Medidor de energia

Falta de prova de fraude em medidor impede corte de energia

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8 de setembro de 2006, 15h40

Concessionária não pode cortar energia sem prova de fraude no medidor. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram dois recursos ajuizados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a concessionária retirou os aparelhos sem a presença dos moradores para acompanhar o procedimento, sob a alegação de fraude no medidor. Para o desembargador Francisco José Moesch, relator, “não havendo prova do efetivo desvio de energia, não pode a empresa, de forma unilateral, presumir um valor de consumo e cobrá-lo”.

Segundo ele, é ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica como forma de coação por que o serviço é de utilidade pública e indispensável à vida e à saúde humana. “O serviço público, e porque essencial, se impõe fornecido modo contínuo (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor). Não se quer dizer que deva ser gratuito. Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo”.

Acompanharam as conclusões a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o desembargador Genaro José Baroni Borges.

Processos 70014063051 e 70014483192

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