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Descrição genérica de crime invalida denúncia, reafirma STF

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6 de setembro de 2006, 7h00

Na denúncia, a descrição do crime supostamente cometido pelos acusados tem de ser individualizada e pormenorizada. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (6/9).

Por unanimidade, os ministros invalidaram denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo contra Arthur Maurício de Lemos e Cláudio Arthur Moutinho Maurício, sócios-gerentes de ações da empresa Nortex Iguaçu Roupas Ltda. Eles foram denunciados por crime contra a ordem tributária de maneira continuada (artigos 1º, incisos I e II e 11 da Lei 8.137/90 em concurso com o artigo 71 do Código Penal).

Os sócios pediram, no STF, a declaração de inépcia da denúncia pelo fato de as acusações imputadas contra os dois não terem sido devidamente individualizadas e por não haver indícios de efetiva participação de nenhum dos sócios no crime apontado pelo MP. A denúncia apresentada à 5ª Vara Criminal da capital paulista dá conta de que os dois, como sócios-gerentes da Nortex, teriam desviado cerca de R$ 639 mil de ICMS.

O ministro Celso de Mello, relator, concedeu o Habeas Corpus com o argumento de que “a denúncia há de descrever de modo objetivo e pormenorizado, mesmo se tratando o denominado ‘reato societario’, a participação individual de cada sócio na suposta prática delituosa alegadamente cometida por intermédio de organização empresarial”.

Celso de Mello observou ainda que, não bastasse essa imputação genérica, um dos sócios que entraram com o pedido de HC, Arthur Maurício de Lemos, era sócio-minoritário – tinha 1% das cotas sociais sem quaisquer poderes de administração da empresa. “O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade civil ou mercantil, que nesta não exerça função gerencial nem tem a participação efetiva na regência das atividades empresariais, não basta só por si — especialmente quando ostente a condição de cotista minoritário — para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal”.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello sustentou que, se quiser, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia, desde que juridicamente adequada e processualmente válida.

HC 84.436

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