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Academia não paga direito autoral, reafirma Justiça gaúcha

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6 de setembro de 2006, 14h26

Direitos autorais não podem ser cobrados por músicas executadas em academias. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o pedido do Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra uma academia do município de Pelotas. Cabe recurso.

O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, considerou que “a mera referência à reprodução eventual de alguma música de autores nacionais não pode dar amparo à cobrança dos direitos autorais”. O Ecad sustentou o contrário. Para o órgão, a participação nos direitos autorais não depende da freqüência com que a academia usa as músicas, mas sim de quantas vezes elas são executadas no país.

A proprietária da academia explicou que tem contrato firmado com Franqueadora Body Sistems, que envia ao estabelecimento CDs gravados com diversos tipos de músicas.

Os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.

Processo 70014252076

Leia a decisão

ECAD. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A ausência de prova bastante da utilização comercial de obras musicais protegidas pelos direitos autorais determina a inviabilidade da respectiva cobrança. Caso em que a prova pericial restou ambígua na sua conclusão, ao referir o experto a reprodução apenas de músicas estrangeiras em CDs regularizados e, ao depois, referir a execução eventual de obras de autores nacionais. A mera referência à reprodução ocasional de alguma música de compositor nacional não pode dar amparo à cobrança dos direitos autorais. Recurso improvido. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70014252076: COMARCA DE PELOTAS

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO – ECAD: APELANTE

ELIANE QUINTANILHA: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2006.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E RELATOR)

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD ajuizou “Ação de Cobrança” em face de ELIANE QUINTANILHA, partes já qualificadas nos autos.

A princípio, adoto o relatório de fls. 166/167.

O Dr. Juiz de Direito julgou a ação improcedente, condenando o autor com as custas do feito, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa arbitrados em R$ 1.200,00 (valor a ser atualizado a época do efetivo desembolso).

O autor apelou, requerendo a reforma da sentença. Alegou não ter razão o julgador a quo quando sustenta que a impossibilidade da identificação das obras utilizadas pela ré impede a correta partilha dos valores que esta vier a pagar a título de direitos autorais, porque a participação de certo autor nos direitos autorais arrecadados não depende da freqüência com que Eliane Quintanilha executa as obras desse autor, mas sim da freqüência com que as obras de tal autor são executadas em todo o Brasil. Para partilhar os direitos autorais não é preciso saber quantas e quais são as obras executadas pela apelada, mas sim quantas e quais são as obras musicais executadas no país; e esse dado é que consta das tabelas de reprodução elaboradas pelo ECAD. Este sistema veio a fim de facilitar a cobrança dos direitos autorais, de modo que fere ao sistema a idéia mesma de uma necessidade de identificação das obras executadas. E, no entanto, foi exatamente a falta dessa identificação que foi apontada na sentença recorrida como razão para decidir-se pela improcedência da demanda.

A parte ré apresentou suas contra-razões de apelação, postulando a manutenção da sentença de primeiro grau.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTOS

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E RELATOR)

O recurso não vinga.

Pretende o autor a cobrança de direitos autorais por conta da reprodução de obras fonográficas protegidas, sustentando que a ré se utiliza das músicas de seus associados nas dependências de sua empresa – academia de ginástica – como sonorização ambiente, pelo que devido o encargo.

Todavia, conforme trouxe a prova técnica levada a efeito em Juízo, em especial no esclarecimento do experto à fl. 133, “as obras musicais executadas na Academia são CDs gravados em inglês pela Les Mills Body Training Systems, conforme cópias anexas [fls. 134-6]. Segundo informações da proprietária Eliane Quintanilha, esses CDs são enviados para sua academia já gravados com diversos tipos de músicas todas em inglês, pois faz parte do contrato firmado entre a Academia e a Franqueadora Body Sistems S/C Ltda.”.

Vindo o perito a Juízo (fl. 164) para responder esclarecimento formulado pelo autor à fl. 137-8, asseverou que o equipamento de sonorização instalado no segundo andar da academia executava todo o tipo de música, inclusive nacionais.

“Ora”, a despeito de não haver qualquer impugnação ao que colocou o perito ao ser ouvido em audiência, é de se ver que a resposta ao “esclarecimento” solicitado pelo autor restou destituída de maiores dados concretos, e mesmo contraditória com o que havia consignado anteriormente: que as obras executadas na academia eram aquelas dos CDs fornecidos pela franqueadora do negócio.

Destarte, tenho da ausência de prova bastante a determinar uma condenação nos moldes postulados na inicial, porquanto mera referência à reprodução eventual de alguma música de autores nacionais não pode dar amparo à cobrança dos direitos autorais.

Isso posto, mesmo que por fundamentos diversos daqueles estabelecidos na sentença de 1ª Instância, estou por manter a improcedência da demanda, negando, pois, provimento ao recurso.

É como voto.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA (REVISOR) – De acordo.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – De acordo.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70014252076, Comarca de Pelotas: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ALDYR ROSENTHAL SCHLEE

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