Adesivos no ônibus

Candidato é multado por fazer propaganda com ônibus adesivado

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9 de setembro de 2006, 7h00

O candidato a deputado estadual Sérgio Ricardo de Almeida (PMN-MT) e a coligação Mato Grosso Unido e Justo foram multados em R$ 5 mil. Ele foi flagrado por duas vezes fazendo propaganda em um ônibus cheio de adesivos, estacionado em canteiros e vias públicas. A Representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

Almeida alegou que comparar um ônibus revestido com propaganda eleitoral de candidato a outdoor é jogo eleitoral. Além disso, se baseou parágrafo 1º, do artigo 65, da Resolução 22.261/06 do TSE, para dizer que não sabia da proibição desse tipo de prática.

O juiz Gilberto Vilarindo acolheu a Representação. Disse que “não é razoável que o representado apresente mera justificativa de que desconhece a irregularidade, tantas vezes quantas for nela flagrado, sempre de igual maneira e utilizando o mesmo modus operandi, e isso importar no afastamento da vedação legal.”

Leia a decisão

PROCESSO Nº 553/2006 — CLASSE XI

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA E COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

Vistos, etc.

Trata-se de Representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA e a Coligação MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, porque um ônibus com propaganda do referido candidato vem sendo flagrado, constantemente, estacionado em canteiros e vias públicas, em afronta à legislação eleitoral.

Ante essas ocorrências, pede a aplicação, aos Representados, das multas previstas no § 1º do art. 37 e no § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.

A Representação parte de provocação feita pelo Órgão Ministerial que atua junto ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral, quando firmado auto de constatação acerca da irregularidade (ônibus estacionado no trevo do Bairro Tijucal).

Em primeira notificação, o candidato informa que desconhecia tal circunstância, removendo o veículo do local proibido assim que tomou conhecimento da irregularidade (fl. 22).

Acontece que, dois dias após, o mesmo veículo com propaganda do candidato foi flagrado estacionado em via pública (ônibus estacionado às margens da Rodoviária da Capital).

Feito novo auto de constatação e novamente notificado, o candidato apresenta idêntica justificativa, dizendo uma vez mais que desconhecida a infração, mas que as providências para saná-la foram imediatamente adotadas (fl. 37).

Notificada sobre o que aqui noticiado, a Coligação MATO GROSSO UNIDO E JUSTO alega, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar na relação processual, uma vez que não teria dado causa ao evento.

Pede, por isso, sua exclusão da lide e o indeferimento da Representação.

No mérito, aduz, em suma, que não há ilicitude no caso, ao argumento de que não há proibição para esse tipo de propaganda eleitoral (adesivagem em ônibus de foto, número, nome do candidato e da coligação), bem como porque inexiste prova de reiteração da conduta e também porque o veículo, possivelmente, encontrava-se em trânsito e não simplesmente estacionado em via pública.

Sérgio Ricardo de Almeida apresenta defesa às fls. 52/61 na qual assevera, primeiramente, que comparar um ônibus revestido com propaganda eleitoral de candidato a “outdoor” constitui verdadeira instrução eleitoral, não sendo de competência do Órgão Ministerial expedir tal ato, conforme se denota na inicial da Representação.

Depois, utiliza-se de bom humor para dizer que cumpriu rigorosamente as determinações da Justiça Eleitoral para afastar a prática irregular, para o quanto se apóia na exceção prevista no art. 1º do art. 65 da Resolução nº 22.261/06-TSE, que disciplina as hipóteses de ausência ou presença do prévio conhecimento da propaganda tida como proibida.

Discorre, ainda, sobre todas as providências adotadas para evitar que o referido veículo (ônibus com sua propaganda eleitoral) circulasse de tal modo, ficando estacionado em via ou qualquer outro local público.

Sustenta, por fim, que não é possível a cumulação das multas que o MPE entende aplicáveis, por veiculação de propaganda em ‘outdoor’ e em bens públicos, vez que a natureza das vedações impõe que uma exclui a outra e vice-versa, ao que encerra pedindo a improcedência da Representação.

É o necessário relatório.

Fundamento e decido.

A Representação se baseia no fato de que um veículo de grande porte (ônibus) do candidato SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, adesivado por inteiro com sua propaganda, restou flagrado, em duas oportunidades, estacionado em via ou local público.

Nítido observar também que os flagrantes são consecutivos, um referente ao dia 07/08 e outro ao dia 09/08/2006.

Assim, tanto o candidato quanto a Coligação pela qual se candidatara foram representados.

Nesse particular, DESACOLHO, desde já, a preliminar invocada pela Coligação MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, uma vez que os Entes Partidários são solidariamente responsáveis pelos atos de propaganda de seus candidatos, quer deles participem diretamente quer não, posto que, de um modo ou de outro, deles igualmente se beneficiam.

Sobre o tema, cito o seguinte aresto, verbis:

1 — Acórdão 15826 – GO 11/05/1999

Relator(a) MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA Relator(a) designado(a)

Publicação

DJ — Diário de Justiça, Data 11/06/1999, Página 90

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. SORTEIO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. MULTA. PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. A VEICULACÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS SUBMETE-SE AO PRÉVIO SORTEIO DOS ESPAÇOS EXISTENTES, PELA JUSTICA ELEITORAL, AINDA QUE OS PAINÉIS ESTEJAM LOCALIZADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. PRECEDENTES.

2. O PARTIDO POLÍTICO, AO QUAL ESTÁ FILIADO O CANDIDATO BENEFICIÁRIO DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Quanto ao mérito, anoto, de início, que impossível o Representado Sérgio Ricardo se ancorar na ausência de prévio conhecimento, haja vista que uma vez constatada a irregularidade, ele prontamente tomou medidas para afastar o veículo do local. Até aí tudo bem.

Ocorre que, passados dois dias, o veículo completamente adesivado com sua propaganda eleitoral foi flagrado parado, com sinais de que se encontrava estacionado, em frente à Rodoviária de Cuiabá, cujo local, à evidência, também é público.

Diante disso, o prévio conhecimento do Representado, quanto à irregularidade em questão, revela-se inequivocamente comprovado.

Fixados esses pontos, observo que um ônibus revestido por completo com propaganda de um candidato pode perfeitamente se enquadrar na figura de um outdoor, cuja vedação se vê expressa no art. 13 da Resolução nº 22.261/2006-TSE.

Exatamente isso é o que se constata no caso, eis que um ônibus todo adesivado com propaganda do Representado Sérgio Ricardo, que se sabe circular diariamente por esta Capital, foi flagrado duas vezes seguidas, portanto, de forma reincidente, estacionado em local proibido.

Não é razoável que o Representado apresente mera justificativa de que desconhece a irregularidade, tantas vezes quantas for nela flagrado, sempre de igual maneira e utilizando o mesmo “modus operandi”, e isso importar no afastamento da vedação legal.

Aliás, essa sua justifica caminha na contramão dos Procedimentos Administrativos (009/2006 e 013/2006) instaurados perante o Cartório da 39ª Zona Eleitoral, com a específica finalidade de apurar e prevenir a irregularidade objeto dos autos, quando por se tratar de um único veículo poderia ele (Representado) ter muito bem evitado a situação.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA CONDENAR OS REPRESENTADOS — SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA e COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO — à sanção prevista no art. 13, caput, da Resolução nº 22.261/2006, expedida pelo Eg. TSE, que a fixo no valor mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualmente cominada.

Deixo de culminar-lhes, contudo, a sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 9º (§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97) do mesmo Diploma Eleitoral, porquanto a infração narrada nestes autos não se amolda à vedação respectiva, vez que esta disciplina (impede) a distribuição ou veiculação de propaganda de outra espécie, em bens públicos ou naqueles que assim se caracterizam.

PRI.

Transitada em julgado esta decisão sem a interposição de recurso, ARQUIVE-SE O FEITO.

Cuiabá, 08/09/2006.

GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS

JUIZ AUXILIAR

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