Sem extensão

Provas que absolvem réu não servem necessariamente para co-réu

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5 de setembro de 2006, 10h51

As mesmas provas que servem para a absolvição de um dos réus do processo podem condenar outro se a sua situação for diferente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus a Cláudio Tadeu de Assunção, condenado por assalto a banco.

Cláudio Tadeu e outros quatro réus foram acusados de roubo com arma de fogo, falsificação de placa ou chassi de carro e formação de quadrilha. O processo foi posteriormente desmembrado em relação a dois dos acusados. Eles foram absolvidos. Cláudio Tadeu foi inicialmente condenado a 20 anos de reclusão e um ano de detenção pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Com a decisão, a defesa do acusado solicitou a absolvição por falta de provas. O TJ gaúcho apenas diminuiu a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão. Também retirou as acusações de falsificação de placa e formação de quadrilha.

No HC ajuizado no STJ, a defesa alegou que Cláudio Tadeu sofreu constrangimento ilegal já que os outros réus foram absolvidos no mesmo processo e com as mesmas provas. Além disso, afirmou que a prisão preventiva ultrapassou o limite máximo permitido pela lei e ele tinha condições pessoais favoráveis para a obtenção da liberdade provisória.

Para o ministro Gilson Dipp, a situação dos absolvidos e do réu é diferente. Cláudio Tadeu foi reconhecido por testemunhas do assalto a banco, que contaram todo evento com “impressionante clareza de detalhes”. Os absolvidos, por outro lado, não foram reconhecidos positivamente por nenhuma das testemunhas.

Ressaltou, também, que eles tinham um álibi comprovado, o que não ocorreu com o réu. O acusado afirmou que estava trabalhando no dia do roubo, mas isso não foi confirmado por colegas da empresa. “Portanto é descabido o pleito de extensão da absolvição dos co-réus ao requerente deste Habeas Corpus, pois foi reconhecido através de diligência inquestionável, quando já era suspeito de ter participado do crime”, afirmou o ministro Gilson Dipp.

O ministro também negou o pedido de liberdade provisória, já que não se trata de prisão preventiva, mas de custódia decorrente da condenação.

HC 51.480

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