Dois em um

Servidora pública pode receber duas aposentadoria, decide STF

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6 de setembro de 2006, 12h27

O Supremo Tribunal Federal decidiu que uma servidora pública pode receber duas aposentadorias por conta de cargos diferentes. A decisão é da 2ª Turma do tribunal e mantém liminar concedida em agosto pelo relator, ministro Celso de Mello.

Na Ação Cautelar, o advogado da servidora afirmou que ela era auditora da Receita Federal até 1985, quando foi demitida. Ela, então, passou em novo concurso para fiscal de tributos do estado do Pará, cargo que exerceu até sua aposentadoria, em 1999. Mas logo após foi reintegrada ao cargo de auditora da Receita Federal, por decisão judicial que reconheceu a ilegalidade de sua demissão do serviço público federal.

De acordo com a ação, após um ano, a administração pública federal determinou que a servidora optasse entre o recebimento dos proventos da aposentadoria referentes ao cargo estadual e a remuneração decorrente do cargo federal. O argumento utilizado pela administração federal para determinar a opção foi a proibição prevista na Constituição Federal, com as alterações feitas pela Emenda Constitucional 19/98, de acúmulo de proventos.

A servidora recorreu à Justiça Federal do Pará sustentando que a acumulação de proventos estava protegida pela exceção contida no artigo 11, da Emenda Constitucional 20/98. Conforme a emenda, a vedação de acúmulos de proventos não se aplica aos inativos que, até a publicação da emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso. A Justiça paranaense manteve o entendimento requerido pela administração, decisão que foi contestada pela funcionária no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem sucesso.

Em agosto, quando concedeu a liminar para permitir o acúmulo das aposentadorias, o ministro Celso de Mello observou que, em casos semelhantes, Supremo tem excluído a incidência das alterações da emenda constitucional para os servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso até a publicação da emenda.

AC 1.334

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