Passou na Câmara

Projeto de Lei que cria o Supersimples é aprovado na Câmara

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5 de setembro de 2006, 18h34

O texto básico do Projeto de Lei Complementar 123/04, que institui o chamado Supersimples, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (5/9), com 308 votos favoráveis. Houve seis votos contrários e três abstenções. Agora, falta a análise dos destaques feitos por partidos ao texto.

O relator do projeto, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), apresentou uma emenda substitutiva e colheu sugestões de diversos líderes – o que possibilitou a aprovação do projeto. O texto segue agora para o Senado.

Em nota, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo afirmou que a aprovação é “mais do que uma conquista da Fiesp, a Lei Geral representa um concreto incentivo ao imediato crescimento do Brasil. Afinal, as micro e pequenas empresas representam 41% dos 27 milhões de empregos formais, somando 20% do PIB brasileiro”.

Leia integra da nota da Fiesp

Há mais de um ano a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) vem lutando no Congresso pela aprovação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada hoje (5/9) na Câmara dos Deputados. Em 12 de abril de 2005, na sede da entidade em São Paulo, foi lançada a Frente Empresarial pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Entre outras muitas e persistentes ações da entidade, comandadas pelo seu presidente, Paulo Skaf, em 10 de novembro do ano passado forma entregues nos parlamentos de âmbito nacional 100 mil assinaturas de micros e pequenos empresários paulistas em defesa da aprovação da referida lei.

Na ocasião, os presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB), e da Câmara Federal, Aldo Rebelo (PC do B), ouviram de Skaf um forte e consistente apelo pela aprovação do diploma que irá, mais do que atender a essa importante parcela do setor produtivo brasileiro, gerar emprego e renda.

“Mais do que uma conquista da Fiesp, a aprovação da Lei Geral representa um concreto incentivo ao imediato crescimento do Brasil. Afinal, as micro e pequenas empresas representam 41% dos 27 milhões de empregos formais, somando 20% do PIB brasileiro. Estamos muito contentes com mais essa conquista”, comemorou Skaf que, ao assumir a entidade, criou o departamento das Micro e Pequenas Empresas.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004

(Do Sr. Jutahy Junior)

Regulamenta o parágrafo único do art. 146 e o inciso IX do art. 170 da Constituição Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regula e institui, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 146 e no inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, o regime único nacional de arrecadação diferenciada, simplificada e favorecida, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O regime único nacional compreende a arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhada dos impostos e contribuições pelos entes federados, sendo opcional para o contribuinte.

§ 2º O pagamento de impostos e contribuições dos entes federados, no regime único nacional dar-se-á numa única guia de recolhimento mensal a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Aplica-se no que couber as disposições da Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996, com relação à definição de microempresa e empresa de pequeno porte e ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES.

§ 4º A opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, é facultativa para qualquer microempresa e empresa de pequeno porte, independente de seu setor de atividade econômica.

§ 5º É facultado ao Poder Executivo a fixação de alíquotas diferenciadas por atividade na forma de regulamento.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Informações Fiscais – SIGFIS, responsável pela coleta, gestão, integração de base e distribuição das informações necessárias à gestão unificada do Sistema SIMPLES.

§ 1º As informações geradas pelo SIGFIS constituirão o Cadastro Nacional Único de Contribuição para a arrecadação, a fiscalização e a cobrança dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 2º O Cadastro deverá conter informações gerais que atenderão aos órgãos federais, estaduais e municipais .

§ 3º O Cadastro a que se refere o § 1º será gerido pela União, devendo ser compartilhado com os demais entes federados, respeitados os limites de suas competências.

§ 4º Além dessas disposições o Cadastro poderá conter informações dos Cartórios de Registros Civis e das Juntas Comerciais das unidades federadas.


Art. 3º O processo de abertura de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á com a obtenção do registro único expedido pelo Cadastro Nacional Único, que terá validade para todos os fins, ficando condicionado, conforme o ramo de atividade, apenas à emissão de laudo de vistoria dos órgãos federais estaduais ou municipais, quando for o caso.

Parágrafo único. O regulamento definirá a sistemática simplificada de abertura da microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 4º A baixa da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á mediante requerimento ao responsável pelo Cadastro Nacional Único de Contribuinte, ficando sujeito os requerentes à fiscalização e à quitação de eventuais débitos até à data da solicitação.

Art. 5º Os procedimentos para a arrecadação e a cobrança dos impostos e contribuições serão definidos pelo órgão central do Sistema, ficando assegurada a imediata distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados.

Art. 6º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de fazenda, nas suas esferas de competência, a responsabilidade pela fiscalização do SIGFIS em parceria com a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Fica assegurado aos órgãos federais, estaduais e municipais a disponibilização das informações fiscais necessárias ao cumprimento de suas responsabilidades na forma do regulamento.

Art. 7º Acrescenta-se ao art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o §5º com a seguinte redação:

“Art. 58

§ 5º As exigências constantes do § 4º não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte que não exerçam atividades nocivas e prejudiciais à saúde do trabalhador.” (NR)

Art. 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema SIMPLES que não tiverem empregados ficam desobrigadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Art. 9º As pessoas jurídicas enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes, ou não, pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que durante cinco anos não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa nos registros competentes, independentemente de prova de quitação de impostos e contribuições para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte fica dispensada do pagamento de juros de mora, multas e quaisquer acréscimos legais pela entrega de declaração de rendimentos dos períodos em que permaneceu sem movimentação de atividade;

§ 2º Os débitos apurados por ocasião da baixa das empresas referenciadas no Caput, poderão ser requeridos e parcelados na forma da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2.003, no prazo de seis meses após a publicação desta Lei.

§ 3º Os sócios das microempresas e das empresas de pequeno porte responderão pelos débitos remanescentes, apurados na data da baixa dos respectivos registros.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposta de Lei Complementar regulamenta o parágrafo único do art. 146 e o inciso IX do art. 170 da Constituição Federal, que tratam do regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, criou o SIMPLES Federal, ou seja, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que entrou em vigor no dia primeiro de janeiro de 1997 e que consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI, no caso de ser contribuinte.

A entrada em vigor da nova forma de arrecadação de impostos e contribuições, que literalmente simplificou e desburocratizou a forma das empresas pagarem seus tributos, veio para atender as micros e pequenas empresas, que na década de 1990 correspondiam, somente no Estado de São Paulo, a noventa e sete por cento do total de estabelecimentos empresariais. Desse grupo, oitenta e sete por cento eram microempresas e o restante, treze por cento, constituído de empresas de pequeno porte.

Como podemos observar, em um país cujo número de tributos a serem recolhidos pelas empresas, encontra-se acima de meia centena, exigindo das empresas, setores especializados, para o controle e pagamento de tributos. A implantação do SIMPLES foi uma importante medida para as empresas de pequeno porte, ou seja, aquela que no ano-calendário tenha a receita bruta superior a R$ 120 mil e inferior a R$ 1 milhão e 200 mil, e para as microempresas, ou seja, com renda bruta igual ou inferior a R$ 120 mil no ano-calendário.


O sucesso do SIMPLES Federal, estimulou sua criação em 21 Estados da Federação, onde foram criados sistemas simplificados para tributos estaduais no âmbito de suas competências. Entretanto, os limites de enquadramento das empresas e as alíquotas de recolhimento são muito diferenciados entre os Estados da Federação.

As receitas das micros e pequenas empresas em 2001, totalizaram a quantia de R$168 bilhões e 200 milhões, respectivamente. Um estudo realizado nesta mesma época, constatou que cerca de 1 milhão e 100 mil destas pequenas e microempresas eram do tipo empregadora, isto é, pelo menos uma pessoa estava registrada pela empresa como empregado, sendo os demais membros da empresa familiares ou sócios, ou seja, mais de 926 mil famílias diretamente envolvidas no negócio, com os seus membros participando da empresa na condição de proprietários ou sócios.

Segundo dados do BNDES, 98% do total de empresas do país são constituídas de micros e pequenas empresas e representam 93% dos estabelecimentos empregadores, que correspondem a cerca de 60% dos empregos gerados no país, participando com 43% da renda total dos setores industrial, comercial e de serviços.

Com estes dados, podemos perceber a importância das pequenas e microempresas no desenvolvimento de nossa economia e principalmente como fator de geração de emprego e distribuição de renda. Nessa linha foi feita uma pesquisa em 37 países, em 2002, coordenada pela GEM- Global Entrepreneurship Monitor, projeto criado pela London Busines School da Inglaterra e pela Babson School nos Estados Unidos, coordenado no Brasil pelo Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Paraná e Sebrae, em que o Brasil se destaca em sétimo lugar no ranking dos países com maior nível geral de empreendorismo. A taxa brasileira da atividade empreendedora total, ou seja, a que indica a proporção de empreendedores na população de 18 a 64 anos de idade, foi de 13,5%, estimando-se em 14,4 milhões o número de empreendedores no país, dos quais 42% são mulheres.

Em virtude desse problema e de outros, o PSDB encaminhou emenda à Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003 – Reforma Tributária, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, propondo a implantação do SUPERSIMPLES, que compreende um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e Municípios; regime único para o contribuinte e condições de enquadramento das empresas diferenciadas por Estado; unificação e centralização e repartição das parcelas pertencentes aos respectivos entes, bem como, a arrecadação e fiscalização compartilhada entre as unidades federadas.

A burocracia atual é um desestímulo à qualquer tipo de empreendimento no Brasil. Os custos elevados devido, principalmente, ao fato de que ao formalizar-se e inscrever-se nos cadastros oficiais, as empresas passam por 12 órgãos, que exigem a apresentação de mais de 90 documentos repetidos, portanto, a solução é criar um cadastro único.

A proposta prevê ainda a implantação de um cadastro único nacional, e, deverá unificar os tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais em uma só Guia de Recolhimento o que, certamente, será um poderoso instrumento para retirar da informalidade mais de 40 milhões de brasileiros, que relutam em pertencer ao mercado formal devido às dificuldades burocráticas da formalização e dos elevados tributos e contribuições cobrados pelo Estado.

Ressalte-se, ainda, que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, prevê a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é um documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a dar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais e resultados de monitorização biológica com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. E, ainda, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

É definido que a não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

A nossa proposta tem por objetivo excluir as microempresas e empresas de pequeno porte das exigências de elaborar o PPP, desde que não exerçam atividades nocivas e prejudiciais à saúde do empregado.

Outro fato que a nossa proposta trata é sobre a abertura e a baixa de empresas, pois, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a mortalidade das empresas verifica-se nos três primeiros anos de vida em 50% das microempresas, em 30% das empresas de pequeno e médio porte e em 15% das grandes empresas, e, também, os dados do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, afirmam que existem 3 milhões e 707 mil micros e pequenas empresas inativas há mais de 5 anos.

Tais pessoas jurídicas, apesar de inativas, ficam impossibilitadas de regularizarem a sua situação junto aos órgãos federais, inclusive Juntas Comerciais dos Estados, tendo em vista a cobrança da multa de R$ 200,00 por ano, exigida pela Secretaria da Receita Federal, para a apresentação de declarações de rendimentos atrasadas relativas aos últimos cinco anos.

O presente projeto de lei visa corrigir a distorção, no âmbito fiscal, para possibilitar a baixa e a legalização de milhares de empresas no Brasil que se encontram com as suas atividades encerradas há mais de cinco anos.

Estamos ainda sugerindo que as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Simples, que não tiverem empregados, fiquem desobrigadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Consideramos que a aprovação do presente projeto de lei complementar, que ora encaminhamos à apreciação dos meus pares nesta Casa, representará uma importante ação no sentido de facilitar a vida dos contribuintes pessoas jurídicas, servindo para a desburocratização e desregulamentação do setor produtivo, com efeitos diretos sobre a vida das pessoas e da capacidade de geração de emprego e renda.

Sala das Sessões, em janeiro de 2.004.

Deputado Jutahy Junior

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