Ordem no tribunal

Juiz trabalhista não pode desconsiderar ordem de juízo cível

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6 de setembro de 2006, 15h43

Não cabe ao juiz trabalhista desconsiderar ordem de penhora de juízo cível. O entendimento é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Os juízes acolheram pedido de Mandado de Segurança de um trabalhador contra decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho de Porto Alegre.

A Justiça trabalhista desfez a penhora que garantiu a quitação de uma cobrança judicial, chamada penhora no rosto dos autos, determinada pelo juízo cível.

A decisão está relacionada com a quitação de uma ação de execução fundada em título executivo (cheque). Como não foram encontrados bens para garantir o pagamento do débito, pediu-se no caso a indisponibilidade de créditos trabalhistas de natureza indenizatória reconhecidos em processo que tramita na Justiça do Trabalho gaúcha.

O autor do processo alegou que o descumprimento do bloqueio feriu o direito líquido e certo de ver garantida a execução movida em esfera cível.

O relator do Mandado de Segurança, juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, acolheu os argumentos. Reconheceu que não cabe ao juízo trabalhista desconsiderar ordem de penhora de outro juízo, “autoridade de mesmo grau e hierarquia”. Isso porque, segundo o artigo 674 do CPC, a penhora no rosto dos autos independe da concordância do juízo em que tramita a ação.

“A autoridade judiciária trabalhista não tem legitimidade e competência para impedir o gravame determinado pelo juízo em demanda de esfera cível. Idêntica postura seria exigível do juízo Cível, que não poderia rejeitar penhora determinada pelo Juízo trabalhista”, observou o juiz Ricardo Gehling.

Processo 02872-2005-000-04-00-3

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECUSA PELO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITA O FEITO. ILEGALIDADE.

Revela-se ilegal e abusiva recusa de penhora no rosto dos autos, pelo juízo perante o qual tramita a ação em cujo feito se pretende lançar a constrição. Eventual privilégio e o cabimento, mesmo, da penhora devem ser discutidos pela parte interessada no juízo competente. Segurança concedida.

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante LEON GERALDO PASBT FILHO em face de ATO DO JUIZ-TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Leon Geraldo Pasbt Filho impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que rejeitou a penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista nº 00627-2004-005-04-00-2, determinada pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Relata mover ação de execução contra Milton José Martins Garcia, fundada em título executivo extrajudicial (cheque), na qual requereu a penhora de créditos judiciais a este reconhecido nos autos de demanda trabalhista, pedido acolhido pelo Juízo Cível.

Alega ser o crédito do litisconsorte passível de penhora já que possui natureza indenizatória, circunstância não considerada pela autoridade coatora. Deduz que apenas os créditos relativos a salários encontram-se sob o manto da impenhorabilidade conforme prevê o artigo 649, inciso IV, do CPC. Assim, considera abusiva e ilegal a decisão pois fere direito líquido e certo de ver garantida a execução movida na esfera cível por meio da penhora dos créditos trabalhistas do litisconsorte.

Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 e instrui a petição inicial com os documentos das fls. 08/37.

Pelas razões expostas à fl. 42, a liminar é deferida.

A autoridade dita coatora presta informações à fl. 45.

Citado por edital (fl. 56), o litisconsorte não se manifesta, consoante certidão da fl. 63.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Procuradora do Trabalho Adriane Arnt Herbst, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

Trata-se de mandado de segurança visando cassar os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nos autos da reclamatória trabalhista nº 00627.2004.005.04.00-2, movida por Milton José Martins Garcia contra Laboratório Ibasa Ltda e Importadora Bagé S/A, que não aceitou a penhora no rosto dos autos dos créditos trabalhistas, ordenado pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre em face da ação de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo impetrante – Leon Geraldo Pabst Filho – contra o autor da demanda trabalhista (processo nº 001/1.05.0191608-7).

Sustenta o impetrante que move ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (cheque) contra Milton José Martins Garcia – credor na demanda trabalhista. Como não foram localizados bens para garantir a execução, requereu ao Juízo a penhora dos créditos trabalhistas de natureza indenizatória reconhecidos no processo nº 00627-2004-005-04-00-2, pedido este acolhido pelo Juízo da Vara Cível.

Cumprido o mandado de penhora no rosto dos autos pelo Oficial de Justiça (fl. 36), a autoridade dita coatora assim decidiu: “Comunique-se o juízo que consta das fls. 678/679 informando da não admissão da penhora realizada no rosto deste feito, em face da natureza do crédito em execução naquele juízo – título extrajudicial cheque – gozando os créditos trabalhistas de privilégio em relação aos demais, ante o seu caráter alimentar. Notifiquem-se as partes da decisão da fl. 684, no prazo de lei. DS.” (fl. 37).

Data venia, ao juízo trabalhista não cabe desconsiderar a ordem de penhora de outro juízo, autoridade de mesmo grau e hierarquia. Isto porque, segundo se depreende do artigo 674 do CPC, a penhora no rosto dos autos independe da concordância do juízo em que tramita a ação em cujos autos será lançada a constrição. A autoridade judiciária trabalhista não tem legitimidade e competência para impedir o gravame determinado pelo juízo em demanda da esfera cível. Aliás, idêntica postura seria exigível do juízo cível, que não poderia rejeitar penhora determinada pelo juízo trabalhista.

A parte interessada pode discutir, perante o juízo que ordenou a penhora, as questões relacionadas com privilégio do crédito trabalhista e a impossibilidade de constrição judicial. Tais questões não podem ser examinadas de ofício pelo juízo trabalhista, impedindo, manu militari, a penhora decretada pelo juízo cível.

Relevante sinalar que em situação inversa, isto é, se a ordem de gravame partisse da Justiça do Trabalho, a impugnação ao ato deveria ser dirigida ao juízo trabalhista, que seria o competente para decidir a questão. É pertinente, também, a jurisprudência emanada do TST em caso análogo:

“Remessa de ofício – mandado de segurança – penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista. Ao juízo, diante do qual tramita o processo trabalhista, em cujos autos foi determinada penhora no rosto por juízo do mesmo grau e hierarquia jurisdicional, não compete impedir o cumprimento do mandado – que lhe foi dirigido por ofício do juízo de execução -, a pretexto de eventual impenhorabilidade do crédito respectivo. A impugnação sobre eventual ilegalidade da penhora tem sede própria e recurso específico, devendo ser mantida a segurança concedida, para fazer cessar a ordem de desconstituição da penhora, proveniente de autoridade judiciária trabalhista. Remessa de ofício desprovida.” (acórdão TST n 608, julgado em 03.09.1996, processo RXOF nº 180191, ano 1995, 4ª Região).

Na esteira desse entendimento, concedo a segurança nos termos em que postulada na petição inicial, ratificando a liminar concedida.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, com divergência parcial de fundamentação do Exmo. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, CONCEDER A SEGURANÇA, ratificando a liminar que tornou sem efeito a decisão que rejeitou a penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista nº 00627-2004-005-04-00-2.

Intimem-se.

RICARDO tavares GEHLING

Juiz-Relator

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