FGTS em questão

FGTS: aposentado que fica no emprego não tem direito à multa

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6 de setembro de 2006, 11h36

O empregado que se aposenta voluntariamente, mas permanece no emprego, não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao período trabalhado antes da aposentadoria. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o Recurso de Revista de três ex-empregados da CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica.

A Turma esclareceu que a incidência da multa sobre o saldo total dos depósitos “desvirtuaria a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foram instituídos, que é o provimento de recursos financeiros para o período de inatividade do trabalhador, até obter nova colocação”. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.

O ministro ressaltou que o FGTS foi instituído pela Lei 5.107/66 para substituir a indenização devida ao empregado estável, quando dispensado injustamente. Tanto o FGTS quanto a indenização de 40%, têm por finalidade garantir recursos ao trabalhador até que este obtenha novo emprego. “Nesse contexto, o empregado aposentado voluntariamente, que permanece no emprego, não tem direito à multa”, concluiu.

Caso concreto

Os trabalhadores foram admitidos em 1953, 1959 e 1985. Em 1994, 1995 e 1996, respectivamente, a CEE extinguiu os contratos de trabalho sob a alegação de “aposentadoria espontânea”. A aposentadoria junto ao INSS, porém, ocorreu bem antes, com o conhecimento da empresa. Os funcionários continuaram trabalhando normalmente.

Por considerar que não houve interrupção do contrato de trabalho, os funcionários pediram em reclamação trabalhista as parcelas rescisórias e a multa sobre os depósitos do FGTS desde a opção por este regime.

A Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou o pedido procedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), no entanto, adotou entendimento contrário. O processo foi para o TST. A decisão da segunda instância foi mantida pela 4ª Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou os embargos.

Ainda inconformados, os ex-empregados recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Por despacho, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu o recurso na parte relativa à extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea, uma vez que o STF já decidiu, no julgamento do RE 449.429, em agosto de 2005, no sentido da continuidade do contrato.

“A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho”, registrou o ministro Pertence. “Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão”.

Com isso, determinou-se a volta do processo à 4ª Turma para que prosseguisse o julgamento sem a premissa da existência de dois contratos. Ainda assim, considerando a existência de um único contrato, a Turma se baseou na finalidade do FGTS para decidir que a multa só incide sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.

RR 616.084/1999.9

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