Morador irregular

Servidor aposentado não pode ocupar imóvel da União

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10 de setembro de 2006, 7h00

Depois de aposentado, servidor público não pode permanecer em imóvel funcional da União. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a reintegração de posse de imóvel ocupado por servidor que se aposentou em 1987.

O aposentado tem 75 anos e mora no imóvel desde 1978. Ele queria comprar o imóvel e disse ter preferência na aquisição, por morar nele. Segundo o aposentado, a Lei 9.636/98 autorizou a alienação de imóveis da União. Alegou ainda que o imóvel está autorizado para alienação e, por isso, pediu a suspensão da liminar, que determinou a reintegração de posse.

A União argumenta que o aposentado não teve reconhecido o direito de comprar o imóvel, apenas tem preferência de adquiri-lo, caso ele seja objeto de alienação. A administração afirmou que não tem interesse em alienar o imóvel e pediu que a liminar para reintegração de posse, concedida em primeira instância, seja mantida.

O juiz Leão Aparecido Alves entendeu que o aposentado está ocupando irregularmente o imóvel da União. Segundo ele, existem leis e decretos, entre eles a Lei 5.285/67, que fixa prazo entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para a desocupação do imóvel em caso de falecimento ou aposentadoria do que foi legítimo ocupante.

Além disso, o juiz observou que os imóveis residenciais situados fora do Distrito Federal não são suscetíveis da alienação prevista nas Leis 8.025/90 e 8.057/90. Por isso, o aposentado não tem direito de ocupar o imóvel. E acrescentou que é irrelevante a discussão sobre eventual direito à aquisição do imóvel.

AI 2005.01.00.009902-8/MG

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