Lei mais branda

Lei permite que criminoso cumpra pena abaixo do mínimo

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8 de setembro de 2006, 16h03

Nossos congressistas e o Palácio do Planalto conseguiram novamente. Em momentos delicados como o atual, quando se espera das autoridades constituídas seriedade no trato de assuntos prementes, via de regra, o que se vê no Brasil, ao contrário, são soluções casuísticas e desorganizadas, normalmente camufladas em rompantes legislativos.

Não foi diferente quanto à situação por que passa atualmente a sociedade brasileira, isso no que tange à urgência em se equacionar a questão referente à impotência da repressão ao narcotráfico e à criminalidade organizada por parte dos órgãos públicos.

A promulgação e vigência da Lei 11.343/06, que a partir de outubro disciplinará a repressão ao narcotráfico, foram anunciadas aos quatro ventos como uma verdadeira panacéia, alardeando-se que, com o advento do novo diploma, o recrudescimento dispensado àqueles que tivessem na traficância seu ganha-pão seria a regra.

Uma breve leitura dos dispositivos que integram a referida norma já evidencia que o tom salvacionista constitui-se, de fato, em grande falácia.

Sem entrar aqui no mérito e na circunstância de que a atual e moribunda Lei Anti-Drogas (Lei 6.368/76), apesar de pontuais vicissitudes passíveis de aprimoramentos, não merecia ser atropelada pelo monstrengo (o que é a nova lei que regulará o assunto), aponto apenas para efeito de reflexão, um único aspecto que, no cotidiano policial e forense, será um duro golpe para o equacionamento do problema.

O artigo 33, parágrafo 4º, da já referida Lei 11.343/06, feita interpretação mais estrita, acabou por abrandar a pena dos que, primários, cometerem, em tese, o delito de tráfico de entorpecentes. Situações como essa, que até então demandavam abstratamente a imposição de pena de três anos de reclusão (para cumprimento de dois terços em regime fechado) a seus autores, a partir de agora acarretarão a aplicação de pena equivalente a um ano e oito meses de pena privativa de liberdade (do mesmo modo, para cumprimento de dois terços em regime fechado).

Com a nova legislação, criou-se algo sem precedentes em nosso ordenamento jurídico: a obrigatória aplicação de pena abaixo do mínimo previsto, quando a hipótese a ser julgada tratar de criminoso primário e de bons antecedentes. O que é perverso é que tal novidade se deu justamente em relação àqueles para quem menos se esperava tal espécie de favor legal, autores do delito de tráfico de entorpecentes. Seria algo como “o primeiro tráfico, a gente nunca esquece”.

A constatação feita no parágrafo precedente soaria apenas como retórica (e, por conseguinte, seria logo esquecida) não fosse a situação nela relatada referir-se à imensa maioria dos casos de tráfico de entorpecentes apreciados nas varas criminais pelos fóruns deste país.

É algo lamentável e que terá forte repercussão a partir da efetiva vigência da nova lei, na medida em que, diversamente do que se alardeou, irá é reduzir a pouco mais da metade o tempo de encarceramento de boa parte daqueles que ultimamente vêm, de modo insidioso, provocando, com sua atividade nefasta, graves fissuras na já desprotegida família brasileira.

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