Atividades distintas

Jornalistas e radialistas não têm equiparação salarial, decide TST

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11 de setembro de 2006, 16h24

Não há como enquadrar profissionalmente jornalistas como radialistas em empresas de radiodifusão. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que negou ao Sindicato das Empresas Proprietárias de Emissoras de Rádio e Televisão de Fortaleza e ao Sindicato dos Jornalistas no Estado do Ceará, a equiparação entre o piso salarial dos jornalistas, de R$ 1.155, para R$ 687 – piso dos radialistas.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que os jornalistas profissionais constituem categoria diferenciada, de acordo com os artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. “É certo que o enquadramento sindical no direito brasileiro dá-se pela atividade predominante diferenciada. É inviável, portanto, a aplicação do critério da categoria para enquadrar os jornalistas profissionais empregados de empresas de radiodifusão como radialistas”, explicou.

Ele citou, ainda, a Portaria 3.071 do Ministério do Trabalho que regula a profissão. De acordo com a portaria, as duas profissões têm atividades distintas e são regidas por leis específicas. O Decreto 972/1969 dispõe sobre a profissão de jornalista e a Lei 6.615/1978 trata dos radialistas.

O ministro reformou as cláusulas do dissídio que tratam do piso salarial, seguro de vida para repórter que atue em área de risco, contribuição assistencial, gratificação de chefia e freqüência livre para dirigentes sindicais.

Concedeu também um dia de abono de falta por mês para acompanhamento de filhos com necessidades especiais, ou inválidos, lanche gratuito após a sétima hora trabalhada, sem interrupção. Fixou multa ao sindicato patronal, no caso de descumprimento das cláusulas, de 10% do salário básico por empregado prejudicado.

Excluiu ainda cláusulas sobre auxílio-funeral (o novo plano de benefícios da Previdência Social não contempla o auxílio), transferências e sobre a vigência da convenção.

Histórico

Em 2003, o sindicato dos jornalistas ingressou com dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Ceará, no qual pretendia o cumprimento das normas e condições de trabalho acertadas. O Tribunal cearense reformou cláusulas coletivas da categoria, fixando os valores salariais, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2004.

Inconformado, o sindicato das empresas recorreu ao TST com a pretensão de convencer a Seção de Dissídios Coletivos de que todos os empregados trabalhavam como radialistas em empresas com legislação e instrumentos normativos próprios. Ressaltou que o sindicato dos jornalistas não tem legitimidade para interpor dissídio coletivo em nome dos empregados de rádio e de televisão. Não conseguiu.

O efeito suspensivo já havia sido negado sob o argumento de que a matéria relativa à ilegitimidade refere-se à questão preliminar, e por isso, “não se recomenda seja examinada em sede de pedido de efeito suspensivo, dada sua natureza precária”.

O ministro João Oreste Dalazen finalizou afirmando que “a classificação efetivada pelo órgão competente, impõe o reconhecimento de que vigentes as distintas leis que tratam das atividades que caracterizam as profissões de jornalista e de radialista”.

RODC 3/2004-007-07-00.7

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