Pedofilia em família

Pai é condenado por abusar sexualmente de filha menor de idade

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9 de setembro de 2006, 7h00

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou um pai a quatro anos e quatro meses de prisão por abusar sexualmente da sua filha menor de idade. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.

A vítima confirmou os abusos cometidos pelo pai que, com freqüência, passava a mão em suas partes íntimas e chegou a sugerir que ambos praticassem relação sexual.

O Ministério Público fez a denúncia na Comarca de Caxias do Sul (RS). Acusou o pai de cometer abusos contra a criança desde quando ela tinha nove anos de idade. De acordo com a denúncia, ele se aproveitava das ocasiões em que a filha o visitava para investir sexualmente contra ela, tendo, em certa ocasião, deitado o seu corpo sobre o da criança e tentado induzi-la a consumarem a relação sexual.

Em primeira instância, o crime de atentado violento ao pudor foi desclassificado para contravenção de perturbação da tranqüilidade. O réu foi condenado à pena de dois meses de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão. O pai pela sua absolvição por faltas de provas e o Ministério Público pela reforma da sentença.

Depoimento da vítima

No TJ, de acordo com o relator, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, em crimes acontecidos dentro do ambiente familiar a palavra da ofendida assume especial importância. Ele afirmou que nada se apurou capaz de justificar uma acusação tão grave, pois pai e filha tinham boas relações e o laudo psicológico deu conta que a vítima não tinha o costume de inventar ou fantasiar acontecimentos.

Na decisão, o relator ressaltou que o fato de o réu ter pedido perdão para a menina realça a culpabilidade. Para o desembargador Marcelo Bandeira Pereira, é invalida a desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para perturbação da tranqüilidade. “Ainda que se admita sensível diferença entre ações mais graves, como sexo anal ou oral, não há como negar que passar a mãos nos órgãos genitais da menina, sob suas vestes, em situação em que seu autor visava atender sua libido, configura também o atentado violento ao pudor.”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alfredo Foerster e Roque Miguel Fank.

Processo: 70014597421

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