Sociedade afetiva

TJ confirma competência da vara da família para julgar união gay

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14 de outubro de 2006, 7h00

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve o entendimento de que cabe a vara da família julgar ação declaratória de sociedade de fato, mesmo quando o caso envolve homossexuais. A decisão da juíza Maria Luíza Povoa da Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia foi reafirmada pelo desembargador Stenka Isaac Neto.

O processo envolve o reconhecimento de união estável proposta por um homossexual que foi excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos de seu companheiro. “A entidade familiar envolvendo a homoafetividade não pode trilhar o caminho da estigmatização, do preconceito ou de uma doença. Nenhuma dessas medidas solucionará as questões oriundas do rompimento dessas uniões”, ressaltou.

De acordo com o processo, o autor da ação viveu com o companheiro por seis anos. Depois da morte, os filhos o excluíram do testamento. Ele alega que tem direito à herança porque ajudou na construção do patrimônio.

Em primeira instância, a juíza Maria Luiza esclareceu que o reconhecimento das sociedades afetivas entre pessoas do mesmo sexo está intimamente ligado ao Direito de Família. Também considerou que o artigo 226 da Constituição Federal compreende como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. “Todavia, referido artigo não é taxativo. O operador do Direito deve fazer uma interpretação mais ampla para aí incluir outras possíveis formas de se constituir família”, destacou.

Para fundamentar sua posição, a juíza ainda citou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores gaúchos reconheceram que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem aos requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade estabelecidos pelo artigo 226.

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