMINISTRADORES. PESSOA JURÍDICA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.

INÉPCIA. ATIPICIDADE. CONDUTA.

1. Ressente-se de justa causa a ação penal quando prontamente desponta a tipicidade da conduta descrita na exordial acusatória – possível desvio de verba pública, referente à transação, não homologada em sede de ação reivindicatória ajuizada pela municipalidade, celebrada entre os pacientes e o ex-Prefeito do Município de Pelotas, assegurando à empresa a permanência em logradouro público, objeto de contrato de concessão com prazo expirado, mediante a permuta por outro imóvel e o pagamento de indenização – restando caracterizada a sua inépcia.

2. Ordem concedida

Assim agindo, o Ministério Público Federal abriu o flanco para sério questionamento sobre a validade e credibilidade de toda a operação curupira que, atendendo mais ao fácil espocar do flash do que à boa técnica, deságua num vazio conceitual.

As segregações estão falindo, numa melancólica conclusão de que não se confunde a culpabilidade com a cautelaridade e que o excesso de medidas extremas conduz inexoravelmente às injustiças.

DO FRANCO PREJUÍZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL AOS PACIENTES

Excelência, cumpre em sede de conclusão, trazer à lume situação peculiar a que se sujeitam os pacientes.

Nos autos do processo de n. 2005.36.00.013143-2, qual seja, os autos da ação penal em que se imputa ao primeiro Paciente o crime de corrupção ativa, o magistrado a quo já proferiu decisão de mérito, sendo-lhe imposto uma condenação de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, a qual já é objeto de recurso de apelação.

Todavia, no discorrer da decisão, o magistrado de piso deixa transparecer visivelmente a sua tendência à condenação nos demais crimes que são imputados aos Pacientes DIRCEU BENVENUTTI e CECÍLIA DE BARROS ROCHA, ocorrendo a flagrante parcialidade do Juízo.

Não se trata de vagas comparações, o magistrado acaba por incriminar o Paciente DIRCEU BENVENUTTI no crime de formação de quadrilha e crimes ambientais, quando na verdade estava por proferir sentença que deveria tratar tão somente do crime de corrupção ativa.

Desse modo, os Pacientes intentaram 03 (três) Exceções de Suspeição, nos três procedimentos distintos, apontando objetivamente os motivos da parcialidade evidenciada na sentença e a conseqüente razão da suspeição daquele magistrado.

Entretanto, preferiu o Juiz Excepto por continuar com sua jurisdição naqueles autos em que se percebe claramente a sua suspeição, mormente por haverem rejeitadas todas as 03 (três) sob o argumento de que no rol taxativo do art. 254 do CPP, não elenca a suspeição de um juiz que já tenha proferido sentença condenatória contra o réu excipiente em outro procedimento criminal, bem como por sua eventual intempestividade.

Ora Excelência, o fato é que realmente não há suspeição de um juiz apenas por já haver condenado o mesmo réu em outro procedimento criminal. Todavia, há sim a evidente suspeição do magistrado quanto este, sentenciando processo de corrupção ativa, atribui ao réu, nesta mesma sentença, titularidade de outro crime que esta individualizado em outro procedimento sob sua jurisdição.

Como pode o magistrado permanecer imparcial se já proferiu sentença em um procedimento aonde viera a relatar a ocorrência não só do crime de corrupção, mas também de outros delitos que já são apurados em ação autônoma sob sua supervisão???


Consubstancia-se aqui o primeiro prejuízo notadamente vivenciado pelos pacientes. A tripla acusação calcada na mesma situação fática, além de constranger pelo excesso de acusação, tomou também o condão no presente caso de promover a condenação antecipada dos réus.

Tal problema não seria enfrentado caso o Ministério Público Federal observasse a boa técnica promovesse de forma escorreita a denúncia contra os pacientes.

De outra parte, o próprio Juízo de piso ao prolatar sentença nos autos de n. 2005.36.00.013143-2 reconheceu via oblíqua a idêntidade fática das exordiais acusatórias ao fazer referência em sua decisão de que:

"(…)

A assertiva acima torna-se de maior relevância na medida em que espanta da soara desta demanda o debate quanto à consumação do delito tipificado no art. 288 do Código Penal, o qual é objeto de outra ação penal instaurada em desfavor do Réu Dirceu Bonvenutti e inúmeras outras pessoas processo n.º 2005.36.00.010813-4. Destarte, nesta lide, está sendo apurada unicamente a existência dos crimes imputados ao Réu individualmente, que são aqueles previstos nos artigos 29; 69; 333 (duas vezes); e 297 (inúmeras vezes) do Código Penal, aplicando-se as dispostos da Lei n° 9.034/95.

(…)"

Não se pode coadunar com tamanhos despautérios!

Excelência. O fracasso, o insucesso, os desencontros da “Operação Curupira”, desde a autoridade policial à autoridade impetrada, estão bem fotografados na afiada percepção do bloguista Marcos Antônio Moreira, conforme se leu já no frontispício do mandamus, quanto por este oportunidade. Vejamos o olhar aguçado do jornalista:

“A marca da ferradura -1

Polícia Federal invadiu escritório errado na Operação Curupira

É…

Essa tal de ‘Operação Curupira’…Vamos respeitar!

Ainda vai fica pra história como exemplo de como não se faz.

Quanta lambança por fugazes 15 minutos de fama”!

“A marca da ferradura – 2

Delegado e juiz de férias, procurador escanteado, todos os acusados livres…Ops! Todos não!

Menos um reflorestador, proprietário da Teça Agroflorestal, que, COMPROVADAMENTE, já plantou três milhões de árvores…

É…

Estamos mesmo vivendo sob um Estado Nazista, conforme definição do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal”.

(Marcos Antônio Moreira, em comentário postado no dia 07/07/2005, seção Curto e Grosso, do site www.sitesupergood.com).


Pois bem…comungamos daquela opinião. Nazismo é o adjetivo das operações que dão azo ao banho de luz de autoridades, a despeito dos direitos constitucionalmente assegurados. Assim se dá com o Paciente – triplamente acusado pelos mesmos fatos.

DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS:

Cumprida a tarefa de comparar à exaustão as exordiais acusatórias em três procedimentos distintos, o que evidencia constrangimento ilegal pelo excesso de acusação e incidência de bis in idem, requer a impetração:

a) Seja liminarmente e ad cautelam determinada a suspensão dos processos de origem epigrafados em desfavor dos pacientes, até o deslinde de mérito da presente ação mandamental que visa à extinção de dois deles, por identidade de acusações, termos, fatos, narrativas et coetera.

b) Seja oficiado o juízo apontado como coator a fim de que se colham as informações de praxe e, após, ouvido a Procuradoria Regional da República que oficia junto a este TRF-1.

c) No mérito, sejam trancados os processos que vieram à reboque daquele onde exsurgiu a condenação penal onde ficou denominada “Operação Curupira”, anulando-se a sentença a fim de que possa o magistrado impetrado julgar o feito com todos os fatos ali declinados, apensando-se os feitos, sendo o caso.

d) Atentos ao princípio da alternatividade, seja concedida a ordem para, pelo menos, trancar a ação que se imputa a formação de quadrilha, apensando-se o procedimento àquele que narra o crime ambiental, uma vez que lá está suficientemente narrado o delito inserto no art. 288 do Diploma Penal.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento.

De Cuiabá-MT para Brasília-DF

Em 11 de setembro de 2006.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6.363 & OAB/DF 23.800-A

SANDRA CRISTINA ALVES

OAB/MT 7.544 & OAB/SC 22.233-A

EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO

OAB/MT 10.546

MARCELO ZAGONEL FELIPE ÁRTHUR S. ALVES

OAB/MT 7657-E OAB/MT 7083-3

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