Espaço eleitoral

Lula perde mais de dois minutos de propaganda eleitoral

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11 de setembro de 2006, 19h14

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição pela coligação A Força do Povo, perdeu dois minutos e 29 segundos do seu horário na propaganda eleitoral. O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, considerou que a propaganda do presidente invadiu tempo destinado para o candidato ao governo do Paraná. Lula já recorreu.

A decisão foi tomada em Representação da coligação Por um Brasil Decente, que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República. Lula perderá o tempo de propaganda no programa vespertino, em bloco, da coligação representada, de 2 minutos e 29 segundos.

Na ação, a coligação PSDB-PFL reclamava que, no dia 4 de setembro, no programa em bloco das 13h e das 20h30, o presidente Lula teria aparecido no horário reservado ao candidato a governador Flávio Arns, pela coligação Paraná Unido (PT-PHS-PL-PAN-PRB-PCdoB), para exaltar práticas de seu governo, como o programa Bolsa Família, programas de agricultura familiar e o Pronaf.

“Verifica-se, sem dificuldades, que a intenção da propaganda em tela foi promover a candidatura do presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva, no tempo destinado ao candidato a governador. Nos termos do artigo 47 da Lei 9.504/97, os candidatos a presidente da República terão sua propaganda nas terças, quintas e sábados, enquanto aqueles ao governo dos estados nas segundas, quartas e sextas. Logo, na hipótese dos autos, o candidato favorecido acaba realizando propaganda eleitoral todos os dias, com real chance de desequilibrar o pleito eleitoral”, disse o relator, ministro Marcelo Ribeiro.

Representação 1.096

Veja a íntegra da decisão

DECISÃO

(…)

MÉRITO

No mérito, penso que configurada, nos termos da recentíssima jurisprudência da Corte, a invasão. Ao julgar o Agravo Regimental na Representação nº 1036, o plenário acentuou que, em casos como o presente, deve ser reconhecida a invasão. Confira-se, a propósito, o voto do insigne relator, Ministro Menezes Direito:

“O SENHOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (relator): Senhor Presidente, sem razão a agravante. É que, de fato, como já anotei na decisão que julgou procedente a representação e o Ministério Público detalhou, “existe mesmo a propaganda em favor do candidato à reeleição, o que é vedado pela legislação de regência. Tenha-se presente que não se pode utilizar espaço de candidato a governador para fazer apologia de candidatura ao cargo de Presidente da República. E o que se vê aqui é exatamente isso, com a divulgação dos programas realizados pelo candidato à reeleição durante seu governo, o que configura propaganda em horário vedado” (fl. 96).”

Adoto, no ponto, o seguinte trecho do parecer ministerial:

“Da análise detida dos autos, bem como do vídeo que acompanha a representação, tem-se que houve clara e inequívoca propaganda do candidato à presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no horário reservado ao candidato a governador do Estado do Paraná.

Entendo que dos 4’34” (quatro minutos e trinta e quatro segundos) da propaganda impugnada, o contexto do período compreendido entre 0’31 (trinta e um segundo) e 3′ (três minutos) é todo voltado à campanha do candidato presidenciável, na qual são destacados diversos programas sociais criados em seu governo, realizações por ele conquistadas, são feitas referências à parceria que deve haver entre os governos federal e estadual, para “avançar muito” , além do uso de diversas imagens do candidato Lula.

Como entendeu o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento da RP nº 1.032, julgada em 26.08.2006, ocorre a invasão “quando o contexto da propaganda está voltado para a eleição do candidato dito beneficiado” . Nesse período de tempo destacado, é exatamente o que ocorre. Para exemplificar, transcrevo alguns trechos da degravação constante na inicial, que evidenciam a prática irregular da propaganda eleitoral:

“Flávio Arns – Nos últimos quatro anos, o Brasil passou por uma das maiores transformações da sua história. Estabilizamos nossa economia, pagamos boa parte da nossa dívida externa. E o mais importante: começamos a pagar uma imensa dívida social.

Apresentadora – Nunca se fez tanto por quem mais precisa neste país. E se a gente vê mudanças por todo o Brasil, a gente também vê aqui no Paraná.

Apresentadora – Todo o ano o Governo Lula destina mais de 800 milhões de reais a programas como o Bolsa-Família no Paraná. Só em Piraquara, região metropolitana de Curitiba, quase 5% da população recebe o benefício.

(…).

Cristina Galerani (secretária da Ação Social) – O programa bolsa-família auxilia muito essas famílias do Município, essas 4 mil famílias. E sem contar que o fato dela receber uma renda faz com que todo o comércio local se articule de uma outra forma. Você tem mais uma pessoa consumindo ali, você acaba gerando emprego indiretamente, mas você gera emprego.

(…).

Apresentadora – Para fortalecer a agricultura familiar em nosso Estado, o Governo Lula através do PRONAF garante os recursos para mais de 122 famílias plantarem e produzirem.

(…).

Apresentadora – Tudo isso e muito mais é resultado das ações do Governo Lula no Paraná. Agora imagine se o governo estadual realmente trabalhasse em sintonia com o governo federal.

Flávio Arns – Todas essas ações do Governo Lula no Paraná nos dão a certeza de que, com a parceria que faremos com ele, vamos avançar muito (…). “(Fls. 04-05)

Verifica-se, sem dificuldades, que a intenção da propaganda em tela foi promover a candidatura do presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva, no tempo destinado ao candidato a Governador. Nos termos do art. 47 da Lei nº 9.504/97, os candidatos a presidente da República terão sua propaganda nas terças, quinta-feiras e sábados, enquanto aqueles ao governo dos Estados nas segundas, quartas e sextas-feiras. Logo, na hipótese dos autos, o candidato favorecido acaba realizando propaganda eleitoral todos os dias, com real chance de desequilibrar o pleito eleitoral.

Quanto ao tempo a ser decotado do programa em bloco da coligação representada, deverá ser de dois minutos e vinte e nove segundos ( 2’29”). Isto porque, ao contrário do alegado na inicial, este é, como demonstrou, de forma bem delimitada, o Ministério Público, o espaço de tempo usado para a chamada invasão.

Quanto à proporcionalidade, tenho, reiteradamente, manifestado minha posição em plenário, no sentido de sempre aplicá-la aos casos de invasão em propaganda restrita a um estado. Tendo em vista, contudo, a existência de várias decisões da Corte em sentido contrário, deixo de aplicar o princípio em questão.

DISPOSITIVO

Julgo, pois, parcialmente procedente a representação para determinar a perda, no programa vespertino, em bloco, da coligação representada, de dois minutos e vinte e nove segundos ( 2’29”).

Intimem-se.

Determino, para evitar prejuízo irreparável, que a presente decisão seja executada após o julgamento de eventual recurso pelo Plenário.

Havendo, ou não, recurso, sejam os autos a mim conclusos após o prazo respectivo.

Brasília-DF, 09 de setembro de 2006.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

RELATOR”

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