Registro formal

Quem registra domínio não é responsável por conteúdo do site

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10 de setembro de 2006, 7h00

Quem registra um domínio na internet não é responsável pelo conteúdo do site posteriormente construído. O entendimento da juíza Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, é o de que quando não administra o site, o titular do domínio não pode ser responsabilizado por danos causados por ele.

De acordo com a juíza, o registro do domínio serve apenas para proteger o nome e utilizá-lo para identificar sites na internet: “não há como se concluir que o simples registro de um nome de domínio teria também o condão de legitimar a prática pelo titular, do serviço de busca. E tanto é assim que qualquer pessoa pode registrar um nome de domínio, independentemente de comprovação de como o mesmo será utilizado”.

O processo

A modelo fotográfico Bianca Rothier entrou com ação contra os escritório de advocacia Vieira Rezende Barbosa Guerreiro Advogados, titular do domínio do Google, e contra o Lobo e Ibeas Advogados, titular do domínio do Altavista. Ela alegou que os sites de busca vinculam o seu nome a sites pornográficos mesmo sem que ela tenha feito qualquer trabalho que envolva nudez e sexo.

Bianca alega que enviou correspondência para os sites de busca pedindo que desvinculassem seu nome, mas os portais nada fizeram para solucionar o problema. Por isso, entrou com ação alegando que os mecanismos de busca são responsáveis pela divulgação do conteúdo dos sites.

Também alegou que, como os buscadores aceitam a inclusão de páginas em sua base de dados, deveriam dispor de meios técnicos para assegurar a retirada das referidas páginas. E que os portais deveriam responder pelos riscos da atividade, já que os mecanismos de busca ofendem à sua honra ao associá-la a sites de conteúdo pornográfico.

Com esses argumentos, Bianca pediu indenização por danos morais e que os portais não apresentassem qualquer indexação com seu nome. Caso isso não fosse possível, que seu nome não fosse vinculado aos sites pornográficos.

Os escritórios de advocacia alegaram que não são partes legítimas para figurar na ação, já que foram apenas representantes para registrar o nome de domínio no Brasil e não se tornaram titulares do site por causa disso. Também defenderam que os sites de busca não têm como vigiar os atos dos mais de três bilhões de sites que são abrigados por meio automático.

Segundo os escritórios, a ação deveria ter sido ajuizada contra os sites que fizeram o ato que ela diz ser ilícito, já que os sites de busca apenas indicam onde o usuário encontrará a informação desejada e não produzem conteúdo.

A juíza entendeu que os escritórios de advocacia nada têm a ver com a atividade de busca dos portais. No seu entendimento, quem deve responder por danos causados seria exclusivamente das empresas que administram o Google ou o Altavista. Por isso, julgou improcedente a ação e condenou a autora a pagar R$ 2 mil de custas processuais e honorários advocatícios.

Fatos desconsiderados

Para o advogado Guilherme Alberto Almeida de Almeida sócio do Kaminski, Cerdeira, Pesserl Advogados Associados, a decisão da juíza foi sensata, embora tenha desconsiderado a relação contratual inerente à contratação de um nome de domínio.

Segundo Almeida, existe uma cláusula específica na contração de domínios brasileiros (.br) que diz: “o requerente do registro de domínio e usuário da base de dados do registro se obriga a assumir total responsabilidade pelo nome do domínio escolhido para registro, pela criação e gerenciamento de novas divisões e subdomínios, pela sua utilização, pelo conteúdo existente no referido domínio e pelo descumprimento deste contrato, eximindo o registro de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos”.

Por isso, de acordo com o advogado, “embora seja apenas uma estipulação contratual entre as partes — na qual a pessoa que registra o nome de domínio estipula que isentará o registro.br de qualquer responsabilidade —, o registrante também assume a responsabilidade pela utilização do nome de domínio”.

Ele também ressalta que existe regulamentação relativa a registro de nomes no Brasil para empresas estrangeiras, em que o registro é concedido em caráter provisório. “As empresas precisam nomear um procurador no país, com poderes para representá-lo judicialmente, inclusive.” Mas, segundo Almeida, este fato foi desconsiderado na decisão.

Leia a íntegra da sentença

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2003.001.010.885-8

SENTENÇA

BIANCA CRISTINA NILSSON ROTHIER ajuizou ação medida cautelar posteriormente convertida para ordinária, às fls. 241/267 em face de VIEIRA REZENDE BARBOSA GUERREIRO ADVOGADOS S/C e LOBO E IBEAS ADVOGADOS, alegando em síntese: que a autora a partir de 1993 iniciou trabalhos profissionais como modelo fotográfico, fazendo vários anúncios publicitários; que é conhecida no meio como Bianca Rothier; que nunca fez trabalhos ligados a nudez ou práticas sexuais; que a partir de 2002 passou a se dedicar à carreira de jornalismo; que no final de 2002 ao realizar busca nos web sites www.google.com.br e www.altavista.com.br usando como parâmetro as palavras ´Bianca e Rothier´ verificou que seu nome estaria sendo indevidamente veiculado em sites pornográficos; que verificou que o principal fomentador desses web sites era um portal localizado na Espanha de nome Ya.com, tendo conseguido, através de correspondência para o mesmo, que estes fossem retirados; que posteriormente, já em 2003 fez nova busca através dos sites retro mencionados, verificando que os sites retirados haviam migrado para outro portal e que continuavam sendo indexados pelos mecanismos de busca; que a autora chegou a notificar esse novo portal sem êxito; que foi então enviada correspondência aos réus solicitando providências para sustar a lesão sofrida pela autora, quedando-se estes inertes; que não se pode excluir a responsabilidade dos sites de busca sob pena de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoas humana;


que os mecanismos de busca possuem um valor comercial extraordinário já que é praticamente impossível, hoje, encontrar-se um usuário da internet que não faça uso deste serviço; que os mecanismos de busca são responsáveis pela divulgação e massificação do conteúdo dos web sites;

que os web sites que fazem uso indevido do nome da requerente são mantidos por empresas estrangeiras e, isoladamente, carecem de maior potencial lesivo; que a violação dos direitos da requerente se intensifica quando os mecanismos de busca fornecem e facilitam o acesso de usuários brasileiros a tais web sites; que os sistemas de busca ‘altavista’ e ‘google’ não apenas admitem a inclusão de páginas por interessados, mas incentivam tal prática;

que a requerente através de seu próprio esforço conseguiu que diversas páginas da internet fossem retiradas; que passados mais de três meses os mecanismos de busca continuam referenciando algumas dessas páginas; que tal fato é da responsabilidade exclusiva dos referidos sistemas de busca; que da mesma forma que os buscadores aceitam a inclusão de páginas em sua base de dados a partir de sugestão de terceiros, é certo que os mesmos dispõem, ou deveriam dispor de meios técnicos para assegurar a retirada das referidas páginas;

que há também que se enquadrar a conduta dos requeridos na teoria do risco da atividade; que as páginas em questão, referenciadas pelos mecanismos de busca ofendem a honra da requerente eis que de conteúdo pornográfico, apresentando mulheres de forma degradante e humilhante;

que as rés são partes legítimas para a presente ação por serem titulares do nome de domínio, que é uma representação alfa numérica do endereço através da qual uma página na internet pode ser localizada e identificada, facilitando a memorização de endereços de computadores na internet;

que á através deste nome de domínio que os serviços de busca operam no Brasil, com foco nos internautas brasileiros;

que de acordo com o Comitê Gestor da Internet, qualquer pessoa física ou jurídica que deseje se tornar titular de um nome de domínio com terminação ´Br´ deverá submeter seu pedido à Fapesp, de acordo com as regras estipuladas pela mesma, aderindo eletronicamente a um acordo com relação à responsabilidade pela escolha utilização do nome;

que os réus realizaram os registros em nome próprio e não na qualidade de mandatários de terceiros; que de acordo com a normatização aventada, as empresas estrangeiras que não possuem representação no Brasil poderão registrar seu nome de domínio desde que nomeiem um procurador para representá-la no Brasil e assine um termo de compromisso que estabelecerá suas atividades definitivamente no Brasil, no prazo de 12 meses.

Requer: que os réus adotem medidas técnicas para que os mecanismos de busca fornecidos através dos web sites www.google.com.br e www.altavista.com.br não apresentem mais qualquer indexação ao nome ´Bianca Rothier´; que caso não se entenda possível, requer, sucessivamente, que os réus adotem as medidas técnicas necessárias para que os mecanismos de busca fornecidos através dos web sites supra referidos não apresentem mais qualquer indexação do nome ‘Bianca Rothier’ aos web sites de conteúdo adulto e/ou pornográfico, listados nos documentos 21 e 22 e, especialmente aqueles retirados, listados no documento 19, como resultado de buscas;

que sejam os réus condenados a indenizarem a autora pelos danos morais experimentados. Juntou documentos de fls. 30/230.

Contestação do primeiro réu às fls. 293/329 alegando em síntese: que os escritórios de advocacia réus não são partes legítimas eis que foram apenas representantes, somente para fins de registro de nome de domínio no Brasil, dos sites de busca; que o primeiro réu assistiu à Google e o segundo à Altavista, não se tornando por isso, titulares dos sites; que além disso os sites de busca não têm como se responsabilizar por atos dos demais sites, cuja existência eles apenas catalogam; que os sites de busca não tem condições de vigiar o conteúdo de bilhões de endereços eletrônicos;

que ação deveria ter sido ajuizada contra os sites que realizaram o ato que ela reputa ilícito; que os sites de busca apenas indicam onde o usuário encontrará a informação desejada, não produzindo o conteúdo do endereço eletrônico;

que a busca é feita em um universo de mais de três bilhões de sites, por meio automático, determinado por um programa eletrônico, sem possibilidade de ingerência ou aferição do conteúdo dos sites; que a providência pretendida não pode ser oponível ao escritório réu eis que não tem nenhuma ingerência na administração de sua cliente; que não há que se falar em teoria do risco eis que em nenhum momento a contestante assumiu este risco em seu negócio; que se encontra ausente, ainda, o nexo causal;


que a relação em tela não está incluída nas hipóteses taxativas de responsabilidade por fato de terceiro do art. 932 do Código Civil. Contestação do 2º réu às fls. 380/418, opondo em síntese, as mesmas razões da contestação do primeiro réu. Juntou documentos de fls. 420/211.

Decisão de fls. 813/814 indeferindo a tutela antecipada.

Réplica às fls.818/848, com documentos de fls.849/860. Audiência de Conciliação às fls.968.

Decisão saneadora às fls. 920/921, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo prova documental e pericial. A autora desistiu da prova pericial. Petição de acordo entre a autora e o segundo réu às fls.1058/1060, homologado consoante decisão de fls.1061.

É o RELATÓRIO.

DECIDO:

A solução da lide implicaria, a princípio, no desate de dois pontos controvertidos. O primeiro diz respeito à responsabilidade do titular do nome de domínio por eventuais danos causados por sites de busca, quando não é aquele que realiza a operação. O segundo trata da efetiva responsabilidade do site de busca por referenciar, através de sua utilização, páginas pornográficas com menção do nome da autora.

O primeiro tópico retro aludido, todavia, se coloca como prejudicial do segundo eis que, se afastada a responsabilidade do réu por ato praticado pela empresa Google que desenvolve efetivamente o serviço de busca ora impugnado, não terá pertinência, neste feito, o eventual cometimento de ilícito no desempenho da atividade, por agente que não figura no polo passivo. Impõe-se, assim, para o deslinde do primeiro tópico retro aventado, perquirir quanto à exata abrangência da responsabilidade do réu em decorrência de ser o titular do nome de domínio www.google.com.br, utilizado pela empresa antes referida para sua operação de sistema de busca.

Afasta-se de plano os casos de responsabilidade por fato de outrem, previstos no art. 932 do Código Civil, os quais se assentam na culpa presumida. Ali, é alcançada pessoa que não concorreu diretamente para a produção do dano, por estar ligada ao autor do ilícito em face de algum vínculo jurídico, do qual decorre um dever de guarda, vigilância ou custódia. Na espécie não se vislumbra tal vinculação, restando inquestionável que entre o escritório de advocacia réu e a empresa Google inexiste relação de preposição. O que impende verificar é se há culpa pessoal do réu, vale dizer, se tornou possível, através da utilização, por terceiro, do nome de domínio de que é titular, a realização de um serviço que este terceiro não estaria apto a prestar, o que caracterizaria conduta negligente e imprudente. Não se vislumbra, todavia, tal situação na hipótese ora analisada. Senão, vejamos; Através da Portaria Interministerial nº 147 foi criado o Comitê Gestor da Internet que possui a função de coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínio.

Este Comitê, por sua vez, delegou à Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), através da Resolução nº 002/98, competência para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua manutenção na rede eletrônica Internet.

No exercício de tais atribuições a Fapesp expediu instruções para o registro de nome de domínio por entidades estrangeiras que não possuem representação no Brasil. Dessas instruções integralmente reproduzidas às fls. 228, extrai-se que a empresa estrangeira poderá registrar domínio em seu nome desde que:

1) nomeie um procurador para representá-la no Brasil e

2) assine um termo de compromisso, assumindo que estabelecerá suas atividades definitivamente no Brasil, no prazo de 12 meses. Verifica-se que as mencionadas disposições se referem estritamente ao registro do nome. O que se pretende ali resguardar, como nitidamente exsurge, são os direitos aos signos distintivos, mais especificamente à propriedade intelectual do nome de domínio, impedindo-se o uso indevido por terceiro, do nome regularmente registrado.

De fato, para uma página da Internet ser localizada e identificada se faz necessária uma representação alfanumérica do endereço, que é o nome de domínio. Por isso avulta-se indispensável a obtenção de um, através do registro em objeto. Não há como se concluir, todavia, que o simples registro de um nome de domínio teria também o condão de legitimar a prática pelo titular, do serviço de busca retro definido. Em outras palavras, que conferiria ao titular o reconhecimento de aptidão para tal fim.

E tanto é assim que qualquer pessoa pode registrar um nome de domínio, independentemente de comprovação de como o mesmo será utilizado. Inexiste, de fato, na regulamentação pertinente, exigência neste sentido. O caráter personalíssimo, no caso, diz respeito à titularidade do nome em si, enquanto signo distintivo protegido como propriedade intelectual, e não à atividade, seja comercial ou não, desenvolvida através daquele. É neste enfoque que deve se entender as exigências supra referidas com relação às empresas estrangeiras para registro do nome de domínio. O escritório réu, indubitavelmente, passou a ser titular, em nome próprio, do nome de domínio www.google.com.br, não se cogitando aqui, de mandato, como aduzido na defesa.


Tornou-se, assim, responsável pela utilização do nome no que tange à possíveis conflitos quanto à propriedade deste. Não pode ser responsabilizado, entretanto, por eventuais danos causados pela empresa Google na operação de site de busca, ainda que esta esteja utilizando o nome de domínio de titularidade do réu. E isto porque, a partir do momento que qualquer pessoa, repita-se, pode ser titular de um nome de domínio, sem que precise sequer declinar junto ao registro a finalidade desejada, não se pode dizer que o réu quedou-se negligente ao permitir o uso deste pela empresa Google. A situação, de fato é exatamente a inversa. O réu, um escritório de advocacia é que, apesar de titular do nome, jamais teria condições de realizar o serviço em questão já que nada tem a ver com sua atividade.

Quem poderia fazê-lo é exatamente o utente do nome, que é uma das empresas mais conhecidas como provedora de mecanismo de busca na Internet. Isto vem a corroborar que o registro do nome nada tem a ver com a atividade através dele desenvolvida. Ademais, a utilização pela empresa Google do nome de domínio www.google.com.br é notória, não se tendo notícia de qualquer questionamento ou providência repressiva por parte do Comitê Gestor da Internet, Fapesp, ou quem encarregado da fiscalização da regularidade do registro no país. Afigura-se impróprio, destarte, o entendimento de que o réu obrou de forma temerária e, portanto, culposa, ao permitir o uso pela empresa Google do nome de domínio de sua propriedade. A responsabilidade que se pretende imputar ao réu se faria presente se, ao contrário do que ocorre, restasse atribuído ao registro o controle quanto ao exercício da atividade.

Imaginemos, por exemplo, que fossem estabelecidas regras próprias para obtenção de um nome de domínio que tivesse por finalidade a operação do serviço de site de busca, exigindo-se requisitos específicos relacionados à habilitação para o desempenho do mesmo.

Assim, só obteria o nome de domínio para este fim, aquele que atendesse as exigências que, em tese, dotaria o serviço de maior segurança. O nome, neste caso, credenciaria o seu titular para o serviço em questão. Por isso mesmo, permitindo este a utilização por terceiro, que não demonstrasse, pela via hábil, a sua habilitação, estaria praticando efetivo ato ilícito, impondo-se a sua responsabilização por danos que viessem a ser causados na atividade. Não é esta, como visto, a hipótese dos autos, razão pela qual não se pode conceber a responsabilidade civil com a abrangência almejada na inicial. Se o registro, por todo o demonstrado, visa tão somente a proteção ao nome, não se pode concebê-lo como forma de controle do desempenho dos serviços prestados por aqueles que utilizem o referido nome de domínio.

Responde, assim, exclusivamente, aquele que praticou ato que teria dado causa ao resultado supostamente danoso e não o titular do nome de domínio que sequer precisa ter relação com a atividade em foco. A pretensão indenizatória da autora, assim, deverá ser formulada em ação direcionada à empresa Google para que então, naquela, seja analisada a efetiva responsabilidade dos sites de busca ao indexar determinado assunto ou nome à páginas que possam ferir direitos da personalidade.

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora na custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 20, parágrafo 4º).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2006.

MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO

Juíza de Direito

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