Prerrogativa do patrão

Turno de trabalho pode ser alterado sem aval de empregado

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5 de setembro de 2006, 11h09

Turno de trabalho pode ser alterado sem consentimento de empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma considerou lícita a alteração do horário de trabalho noturno para o diurno de um escriturário da Caixa Econômica Federal.

Durante seis anos ele trabalhou das 20h30 às 1h56. O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de liminar, em dezembro de 1998, depois de seu contrato de trabalho ter sido alterado unilateralmente. Disse que durante seis anos prestou serviços em horário noturno e que a alteração foi feita de forma unilateral pela Caixa. Argumentou que foi obrigado a trabalhar no horário diurno e teve diversos prejuízos.

Sustentou, ainda, que a alteração implicou na reestruturação de sua vida. Motivo: era responsável pela guarda dos filhos menores e usava o período da manhã para levá-los ao colégio e ao médico, quando necessário. Disse também que usava o período diurno para trabalhar como advogado, participando de audiências e atendendo clientes.

O empregado apontou violação do artigo 468 da CLT para embasar seu pedido. O dispositivo estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Já a Caixa Econômica argumentou que a mudança no horário do empregado decorreu da política para reduzir custos e que a reestruturação que vinha sendo operada incluía ainda demissões de grande porte. Quanto às atividades externas do empregado (filhos e exercício da advocacia) a defesa da CEF afirmou que são questões pessoais que não devem ser consideradas nesta relação de emprego.

A primeira instância concedeu a liminar e confirmou a decisão no mérito. A CEF recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que manteve a decisão. Para o TRT, a alteração do turno de trabalho acarretou prejuízos para o trabalhador porque implicou em redução salarial.

A discussão chegou ao TST. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido. Prevaleceu o entendimento lançado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente da 1ª Turma.

Ao estudar o processo, o ministro verificou que a alteração contratual não derivou de “mero capricho, malícia ou represália da empresa”, mas de uma reestruturação econômica, com vistas a reduzir custos. Ele observou, também, que o contrato de trabalho firmado entre as partes estipulava que o horário de trabalho seria fixado pela CEF, podendo ser diurno, noturno ou misto, ou ainda sob o regime de revezamento.

“A transposição do turno da noite para o diurno deriva de cláusula contratual, aliás avençada pela empresa com um empregado que ostenta o elevado grau de advogado e, portanto, tem plena consciência das obrigações assumidas”, destacou o ministro João Oreste Dalazen.

Dalazen esclareceu que os seis anos de trabalho noturno prestados pelo empregado não devem ser tidos como uma cláusula tácita que se incorporou ao contrato de trabalho. “Não diviso viabilidade jurídica do nascimento de uma cláusula tácita explicitamente contraposta à vontade clara e inequívoca manifestada pelos sujeitos do contrato de emprego ao tempo da celebração do contrato”, afirmou.

RR-10.375/2002-900-04-00.0

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