Interesse de agir

Termo de adesão não é requisito para cobrar correção de FGTS

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5 de setembro de 2006, 11h15

A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar 10, de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do FGTS, não constitui requisito para entrar com ação judicial. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o Recurso de Revista de um grupo de ex-empregados da Companhia Paulista de Força e Luz.

A relatora do caso, ministra Cristina Peduzzi, registrou que a assinatura do termo de adesão não é requisito para a configuração do interesse de agir, “mas, apenas, procedimento administrativo para o depósito pela Caixa Econômica dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS”.

O TST mudou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) desfavorável aos trabalhadores. O grupo buscou a correção das perdas (Planos Bresser e Collor) em relação à multa de 40% sobre o FGTS. Segundo o TRT, os autores do recurso não demonstraram a adesão ao acordo, o que teria resultado na ausência de uma das condições necessárias para demandar em juízo: o chamado “interesse de agir”.

No TST, os trabalhadores argumentaram que nunca existiu a necessidade de comprovação do termo de assinatura de adesão ao acordo para ingressar com ação judicial. A ministra Cristina Peduzzi acolheu o argumento. De acordo com a relatora, o TST já possui entendimento firmado sobre o prazo para os trabalhadores buscarem a correção da multa.

“Ora, tendo em vista que a pretensão dos empregados em ver a lesão a seu direito reparada surgiu com a vigência da referida Lei Complementar, naquele momento também passou a existir o interesse de agir”, afirmou a relatora.

RR 1.202/2003-095-15-00.5

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