Peso da escolha

Voto nulo de eleitor não é capaz de invalidar eleição

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6 de setembro de 2006, 16h50

Mesmo que mais da metade dos eleitores anule seus votos, as eleições não serão invalidadas. Toma posse o candidato que obteve a maioria dos votos válidos — descontados nulos e brancos. Só são convocadas novas eleições no caso de a Justiça Eleitoral anular mais de 50% dos votos por fraude, coação ou compra de votos.

A distinção entre votos nulos dos eleitores e votos anulados pela Justiça foi feita pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de um recurso e esclarece as dúvidas sobre a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). O artigo dispõe que, se a nulidade atingir mais da metade dos votos em uma eleição, ela fica prejudicada. Então, nova eleição deve ser convocada no prazo de 20 a 40 dias.

Os fatos que ensejam a anulação de eleição estão previstos no artigo 222 do Código Eleitoral: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

O entendimento do TSE foi fixado durante o julgamento de um recurso do município baiano de Ipecaetá. O prefeito e o vice-prefeito eleitos, Nivaldo dos Reis Nobre e Elcydes Piaggio de Oliveira Júnior, tiveram seus diplomas cassados por compra de votos.

Os dois apelaram ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Os juízes rejeitaram o recurso e determinaram a diplomação dos segundos colocados, pelo fato de os candidatos que tiveram os diplomas cassados não terem obtido mais de 50% dos votos válidos.

No recurso ao TSE, o relator do caso, ministro José Delgado, explicou que, comprovada a compra de votos, “anulam-se os votos obtidos pelo candidato que fez uso do expediente irregular e, se no cômputo desses votos atingir mais da metade dos votos válidos, aplica-se o comando do caput [cabeça] do artigo 224 do Código Eleitoral”.

O ministro observou que a jurisprudência do TSE consagrou que os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de compra de votos não se incluem no “universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, seja ela deliberada ou decorrente de erro”. Delgado considerou correta a solução dada ao caso pelo TRE baiano, que determinou a posse dos segundos colocados nas eleições municipais, e não novas eleições. Os outros ministros acompanharam o entendimento do relator.

Respe 25.937

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