Conserto dos danos

Agência é condenada a indenizar por vender carro com multas

Autor

7 de setembro de 2006, 7h00

A Agência de Automóveis Brunato está obrigada a pagar R$ 7,8 mil de indenização por danos morais e materiais por vender a uma cliente um carro sem condições de uso e com dívidas de multas e impostos. A determinação é do juiz Alfeu Gonzaga Machado, da 2ª Vara Cível do Distrito Federal. Cabe recurso.

Depois de comprar o carro, a cliente foi informada pela agência que o veículo não poderia ser transferido porque estava em situação irregular no Detran. Ela foi orientada a procurar um despachante, contratado pela agência, e fazer o procedimento.

O Detran fez a vistoria no carro e disse que mandaria os documentos pelo correio. Mas a empresa não pagou pelo serviço e a cliente ficou sem a documentação do carro. O serviço ficou em R$ 4 mil.

A consumidora entrou com ação de indenização. Citada, a agência não apresentou defesa. O juiz aplicou os efeitos da revelia. Explicou que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado é objetiva, respondendo o prestador de serviço, independentemente de culpa, pela reparação dos danos.

Processo 2006.01.1.019030-9

Leia a íntegra da sentença

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2006.01.1.019030-9

Vara : 202 – SEGUNDA VARA CIVEL

Processo : 2006.01.1.019030-9

Ação : INDENIZACAO

Requerente : ISAURA CRISTINA CAMPOS PIMENTEL

Requerido : AGENCIA BRUNAUTO DE AUTOMOVEIS

Sentença

Vistos, etc.,

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISAURA CRISTINA CAMPOS PIMENTEL em face da AGÊNCIA BRUNALTO DE AUTOMÓVEIS com o propósito de obter a condenação da ré ao pagamento a título de danos matérias da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e, pelos danos morais suportados em decorrência da conduta supostamente praticada pela ré, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Para tanto, alega a autora, em síntese, que adquiriu um automóvel usado da empresa ré e que, após negociação realizada, foi contatada pela ré que informou à autora da impossibilidade de se realizar a transferência do veículo, pois o mesmo se encontrava em situação irregular perante o DETRAN-DF.

Narra a autora que foi orientada pela ré a esperar ou fazer a transferência na cidade de Formosa-GO, entretanto a ré permaneceu inerte e nenhuma providência tomou junto ao departamento de trânsito supradescrito. Sustenta, a autora que foi orientada a passar uma procuração a um funcionário da ré, no intuito de se resolver o problema junto ao DETRAN de Formosa-GO, chegando, inclusive, a se dirigir com o mesmo à referida cidade onde foi realizada uma vistoria no veículo e dito que os documentos seriam enviados por correio.

Nessa empreitada, aduz a autora que os documentos prometidos nunca foram enviados, por tal razão procurou obter a segunda via dos mesmos junto àquele órgão de trânsito, momento em que foi surpreendida com a informação de que nada havia sido pago pela ré na realização da vistoria, assim como que o veículo possuía débitos na órbita de R$ 4.144,17 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) decorrentes de infrações, ipva, seguro obrigatório etc. Aduz a autora que não foi possível devolver o veículo, vez que foi dado em garantia fiduciária. Ao final informou ainda que no decorrer do uso constatou ser ao veículo um carro velho e que suas peças estão extremamente desgastas, tendo em vista não serem trocadas desde de o ano de 1997, demais disso, narra, ainda, ter apresentado em vão reclamação por escrito a Agência de Automóveis do DF.

Juntou procuração e os documentos de fls. 12/32, destinados à comprovação do alegado.

Citada pessoalmente, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, segundo dá conta o teor da certidão lavrada a fls. 38, tendo sido, por conseguinte, decretada sua revelia, nos termos do que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil.

A autora se manifestou na petição de fls. 40 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Na seqüência, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

TUDO BEM VISTO E RELATADO. PASSO Á FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.

O caso sub judice comporta julgamento no seu atual estado, seja por força da confissão ficta que decorreu da revelia, seja em razão de já estar a matéria de fato a que se reporta a lide suficientemente aclarada pela prova documental trazida a contexto por iniciativa da autora.

Não se vislumbra, portanto, qualquer utilidade na produção de provas em audiência, o que só traria prejuízos à marcha processual, com a procrastinação indefinida da solução do litígio.

Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, tem-se por aplicáveis ao caso os dispositivos contidos no art. 330, I e II, do CPC.

A propósito, é forçoso reconhecer que o fato de não ter a ré manifestado resistência à pretensão que lhe foi dirigida mostra-se hábil o bastante a firmar, em seu prejuízo, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora (CPC, art. 319).

A citação de fls. 35/36 é válida e regular face a Teoria da Aparência e da responsabilidade da ré, representada por preposto (NCC arts. 932, III c/c art. 933).

Estão presentes todos os pressupostos processuais de existência, validade e regularidade da relação processual, além das condições da ação. As partes são legítimas e capazes, e o procedimento eleito é o adequado, tudo em obediência ao disposto na Lei Processual Civil.

No mérito verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes é qualificada como de consumo (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90), regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8078/90. E a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado pela empresa é objetiva, ela responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos advindos de defeitos na prestação do serviço, ao não oferecer a segurança mínima que dela se poderia esperar (artigo 14 do mesmo diploma legal).

Os danos materiais são evidentes, a autora juntou aos autos cópias das notas fiscais que gastou com os consertos necessários para o bom funcionamento do veículo, assim como dos extratos de débitos constantes no DETRAN-GO.

Incontroverso que a autora comprou um veículo

usado da ré e após a aquisição, constatou que o bem se encontrava em grave situação irregular com débitos provenientes de infrações, além disso, verificou-se que o veículo não possuía condições adequadas de conservação e manutenção, tornando-o impróprio ao uso. Assim, é razoável considerar que não tinha condições de descobrir, a priori, sobre os defeitos existentes no veículo, assim como de sua situação irregular.

Com relação ao dano moral sofrido, vejo que diante do ocorrido ele opera-se por força do simples fato da violação, é evidente e deve ser indenizado. Flagrante o prejuízo moral experimentado pela autora consumidora, os traumas decorrentes da aquisição de um veículo que beira os limites entre a legalidade e a ilicitude, com documentação irregular e permeado de infrações e débitos atrasados. Além disso, os aborrecimentos posteriores com a reparação de peças e da situação física do bem.

Ora, comprovados os requisitos da responsabilidade civil que emerge da leitura do artigo 186 c/c art. 927 do CCB, impõe-se à ré o dever de reparar o dano causado à autora, pela exposição aos constrangimentos sofridos.

Além disso, em obediência ao principio do contraditório, as oportunidades de defesa e de contrariedade às provas apresentadas pela autora foram observadas. Todavia, como revel, não houve pela ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Restando assim provado o ato ilícito, o nexo causal entre a prática adotada pela empresa e os constrangimentos suportados pela autora.

Quanto ao valor a ser fixado, tenho que deve ser tanto que traga à autora satisfação suficiente para compensar o transtorno que lhe fora imposto pela conduta ilícita da ré. Por outro lado, atento ao seu aspecto sancionador e pedagógico, deve ser proporcional à capacidade econômica das partes, embora não possa servir a enriquecimento ilícito.

Considerando-se, portanto, não apenas a gravidade do fato, a postura desrespeitosa da ré, que não pautou sua conduta segundo as determinações da lei e a natureza do dano, tenho o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como contraprestação pecuniária justa pelo dano moral sofrido em toda sua extensão, atento ao disposto no art. 944, do NCC, certo de que a referida quantia está em sintonia com o entendimento deste TJDF em seus julgados e sem enveredar para o enriquecimento sem causa, que é rechaçado pelo Direito, segundo teor do art. 884, também do NCC.

Em relação aos danos materiais, ficou demonstrado que foram decorrentes do evento. Consoante se verificou, restou somado a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) valor este não impugnado pela ré, já que revel.

EIS A CONCLUSÃO. DECIDO.

Isto posto, pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, consoante argumentação esposada, com fulcro nos arts. 319, 330, I e II, e 333, I e II, ambos do CPC c/c art. 884, 186, 927 e 944, do NCC.

Condeno a ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais causados à autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somada a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) referente aos prejuízos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e por juros de mora de 6% ao ano, contados dia a dia, a partir da intimação desta.

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que, atento ao constante no art. 20 §3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sob valor da condenação.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I, do CPC.

Transitada em julgado, pagas as custas processuais e feitas as comunicações de estilo, prossiga-se na forma do art. 475-J, do CPC, caso não ocorra o disposto em seu § 5º.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2006.

ALFEU GONZAGA MACHADO

Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!