Dano moral trabalhista

Indenização por dano moral trabalhista não prescreve em dois anos

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9 de setembro de 2006, 7h00

As ações de indenização por dano moral trabalhista não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Essas ações são regidas pelo Código Civil. O entendimento, por maioria, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

O TRT gaúcho julgou ação de um ex-empregado da Expresso Medianeira, de Santa Maria (RS), após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho.

A controvérsia ocorreu por que o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no Código Civil anterior para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos.

A relatora, juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não modifica a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador.

A relatora citou acórdão do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema – “embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista”.

00241-2005-701-04-003 RO

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